TJPB - 0801827-26.2024.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 13:57
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONCALVES em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 19:42
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801827-26.2024.8.15.0051 AUTOR: MARIA DE LOURDES GONCALVES REU: BANCO CREFISA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c pagamento de indébito e indenização por danos morais” ajuizada por MARIA DE LOURDES GONÇALVES, qualificada, em desfavor do BANCO CREFISA S/A, instituição financeira igualmente qualificada, alegando, em síntese, que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de negócio jurídico que não contratou de nº 097000695487.
Pleiteia as benesses da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova, e no mérito, que seja declarado inexistente o contrato de empréstimo, condenando o promovido a ressarcir em dobro os valores descontados do seu benefício e ainda, ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade judicial e a inversão do ônus da prova em favor da autora e indeferida a medida liminar (ID nº 99928424).
Citado, o réu apresentou Contestação, arguindo preliminares de mérito.
No mérito, indicou que o contrato foi legalmente firmado, pelo qual foi disponibilizado o valor de R$1.351,20 a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas fixas e consecutivas de R$31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Na ocasião, juntou documentos, dentre os quais consta o contrato com assinatura biofacial, acompanhado pelos documentos pessoais da parte autora (ID nº 101848612), e o respectivo TED. (ID nº 101848613).
A peça de defesa foi impugnada pela parte autora (ID nº 101865716), arguindo a falta de assinatura física, o que, em tese, aponta como infração à Lei nº 12.027/2021 PB.
Este juízo determinou que o Banco do Brasil fosse oficiado para juntar aos autos o extrato bancário do autor durante o período referente a contratação (ID nº 102583090), o que foi atendido (ID nº 111635851) e o extrato anexado.
Instadas a especificação de provas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria posta em discussão é meramente de direito, uma vez que se discute a legalidade de negócio jurídico incluído no benefício previdenciário da promovente, se mostrando desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos.
Anoto que mesmo a perícia no contrato se mostra desnecessária, quando as provas atestam que o autor se utilizou da quantia que lhe foi depositada (ID nº 111635851).
Sendo assim, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC.
PRELIMINARES Deixo de analisar as questões preliminares ao mérito, em razão do permissivo constante no art. 488, CPC.
MÉRITO O mérito da demanda cinge-se em saber se o contrato de nº 097000695487 fora firmado entre as partes de forma lícita.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
De um lado, o autor afirma que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por negócio jurídico não firmado.
Acrescenta na inicial que os valores sequer foram disponibilizados.
O banco demandado, a seu turno, aduz que o contrato foi efetivamente firmado, tendo juntado aos autos cópia do instrumento com a assinatura biofacial da parte promovente, acostada aos seus documentos pessoais e o respectivo TED, com data de envio de 28/03/2023, através do qual se comprova a liberação do valor do empréstimo, a saber: R$1.351,30, em conta de titularidade da parte autora.
Ademais, anexado o extrato bancário do autor, percebo que há confirmação do recebimento e da utilização da quantia.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria o consumidor como fazer prova de fato negativo, isto é, que não realizou o negócio jurídico que culminou em descontos em seu benefício.
Nesse passo, reputo que o banco demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com a assinatura da autora, bem como pela comprovação do depósito do valor do empréstimo em conta de titularidade da parte promovente, não havendo qualquer indício de ilicitude in casu.
Vejamos.
Da análise do extrato bancário do autor referente a conta que consta como recebedora do TED enviado pelo promovido, encartado no ID nº 111635851, observa-se que, em 28/03/2023, o banco promovido realizou o depósito do valor de R$1.351,30, tendo o autor procedido, no dia 30/03/2023 com o saque total de todo o valor disponível em sua conta, que resultava da soma do empréstimo e do seu benefício previdenciário (ao qual recebeu no dia 30/03/2023, a quantia de R$710,79), sacando, assim, o montante de R$2.060,00 (dois mil e sessenta reais).
Sendo assim, há de se reconhecer que o negócio foi efetivamente firmado, uma vez que outra conclusão não havia de se chegar, considerando que o autor se utilizou da quantia depositada em seu favor.
Desta feita, não havendo, pois, qualquer indício de fraudes, não há que se falar em anulação.
Sendo assim, não prospera a inicial.
Os Órgãos Fracionários do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba possuem entendimento no sentido de que, restando demonstrado que o valor do contrato que se imputa fraudulento foi transferido para a conta bancária do(a) autor(a), é de se presumir a sua celebração segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar, a ela caberia tomar providências imediatas na seara administrativa no sentido de obter a imediata restituição.
Senão vejamos: DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo, nele expostas sucintamente as razões do agravante. (cpc/1973, art. 523, §3º). 2.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de modo automático, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência. 3. “a regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida”. (tjpb; AC 0000198-12.2012.815.0911; quarta câmara especializada cível; Rel.
Des.
Romero marcelo da Fonseca oliveira; djpb 14/05/2014; pág. 17). (TJPB; APL 0000605- 88.2013.815.0941; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida; DJPB 27/06/2016; Pág. 12) – grifei.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
SUPOSTA INVALIDADE DO CONTRATO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO.
RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO AUTOR DE QUE O VALOR DO MÚTUO FOI DEPOSITADO EM CONTA DE SUA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1. “O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. […] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta” (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/2015; DJEMA 20/03/2015). 2.
Ao aceitar o depósito do numerário, o consumidor revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB; APL 0000710-78.2014.815.0311; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 10/08/2016; Pág. 14) – grifo meu.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA CORRENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
FRAUDE.
INDÍCIOS AUSENTES.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
ACERTO DO DECISUM A QUO.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015235920148150391, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ , j. em 18-06-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÉBITO REALIZADO NO SALÁRIO E/OU REMUNERAÇÃO DO CONTRATANTE.
ANUÊNCIA AOS TERMOS DO CONTRATO.
RECEBIMENTO DO VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB 00610047020148152001 PB, Relator: DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 09/05/2019, 3ª Câmara Especializada Cível).
A parte autora revela comportamento concludente com o contrato que ora discute, restando impedida de questionar os descontos das parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
Sendo assim, não constatada a existência de defeito no negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor da beneficiária, são devidos os descontos das parcelas em seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em ato ilícito, em dever de indenizar ou em repetição do indébito.
Por fim, outro ponto relevante é a invocação, pela parte em sua impugnação, da Lei Estadual nº 12.027/2021.
Essa lei estabelece que contratos com pessoas idosas devem ser assinados de próprio punho, ou seja, com assinatura física.
Contudo, essa legislação não se aplica ao presente caso.
O contrato foi assinado em 2023 e a parte autora nasceu em 1964, o que significa que, à época da celebração do contrato, ela tinha 59 (cinquenta e nove) anos.
Portanto, não se enquadrava na condição de pessoa idosa, para fins da referida lei.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
R.P.I.
Transitado em julgado, se não houver interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Interposta Apelação, tendo em vista que não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/06/2025 10:33
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONCALVES em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 20:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONCALVES em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:27
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/03/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONCALVES em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONCALVES em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/09/2024 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES GONCALVES - CPF: *44.***.*23-37 (AUTOR).
-
12/09/2024 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/09/2024 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/09/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802875-69.2024.8.15.0261
Rosangela Severina Olinto
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2025 08:30
Processo nº 0801008-49.2025.8.15.0441
Sandra Maria de Carvalho Lima Soares
Valdemir Mendes Souto Filho
Advogado: Angelica Iara de Carvalho Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2025 14:48
Processo nº 0800020-09.2022.8.15.2001
Virginia Helena Soares Guedes
Delegado Geral de Policia Civil do Estad...
Advogado: Jose Ideltonio Moreira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/01/2022 11:55
Processo nº 0808308-15.2024.8.15.0371
Maria Angela Casimiro Lopes
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2024 09:18
Processo nº 0808308-15.2024.8.15.0371
Maria Angela Casimiro Lopes
Banco Bradesco
Advogado: Danielle Cristina Oliveira Figueiredo Pr...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2025 10:06