TJPB - 0801008-49.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:30
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801008-49.2025.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SANDRA MARIA DE CARVALHO LIMA SOARES RÉU: INSTITUTO VIVA VIDA LTDA, VALDEMIR MENDES SOUTO FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SANDRA MARIA DE CARVALHO LIMA SOARES em face do INSTITUTO VIVA VIDA LTDA e de seu proprietário, VALDEMIR MENDES SOUTO FILHO.
A autora alega que, em 15/04/2025, firmou contrato de internação no valor de R$ 16.000,00 para tratamento de seu irmão, Alisson Carvalho Lima, pelo prazo de 180 dias.
Todavia, após apenas 52 dias, foi surpreendida com o fechamento da clínica por irregularidades, tendo o paciente sido resgatado pela família em condições degradantes, com denúncias de maus-tratos, uso abusivo de medicamentos, ausência de profissionais especializados e instalações precárias.
Sustenta falha na prestação do serviço e requer indenização por danos morais.
Em contestação (Id. 117336107), a parte ré suscitou preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, negou a ocorrência dos fatos narrados, afirmando ter cumprido regularmente o contrato, inexistindo ilícito, irregularidade ou dano indenizável.
Em réplica (Id. 120234921), a autora reafirmou a existência de provas documentais e destacou que restou incontroverso: (i) o pagamento do valor contratado; (ii) a interrupção prematura do tratamento; e (iii) a atuação do Ministério Público e da Polícia em razão de irregularidades na clínica.
Defendeu a responsabilidade objetiva da ré (art. 14, CDC) e a procedência dos pedidos.
Do julgamento antecipado da lide Embora as partes tenham requerido a produção de provas documental, pericial e testemunhal (Ids. 117336107 e 120234921), verifico que todas as provas necessárias já constam dos autos, tratando-se de questão essencialmente documental.
Provas adicionais, como testemunhal, pericial ou expedição de ofício ao MPPB, revelam-se impertinentes e meramente protelatórias, sem influência no convencimento do julgador.
Assim, observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do NCPC.
As provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Dessa forma, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do CPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DAS PRELIMINARES 1.
Da impugnação à justiça gratuita Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, nas ações perante o Juizado Especial Cível, a análise da gratuidade de justiça é desnecessária em primeira instância, devendo ser observada em eventual recurso.
Portanto, indefiro a presente preliminar. 2.
Da ilegitimidade da parte A ré sustenta a ilegitimidade ativa da autora Sandra Maria de Carvalho Lima Soares, sob o argumento de que, embora tenha figurado como responsável financeira na contratação dos serviços do Instituto Viva Vida, o real beneficiário do tratamento teria sido seu irmão, Alisson Carvalho de Lima, de modo que apenas este poderia figurar no polo ativo da demanda.
Todavia, razão não lhe assiste. É pacífico que a legitimidade ativa deve ser analisada sob a ótica da titularidade do direito material afirmado em juízo.
No caso, embora o tratamento tenha sido prestado a terceiro, foi a autora quem assumiu a obrigação financeira perante a ré, arcando com os custos decorrentes do contrato.
Assim, eventuais vícios na prestação dos serviços ou danos deles decorrentes repercutem diretamente em sua esfera jurídica e patrimonial, o que lhe confere legitimidade para demandar.
O art. 18 do CPC não se aplica à hipótese, já que a autora não pleiteia direito alheio, mas direito próprio decorrente da relação contratual.
Ademais, o STJ reconhece a legitimidade de familiares para pleitear indenização quando demonstrado dano próprio (AgInt no AREsp 1.290.597/RJ).
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 3.
Da alegada ausência de pressupostos processuais - ausência de provas A presente preliminar também não merece prosperar, porquanto meramente protelatória.
Sustenta a ré a inépcia da inicial e flagrante cerceamento de defesa em virtude da autora não ter juntado provas mínimas para provar seu direito.
A inépcia da inicial está disposta no artigo 295, § único, do CPC, que dispõe: “Considera-se inepta a petição inicial quando: I- lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III- o pedido for juridicamente impossível.
IV- contiver pedidos incompatíveis entre si”.
Pontes de Miranda orienta: "... a petição inicial é inepta, entre outros casos, quando os fatos tenham sido narrados de tal maneira que deles não se possa tirar o que serviria de exposição de causa para a lide, ou quando os fundamentos jurídicos são tão evidentemente inadmissíveis, ou ininteligíveis, que nenhuma sentença poderia ser dada com base neles, ou ainda quando o pedido é eivado de incerteza absoluta".
Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV, 3ª ed., p. 97.
Razão não assiste à parte requerida quanto à alegação de inépcia da inicial, haja vista que a petição só é inepta quando não se puder verificar qual é a causa de pedir da lide ou, ainda, quando os fundamentos jurídicos foram inaplicáveis à espécie, não se podendo, outrossim, saber, com exatidão, qual o pedido. 4.
Da alegada falta de interesse de agir Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da falta de pedido administrativo, afasto-a por reconhecer que, salvo casos excepcionalíssimos, o acesso à justiça não pode ser submetido a prévio pedido administrativo (art. 5o, V, da CF/88), excepcionalmente quando, como no caso dos autos, houve pretensão resistida ao pleito autoral diante da apresentação de contestação meritória. 5.
Da inversão do ônus da prova Por fim, a ré pugna que não seja invertido o ônus da prova, a fim de que não lhe seja imputada a produção de prova negativa.
Ocorre que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatário final dos serviços da demandada.
Assim, as regras aplicáveis ao caso devem ser aquelas previstas na Lei n.º 8.078/90.
A parte autora fez pedido de inversão do ônus da prova e, por se tratar de relação de consumo, mediante a análise do artigo 6º, VIII do CDC, têm-se que é requisito para sua inversão a demonstração de verossimilhança da alegação ou a dificuldade/impossibilidade de o autor produzir a prova necessária em razão de sua vulnerabilidade ou hipossuficiência.
Ressalte-se que a hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova não decorre da simples posição de desvantagem em que ordinariamente é colocado o consumidor - e que enseja sua proteção legal. É necessário que se verifique a dificuldade ou impossibilidade da parte de produzir a prova, ou seja, como dito, trata-se de hipossuficiência técnica, e não financeira.
No caso dos autos, verifica-se a dificuldade de produção probatória pela requerente a qual é parte vulnerável na relação jurídica em tela, cabendo à clínica de reabilitação demonstrar que agiu em conformidade com as disposições legais.
Portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
DO MÉRITO Da Responsabilidade Civil Contratual Nos termos do art. 186 do Código Civil, o dever de indenizar exige a comprovação de conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa.
O art. 927 reforça que quem causa dano a outrem deve repará-lo, enquanto o art. 944 estabelece que a indenização deve corresponder à extensão do prejuízo.
No campo do direito contratual, o Código Civil prevê: Art. 398.
Não cumprida à obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogados.
Consta dos autos, em especial da cópia anexa ao Id. 114909315, que a autora celebrou contrato com o Instituto Viva Vida em 15/04/2025, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), prevendo 180 (cento e oitenta) dias de tratamento em regime de internação para seu irmão, Alisson Carvalho Lima.
Entretanto, após apenas 52 (cinquenta e dois) dias, o tratamento foi abruptamente interrompido em razão do fechamento da clínica, fato amplamente noticiado em veículos de comunicação como G1, Cidade Alerta e Correio Verdade (Id. 114909304), que relataram denúncias de funcionamento irregular e maus-tratos aos internos.
Em decorrência, a família precisou resgatar o paciente antes do prazo contratado.
Dessa forma, estão presentes todos os elementos da responsabilidade civil: a conduta ilícita da parte ré (consistente na falha na prestação do serviço, diante do fechamento irregular da clínica, conforme amplamente noticiado pela imprensa, cujos links foram anexados à petição inicial), o dano (da parte autora que ficou desprovida da contraprestação contratada e ainda sofreu frustração e abalo psicológico em razão da interrupção abrupta do tratamento do irmão), o nexo causal (entre a conduta da parte ré e o dano da parte autora) e a culpa (visto que o instituto fora negligente em cumprir adequadamente as obrigações contratuais assumidas).
Assim, entendo que a responsabilidade da parte ré emerge induvidosa.
Inobstante tenha alegado ter cumprido regularmente o contrato, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, CPC/15).
Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar.
Do Direito Material Os danos materiais, conforme pacífica e reiterada jurisprudência, exigem a comprovação do quantum reclamado, vez que, ao contrário dos danos morais, não são presumíveis.
Para que haja a condenação da parte requerida, é indispensável que a parte requerente comprove a extensão dos prejuízos patrimoniais que suportou, em decorrência do ato ilícito.
A distribuição do ônus probatório vem fixada no Código de Processo Civil, em seu art. 373, sendo certo que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Embora a autora tenha relatado prejuízos de ordem patrimonial e juntado comprovantes de pagamentos (Ids. 114909320, 114909322), verifico que não houve pedido expresso de condenação por danos materiais nos requerimentos finais da inicial, limitando-se a postulação à indenização por danos morais.
Diante do princípio da congruência ou adstrição (art. 492 do CPC), é inviável condenar a parte ré em obrigação não deduzida expressamente.
Assim, a improcedência do pedido de indenização por dano material, é medida justa e que se impõe.
Do Direito Moral Quanto ao dano moral, este pressupõe ofensa de ordem não patrimonial que atinge, sobretudo, a esfera personalíssima do indivíduo, excluídos meros incômodos ou aborrecimentos.
Assim, a violação dos direitos da personalidade (integridade física, honra, imagem e outros, pois o rol é exemplificativo) enseja o direito à reparação por danos morais.
No caso dos autos, a autora, além de ter suportado a perda patrimonial pelo descumprimento contratual, experimentou forte angústia e frustração ao constatar que o serviço contratado para tratamento do próprio irmão foi abruptamente interrompido em razão do fechamento irregular da clínica, situação que lhe gerou abalo psicológico relevante.
Soma-se a isso o desgaste adicional da autora, que precisou percorrer considerável distância para buscar o paciente, em condições precárias, o que intensificou o seu sentimento de impotência.
Nesse contexto, a situação enfrentada pela autora não se restringe à esfera patrimonial, mas alcança de forma concreta sua dignidade e bem-estar emocional, ensejando a reparação por danos morais.
A jurisprudência consolidada reconhece que falhas na prestação de serviços em clínicas similares geram direito à indenização, servindo de parâmetro para a adequada valoração do dano sofrido.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CLÍNICA DE REABILITAÇÃO.
FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TRATAMENTO DEGRADANTE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR DE INDENIZAÇÃO.
ADEQUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Configura falha na prestação de serviço a submissão de paciente dependente químico a tratamento degradante, de modo que a rescisão unilateral do contrato com a clínica se mostra legítima, por decorrer de quebra de legítima expectativa quanto ao serviço, devendo-se reconhecer dano moral ao consumidor. - Deve ser mantido o valor da indenização por dano moral se fixado de acordo com a natureza e a intensidade do dano, a repercussão no meio social, a conduta do ofensor, bem como a capacidade econômica das partes envolvidas, evitando-se enriquecimento sem causa da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.132236-0/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2022, publicação da súmula em 21/02/2022).
Em relação ao quantum reparatório, inexistentes parâmetros objetivos para o arbitramento do dano moral, e devendo este se medir pela extensão dos danos, na forma do artigo 944 do Código Civil, algumas particularidades devem ser levadas em consideração em relação a cada litigante.
Sendo assim, o quantum indenizatório deve levar em conta a dupla finalidade da condenação: o caráter reparatório e o caráter punitivo-preventivo, razão pela qual, atendendo a razoabilidade e a moderação que o caso exige fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero suficiente, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão dos transtornos sofridos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos sumulados acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC), para CONDENAR a parte ré a indenizar à promovente pelos danos morais, fixando-os no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afastando a pretensão por danos materiais nos termos da fundamentação acima.
A indenização por dano moral deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMO neste ato. 1.
Transitada em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer a execução do julgado. 2.
Havendo pagamento voluntário, EXPEÇA-SE alvará.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
25/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 07:02
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 23:21
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO VIVA VIDA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 20:12
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 20:05
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)0801008-49.2025.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo, a experiência judicial demonstra que empresas do porte da demandada geralmente não realizam acordos judiciais.
Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios norteadores do microssistema do juizado especial, como o da informalidade, da simplicidade (art. 2o da Lei 9.099/95), bem como aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF).
Anoto, inclusive que, por tratar-se de vara de competência única, a pauta deste juízo encontra-se bastante sobrecarregada.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação.
Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do NCPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do NCPC e art. 55 da Lei 9.099/95.
Isso posto, determino: 1.
CITE-SE a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, Se existente cadastramento eletrônico da empresa ré ( https://www.tjpb.jus.br/pje/cadastro-de-pessoas-juridicas ), cite-se eletronicamente a procuradoria correspondente.
Caso contrário, proceda-se através de carta, com aviso de recebimento ou por meio de WhatsApp ou meio similar, neste caso, comprovando nos autos a ciência inequívoca desta acerca da presente demanda.
Em último caso, cite-se por oficial de justiça.
Conste no ato de comunicação a possibilidade de apresentação de efetiva proposta de conciliação, bem com a advertência da inversão do ônus da prova (enunciado n.º 53 do FONAJE), quando se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC). 2.
Contestada a ação, INTIME-SE para a réplica e concomitantemente especificação de provas por ambas as partes em 15 dias. 3.
Caso não seja requerida a produção de provas em juízo, encaminhe-se os autos CONCLUSOS para sentença.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
27/06/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
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19/06/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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