TJPB - 0800020-09.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de VIRGINIA HELENA SOARES GUEDES em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:00
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Abuso de Poder, Defeito, nulidade ou anulação] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0800020-09.2022.8.15.2001 IMPETRANTE: VIRGINIA HELENA SOARES GUEDES IMPETRADO: DELEGADO GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL CIVIL.
REMOÇÃO DE SERVIDORA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
RETORNO AO LOCAL DE TRABALHO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - É nulo o ato administrativo de remoção de servidora pública quando não há motivação idônea que o justifique, especialmente em se tratando de transferência de ofício que acarreta prejuízo à vida acadêmica e pessoal da impetrante, com domicílio fixado na localidade de origem. - A Administração Pública está vinculada ao dever de motivar seus atos, notadamente aqueles que impliquem alteração na lotação funcional, sob pena de nulidade.
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por Virgínia Helena Soares Guedes, motorista policial, contra ato do Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado da Paraíba, consistente na sua remoção para unidade diversa da capital, mediante a Portaria nº 630/2021/DEGEPOL, sem a devida motivação legal e com prejuízo à continuidade de seus estudos e residência.
A impetrante alegou ilegalidade no ato administrativo de remoção, invocando ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade e motivação dos atos administrativos, requerendo, liminarmente e ao final, o cancelamento da portaria e o seu retorno a qualquer unidade policial na cidade de João Pessoa ou Cabedelo.
Custas pagas no id. 57321866.
Foi deferida medida liminar para determinar o cancelamento dos efeitos da portaria de remoção e o retorno da servidora à unidade de sua escolha id. 53016434.
O Estado da Paraíba interpôs agravo de instrumento, pleiteando a concessão de efeito suspensivo à decisão, o que foi indeferido id. 65309874. Órgão de representação optou por não se manifestar. É o breve relato.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados.
A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda.
DO MÉRITO O presente Mandado de Segurança busca garantir o retorno da impetrante à cidade a qual estaria lotada.
Sem maiores divagações, razão assiste ao impetrante.
A remoção da impetrante, embora se insira no âmbito do poder discricionário da Administração, fundado nos critérios de conveniência e oportunidade, deve necessariamente ser motivada, com demonstração clara e objetiva do interesse público que a justifique, conforme exige o princípio da legalidade e os postulados da moralidade e da finalidade administrativa.
O ato administrativo de remoção ex officio, por sua própria natureza, implica transtornos ao servidor, sobretudo quando envolve alteração significativa em sua rotina funcional e pessoal, como no presente caso, em que a impetrante possui domicílio fixado e vínculo acadêmico ativo na localidade de origem.
Nessas hipóteses, impõe-se à Administração o dever de explicitar as razões de fato e de direito que embasam a medida adotada, as quais devem guardar relação direta com a real necessidade do serviço público.
No caso em apreço, a ausência de motivação concreta no ato administrativo de remoção revela-se incompatível com os princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade e razoabilidade.
O poder discricionário, quando existente, não é ilimitado, devendo sempre ser exercido em consonância com os fins públicos que o justificam.
Por isso, é imprescindível que o suposto interesse da Administração esteja objetivamente demonstrado nos autos, o que não ocorreu.
Nesse sentido, assinala Celso Antônio Bandeira de Mello: Os atos administrativos praticados sem a tempestiva e suficiente motivação são ilegítimos e invalidáveis pelo Poder Judiciário toda vez que sua fundamentação tardia, apresentada apenas depois de impugnados em juízo, não possa oferecer segurança e certeza de que os motivos aduzidos efetivamente existiam ou foram aqueles que embasaram a providência contestada. (In.
Curso de Direito Administrativo, 22ª ed, Ed Malheiros.
São Paulo, 2007, p. 382-383)
Por outro lado, segundo lição de Maria Sylvia Zannela di Pietro, o “princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões (...) A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos” (Direito Administrativo, 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p.82).
Como se observa, o ato administrativo impugnado apresenta vício em um de seus elementos essenciais, qual seja, a falta de motivação que justifique, de forma concreta, a remoção ex officio da impetrante.
Apesar de a servidora ter sido formalmente transferida por meio da Portaria nº 630/2021/DEGEPOL, o referido ato não foi adequadamente motivado, limitando-se à simples formalização da medida, sem exposição das razões de fato e de direito que demonstrassem a necessidade da relotação no interesse do serviço público, o que o torna arbitrário e ilegal.
Assim, sendo a remoção realizada sem motivação idônea ou comprovação de interesse público, resta configurada a ilegalidade do ato administrativo, o qual, por afrontar os princípios constitucionais da legalidade, motivação e finalidade, deve ser anulado com o consequente restabelecimento da situação jurídica da impetrante.
Foi o que entendeu este E.
Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO.
NÃO MOTIVAÇÃO DO ATO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
ABUSO DE PODER CONFIGURADO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE DO ATO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - Verificando-se não existir a devida motivação no ato administrativo que determinou transferência do policial militar, em respeito aos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, deve ser reconhecida a sua nulidade. - Embora caiba à Administração Pública o poder discricionário de reconhecer a oportunidade e o interesse público na remoção de um funcionário, buscando sempre a eficiência do serviço público, esta jamais poderá proceder aludida mudança, sem motivar o respectivo ato. - Se o ato fora praticado sem a devida motivação ou demonstração de interesse público, resta patente a sua ilegalidade, merecendo, pois, ser anulado.Segurança concedida (TJPB, MS nº 0805315-89.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Data de julgamento 05/06/2018) Agravo não provido. (TJAP, AI nº 00011907620198030000, Rel.
Des.
Rommel Araújo de Oliveira, Data de Julgamento: 22/11/2019) – destaquei. .
Dessa forma, considerando que estão presentes em os elementos da procedência é de ser confirmada a tutela antecipada e concedida a segurança a fim de manter, em caráter definitivo, o retorno da servidora a unidade policial.
Pelo exposto e em conformidade com os argumentos apresentados e nos precedentes jurisprudenciais elencados, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para que a impetrante possa retornar para qualquer unidade policial das cidades de João Pessoa ou Cabedelo/PB.
Sem custas e honorários, por ser o sucumbente ente público.
Esta decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Oportunamente, remeta-se à Instância Superior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
P.
R.
I.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
30/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:30
Concedida a Segurança a VIRGINIA HELENA SOARES GUEDES - CPF: *39.***.*76-23 (IMPETRANTE)
-
26/05/2025 11:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/01/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 15:51
Juntada de Petição de cota
-
20/01/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:14
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
20/08/2024 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 21:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DA PARAIBA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:19
Juntada de Petição de resposta
-
02/07/2024 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 23:21
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 00:13
Juntada de provimento correcional
-
16/12/2022 12:05
Determinada diligência
-
16/12/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
-
27/10/2022 19:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/06/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 09:11
Juntada de petição inicial
-
20/05/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 17:18
Outras Decisões
-
06/03/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 17:58
Juntada de Petição de cota
-
07/02/2022 16:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/01/2022 01:10
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DA PARAIBA em 21/01/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 12:22
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2022 15:20
Determinada diligência
-
04/01/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2022 13:27
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
03/01/2022 17:43
Recebidos os autos
-
03/01/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
03/01/2022 16:31
Concedida a Medida Liminar
-
03/01/2022 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/01/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
03/01/2022 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
03/01/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802254-65.2024.8.15.0231
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Maria Jose Pereira da Silva
Advogado: Aysa Oliveira de Lima Gusmao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 09:28
Processo nº 0802254-65.2024.8.15.0231
Maria Jose Pereira da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2024 08:03
Processo nº 0802875-69.2024.8.15.0261
Rosangela Severina Olinto
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 08:20
Processo nº 0802875-69.2024.8.15.0261
Rosangela Severina Olinto
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2025 08:30
Processo nº 0801008-49.2025.8.15.0441
Sandra Maria de Carvalho Lima Soares
Valdemir Mendes Souto Filho
Advogado: Angelica Iara de Carvalho Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2025 14:48