TJPB - 0804079-21.2025.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:15
Baixa Definitiva
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31/07/2025 07:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2025 07:15
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LEMOS SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:28
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LEMOS SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0804079-21.2025.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DE LOURDES LEMOS SILVA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE LEANDRO OLIVEIRA TORRES - PB18368-A, WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES - PB18251-A Advogado do(a) RECORRENTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MARIA DE LOURDES LEMOS SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE LEANDRO OLIVEIRA TORRES - PB18368-A, WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES - PB18251-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DE AMBAS AS PARTES.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CONTRATOS IMPUGNADOS.
COMPROVAÇÃO PARCIAL DA RELAÇÃO JURÍDICA.
NULIDADE DE UM DOS CONTRATOS POR AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
INSCRIÇÃO ANTERIOR LEGÍTIMA.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recursos Inominados Cíveis interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por negativação indevida ajuizada por Maria de Lourdes Lemos Silva em face da Crefisa S/A.
A Autora pleiteou a declaração de inexistência de dois contratos e a consequente retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a inexistência de vínculo em um dos contratos e declarou sua nulidade, mas indeferiu o pedido indenizatório.
A Autora recorreu para ver reconhecida a indenização por danos morais, enquanto a promovida, por sua vez, recorreu para requerer a improcedência total dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a inscrição promovida pela Crefisa configura negativação indevida a ensejar reparação por danos morais; (ii) verificar se a existência de outra inscrição posterior legítima impede a indenização; e (iii) examinar a validade dos contratos impugnados, especialmente quanto à ausência de anuência da Autora no contrato nº 042080038307.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença acertadamente declarou a nulidade do contrato nº 042080038307, firmado supostamente com a Autora, por ausência de comprovação de anuência válida, não tendo a instituição financeira apresentado prova suficiente da regularidade da contratação (ID 34725445 - sentença).
O contrato nº 010420581720 foi validamente comprovado pela promovida, não havendo vício ou ilicitude aparente, o que autoriza a manutenção da negativação correspondente a esse vínculo.
A Autora encontra-se com nome negativado também em razão de outro débito legítimo, que não foram objeto de questionamento judicial, fato confirmado por documentação juntada aos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ, segundo a qual a existência de inscrição regular afasta o dever de indenizar por eventual negativação indevida posterior ou paralela.
A alegação da Autora de que inexistiriam negativações anteriores àquela promovida pela Crefisa S/A não se sustenta diante da documentação constante nos autos.
Conforme comprovante juntado pela parte ré, a inscrição ora impugnada data de 18/02/2025, ao passo que há registros de outras restrições creditícias em nome da Autora lançadas nos anos de 2024 e 2022, as quais se mantinham ativas à época da negativação ora discutida (ID 34725435).
A configuração do dano moral não é automática em casos de negativação, exigindo-se demonstração de constrangimento específico ou inscrição isolada, o que não restou comprovado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Defiro a gratuidade da justiça à Autora e preparo realizado pelo réu. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo-se a sentença por seus próprios termos.
Tese de julgamento: Passo à análise da preliminar suscitada pelo réu, em contrarrazões.
Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência à dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Mérito A instituição financeira que não comprova a anuência da parte consumidora na contratação responde pela nulidade do negócio jurídico celebrado.
A existência de inscrição legítima e anterior ou contemporânea nos órgãos de proteção ao crédito afasta a caracterização de dano moral decorrente de negativação indevida, salvo prova de prejuízo adicional.
A negativação indevida decorrente de contrato inexistente não gera, por si só, indenização por danos morais quando há outra restrição regular em nome do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 421 e 927; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 39; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJ-PB, 0023001-85.2010.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2020).
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ré em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da causa. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-12.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
30/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:17
Sentença confirmada
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26/06/2025 22:17
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (RECORRENTE) e MARIA DE LOURDES LEMOS SILVA - CPF: *45.***.*43-05 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 20:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 20:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 07:34
Recebidos os autos
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12/05/2025 07:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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