TJPB - 0801165-27.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 13:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:37
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 07:49
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801165-27.2025.8.15.0601 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, pessoa idosa e aposentada, com renda mensal equivalente a um salário-mínimo, requer os benefícios da gratuidade da justiça.
O acesso à justiça é garantia constitucional assegurada no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, sendo legítima a concessão da gratuidade àqueles que demonstrarem não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No entanto, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos em sentido contrário. É nesse sentido que vem decidindo o Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme se extrai do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0815160-43.2020.8.15.0000, de relatoria do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, cuja ementa expressamente reconhece a possibilidade de deferimento parcial da gratuidade e o parcelamento das custas processuais, como forma de compatibilizar o direito de acesso à justiça com a necessária sustentabilidade do serviço judiciário.
No presente caso, embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimento correspondente ao salário-mínimo, não acostou aos autos documentos que evidenciem despesas fixas relevantes que inviabilizem o pagamento de custas mínimas.
Inexistem comprovações de gastos com saúde, moradia, alimentação ou outras obrigações essenciais.
Nessas circunstâncias, a mera autodeclaração revela-se insuficiente para a concessão irrestrita do benefício.
A jurisprudência do TJPB tem reconhecido a legitimidade da concessão parcial da gratuidade da justiça em demandas repetitivas envolvendo descontos bancários sobre benefícios previdenciários, admitindo-se o pagamento de valor módico a título de custas iniciais, com possibilidade de parcelamento (AI n. 0814903-76.2024.8.15.0000, Des.
Leandro dos Santos; AI n. 0825126-88.2024.8.15.0000, Desª.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; AI n. 0809661-05.2025.8.15.0000, Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa).
Ademais, vale ressaltar que, ao optar pelo ajuizamento da demanda na Justiça Comum — em vez de se valer da via gratuita dos Juizados Especiais —, a parte assume os encargos decorrentes da escolha processual, o que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo, pois, violação ao direito fundamental de acesso à justiça.
A Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça reforça essa orientação, ao sugerir a adoção de critérios mais rigorosos na análise dos pedidos de justiça gratuita, sobretudo em ações padronizadas, com o objetivo de resguardar o uso responsável do instituto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, fixando as custas iniciais em R$ 100,00 (cem reais), valor que poderá ser pago em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas.
As parcelas deverão ser quitadas até o último dia útil de cada mês, independentemente de eventual recesso forense ou suspensão processual, sendo facultado o pagamento antecipado, sem direito a desconto.
Esta decisão refere-se exclusivamente às custas iniciais, não abrangendo outras despesas processuais que eventualmente venham a ser geradas no curso da demanda.
O controle do adimplemento ficará a cargo do cartório, mediante certificação nos autos, inclusive como condição para futura prolação de sentença.
Cabe à parte autora emitir os boletos para pagamento diretamente no sistema Custas Online do Tribunal de Justiça da Paraíba (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais), mediante utilização do número do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem pagamento da primeira parcela, voltem conclusos para cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Com o pagamento da 1ª parcela, determino o seguinte: 1) CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob pena de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. 2) Oferecida à defesa, a IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3) Após, intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. -
29/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 15:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a VALDEMAR LUIZ DA SILVA - CPF: *42.***.*83-53 (AUTOR)
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17/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:12
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV.
MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] Proc. nº 0801165-27.2025.8.15.0601 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Valor da Causa: R$ 15.741,00 AUTOR: VALDEMAR LUIZ DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
VALDEMAR LUIZ DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO BRADESCO aduzindo, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício/salário.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
SOBRE A IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO - PESSOA ANALFABETA No caso em apreço, a parte autora é pessoa analfabeta, não sabendo, portanto, ler e escrever, conforme se observa do seu documento de identificação acostado aos autos, bem como da procuração juntada.
Em assim sendo, a procuração outorgada ao(à) advogado(a) deveria se dar através de instrumento público ou mesmo particular, mas, nesse último caso, deveria observar o disposto no art. 595 do Código Civil c/c o art. 1º, do Provimento n. 61/2017, da Corregedoria Nacional, que rezam: Código Civil Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Provimento nº. 61/2017 Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.
Parágrafo único.
As obrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais.
Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações: I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico.
Sobre as exigências acima, o TJPB já se pronunciou, no seguinte julgado de Relatoria do Des.
Leandro dos Santos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE VALIDADE.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA ANALFABETA.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
MANDATO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA.
DESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO 61/2017 DO CNJ.
AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A PETIÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O ordenamento jurídico vigente não exige que a representação processual de analfabeto seja feita, exclusivamente, por meio de instrumento público, bastando, neste caso, a existência de instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595).
Entendeu o magistrado que “mostra-se de rigor que aquele que está assinando a rogo seja devidamente qualificado no corpo do instrumento – no caso no instrumento de procuração – não bastando apenas a aposição do nome e do CPF, sem que se possa efetivamente identificar a referida pessoa”.
De fato, o Provimento nº 61/2017 do CNJ, torna obrigatório, nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário, a informação dos dados necessários à completa qualificação das partes.
No caso em tela, não consta a completa qualificação das duas testemunhas nem daquele que assinou “a rogo” da requerente.
Devidamente intimado o advogado da autora para regularizar, ele apenas afirmou que a petição preenchia os requisitos legais.
Resta, assim, configurado o vício na representação processual, capaz de justificar o indeferimento da petição inicial. (0802944-93.2022.8.15.0351, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2023) Na situação dos autos, a parte autora, através do seu advogado, acostou uma procuração onde constam apenas as assinaturas com indicação do número do CPF de duas testemunhas.
Entretanto, não consta nenhum documento de identificação da pessoa que representa a parte promovente e assinou a rogo, na forma exigida pelo art. 595 do CC.
No contrato de prestação de serviço, quando o contratante não souber ler, nem escrever – como é o caso do analfabeto – ele poderá indicar uma pessoa que assinará o instrumento por ele, consistindo tal situação na intitulada assinatura a “rogo”, devendo tal situação ser presenciada por duas testemunhas.
Acontece que, tal como as partes contratada e contratante, mostra-se de rigor que, além da assinatura daquele que está representando a parte autora, deve referida pessoa ser devidamente qualificada no corpo do instrumento – no caso, no instrumento de procuração.
Tal exigência faz-se necessária, ainda, quando se verifica a necessidade de se averiguar, conforme proibição contida no art. 228, I, do Código Civil, se alguma das pessoas que assinam a procuração são menores de dezesseis anos de idade.
Sem falar que, nos dias atuais, mostra-se crescente uma escalada de fraudes envolvendo processos judiciais ajuizados por analfabetos que, muitas vezes, sequer têm conhecimento do ajuizamento da demanda.
A Recomendação n. 159 do CNJ, nos itens 4, 5 e 13 do Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como notificação da parte autora para “apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” ou “esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos”.
Nesse sentido, verificada a irregularidade da representação da parte, caso não haja regularização no prazo assinalado, é de se extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, §1º, CPC.
DISPOSITIVO: Portanto, diante do exposto, após análise da presente demanda, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - Regularize a sua representação processual, acostando aos autos procuração atualizada e declaração de hipossuficiência (referente a, no máximo, 3 meses antes da data do ajuizamento da ação), fazendo constar a qualificação completa (RG, estado civil, filiação, CPF e endereço da residência) da parte autora (bem como do representante e das duas testemunhas, no caso de pessoa analfabeta - art. 595 do Código Civil), devendo constar cópia do documento de identificação das testemunhas. - Apresente comprovante de residência em nome da parte autora, ou documentação que justifique o endereço em nome de terceiro (referente a, no máximo, 3 meses antes da data do ajuizamento da ação).
Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte ativa que incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos.
Intimações necessárias.
Serve esta decisão como ofício/mandado (art. 102, CNJ da CGJ/TJPB).
Belém/PB, data e assinatura do sistema.
JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/06/2025 02:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/05/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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