TJPB - 0000642-43.2018.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 09:51
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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14/07/2025 15:27
Juntada de Petição de cota
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07/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA NÚMERO DO PROCESSO: 0000642-43.2018.8.15.0391 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / ASSUNTO: [Crimes contra a Fauna, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA RÉU / REPRESENTADO: DAIRES FERREIRA DE ARAUJO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público da Paraíba em função da qual é atribuída à ré DAIRES FERREIRA DE ARAÚJO as práticas dos crimes tipificados no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 e artigo 29, §1º, III da Lei nº 9.605/98.
Segundo a exordial acusatória, no dia 24 de novembro de 2018, por volta das 12h00min, no Sítio Livramento, Zona Rural, do município de Teixeira/PB, a denunciada, com vontade livre e consciente, possuía arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar, no interior de sua residência.
Consta da denúncia, que, na mesma ocasião, a denunciada, com vontade livre e espontânea, mantinha em cativeiro espécimes da fauna silvestre, sem a devida permissão da autoridade competente.
Denúncia recebida em 13 de setembro de 2019 (id. 36880764 – pág. 52).
O réu apresentou resposta à acusação (id. 50693835).
Realizada audiência de instrução e julgamento em 16 de maio de 2023, foi ouvida a testemunha ANA MARIA DOS SANTOS ROCHA e determinada a designação de audiência de continuação.
Realizada audiência de continuação em 16 de abril de 2024, foi ouvida a testemunha ROBERTO LUSTOSA DE QUEIROZ.
Por fim, realizado o interrogatório do réu.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou alegações finais, em função das quais pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID Num. 89981608 - Pág. 4).
A Defesa apresentou alegações finais, em função das quais requereu a declaração da prescrição quanto ao crime previsto no art. 29, § 1º, III da Lei 9.605/98, e, em caso de condenação com relação ao crime previsto no artigo 12 da Lei 12.826/2003, a aplicação da circunstância atenuante estabelecida no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do código penal (confessando espontaneamente em frente a autoridade o crime). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO imputou a DAIRES FERREIRA DE ARAÚJO a prática de dois crimes distintos e autônomos, as condutas tipificadas no art. 29, § 1, inciso III, da Lei 9.605/98 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
Cumpre observar, de logo, a regularidade processual, tendo o presente feito sido instruído com observância às determinações legais, isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Igualmente foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo ao deslinde do mérito.
DA FUNDAMENTAÇÃO DO ARTIGO 29, 1º, III, DA LEI N º 9.605/98 O crime previsto no art. 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98 possui pena máxima de 01 (um) ano.
O prazo prescricional da pretensão punitiva para este delito é de 04 (quatro) anos: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Desta forma, transcorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia (13/09/2019) e a data atual sem ocorrência de causas de suspensão e interrupção, razão pela qual está prescrita a pretensão punitiva estatal.
Portanto, é de rigor a extinção da punibilidade da acusada com relação ao crime descrito no art. 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98, com base no art. 107, IV do Código Penal c/c artigo 109, V do Código Penal.
DA FUNDAMENTAÇÃO DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03 Quanto ao crime de posse de arma de fogo, dispõe o art. 12 da Lei no 10.826/2003: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
A materialidade do delito está evidente nos autos, conforme dispõe auto de apreensão de id. 36880764 – pág. 14, em função do qual consta 01 (UMA) espingarda bate bucha sem calibre especificado, e Laudo Pericial de Eficiência de arma de fogo e munição de id. 36880764 – pág. 39/41.
A autoria do delito também resta demonstrada.
A testemunha ROBERTO LUSTOSA DE QUEIROZ, policial militar, confirmou em juízo que participou da operação e que DAIRES FERREIRA DE ARAÚJO possuía arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar, no interior de sua residência.
Dessa forma, Por seu turno, embora a testemunha ANA MARIA DOS SANTOS ROCHA, policial militar, tenha alegado em juízo não lembrar dos fatos, afirmou no depoimento judicial que a assinatura aposta no termo de depoimento do inquérito policial corresponde à sua assinatura.
Na esfera policial, declarou que encontrou na residência da acusada três animais e uma arma de fogo.
Anota-se ainda que a ré confessou sob o crivo do contraditório que mantinha arma e munições sob sua guarda na residência.
Nesse sentido, a versão da própria acusada corrobora a narrativa apta a embasar a presente sentença e, por consequência, enseja a aplicação da atenuante de confissão espontânea.
Assim, verifica-se que a conduta do réu amolda-se ao tipo do artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
Do ponto de vista do tipo penal objetivo, restou comprovada a posse de arma de fogo, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, praticada pela ré no dia e local descritos na denúncia.
Não socorre à acusada nenhuma causa excludente de ilicitude.
No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, a acusada é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer indício de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação da ré é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu no termos do artigo 12 da Lei nº 10.826/03 e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE pela prescrição em relação ao artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98.
Passo a dosar a pena.
Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: ínsita a crimes da mesma natureza; antecedentes: a acusada não registra maus antecedentes, consoante Certidão de Antecedentes Criminais de ff. 37; conduta social: não há elementos a desabonar a conduta social da ré; personalidade: não há elementos para se analisar a personalidade da ré; motivos do crime: não influem na pena base, porquanto não relacionados com outras condutas delituosas; circunstâncias do crime: não devem ser consideradas desfavoravelmente; consequências do crime: não foram produzidas consequências; comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima.
Considerando que todas as circunstâncias judiciais militam em favor da acusada, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2.
Circunstâncias atenuantes e agravantes Presente nos autos a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Todavia, tendo a pena-base sido dosada no mínimo legal, deixo de atenuar a pena, diante do que dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Não existem circunstâncias agravantes a serem analisadas.
Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3.
Causas de aumento e de diminuição de pena Não se configuraram quaisquer causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Portanto, fica a ré condenada à pena total de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
No que toca à pena de multa, diante da situação econômica da acusada arbitro o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, devendo ser corrigido, quando da execução, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33, alínea c, do Código Penal, será o aberto.
O art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, preceitua que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade imposta à condenada por uma pena restritiva de direito: prestação de serviço à comunidade , em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, pelo período de 10 (dez) meses (art. 46, § 2º, CP), a serem cumpridas durante uma hora de tarefa por dia de condenação, em dias úteis da semana ou, de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho do acusado, em sábados, domingos e/ou feriados (art. 46 § 3º, CP).
Concedo à ré o benefício de apelar em liberdade , se por outro motivo não estiver presa, com fundamento no mandamento do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, pois se encontra em liberdade e ausentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP (art. 387 § 1º, CPP).
Deixo de condenar a ré, em valor mínimo, para reparar os danos causados pela infração (art. 387, IV do CPP), já que a questão não foi discutida ou alegada ao longo dos fólios, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (STJ, REsp. 1.185.542/RS) IV- DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03 Como se vê dos autos, a sentenciada fora condenada a montante de pena não superior a 1 (um) ano.
O Código Penal, em seu artigo 109, V, estabelece que a prescrição ocorre "em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois".
Além disso, o artigo 110 do mesmo diploma normativo preceitua que "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente ." Perceba que, após a aplicação da pena e o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a prescrição regula-se pela pena em concreto e não mais pela pena abstrata.
Com efeito, tendo ocorrido prazo superior a 4 (quatro) anos, entre o recebimento da Denúncia e a prolação da Sentença, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ademais, deve o processo atingir a realização efetiva do instrumento da justiça, não sendo fundamentado sua mantença, sabendo-se antecipadamente, que nenhum resultado prático será obtido com ele.
Por fim, esse magistrado ressalta que nenhum prejuízo existe à sentenciada, uma vez que a decisão que declara a extinção da punibilidade pela prescrição tem natureza absolutória, de sorte que não prevalecem contra eles os efeitos secundários da sentença penal condenatória.
Ante o exposto, reconheço a prescrição, na forma do art. 109, V, e do art. 110, § 1º, do Código Penal ( CP), declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE da requerida DAIRES FERREIRA DE ARAÚJO em relação ao delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03.
Sem custas.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se o requerido.
Faça-se o expediente necessário.
Após o trânsito em julgado desta sentença façam-se as comunicações necessárias, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Expedientes necessários.
Serve a presente decisão como Ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se, com atenção.
Teixeira/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA Juiz de Direito -
30/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 06:55
Extinta a punibilidade por prescrição
-
08/11/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
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23/10/2024 22:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 04:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 04:30
Juntada de Certidão
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18/08/2024 03:26
Juntada de provimento correcional
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28/05/2024 21:01
Decorrido prazo de ISRAEL JOSE ALVES FIRMINO em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 04:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:47
Juntada de Petição de alegações finais
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19/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 07:58
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 07:58
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/04/2024 10:30 Vara Única de Teixeira.
-
25/03/2024 16:37
Juntada de Petição de cota
-
15/03/2024 07:26
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 18:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/03/2024 09:27
Juntada de comunicações
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06/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
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10/08/2023 05:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/04/2024 10:30 Vara Única de Teixeira.
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18/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/05/2023 09:30 Vara Única de Teixeira.
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13/04/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 15:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/04/2023 11:11
Juntada de Petição de cota
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09/04/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 08:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 16/05/2023 09:30 Vara Única de Teixeira.
-
31/10/2021 17:18
Juntada de Petição de defesa prévia
-
26/10/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 12:01
Juntada de Petição de cota
-
02/03/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
19/11/2020 22:28
Processo migrado para o PJe
-
17/11/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 11/2020 MIGRACAO P/PJE
-
17/11/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 11/2020 NF 119/2
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17/11/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 11/2020 09:13 TJEITMO
-
14/09/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 08/2020
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10/02/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 02/2020
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15/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 01/2020
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15/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 01/2020
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04/10/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 04: 10/2019 D000022190391 09:39:25 TERCEIR
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04/10/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 10/2019 D001790190391 09:39:25 001
-
13/09/2019 00:00
Recebida a denúncia contra DAIRES FERREIRA DE ARAUJO
-
13/09/2019 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/09/2019 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 13: 09/2019 DAIRES FERREIRA DE ARAUJO
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13/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 09/2019 DAIRES FERREIRA DE ARAUJO
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13/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 09/2019
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29/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 07/2019
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25/06/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 06/2019 DENUNCIA
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12/06/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 12/06/2019
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11/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 06/2019
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11/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 03/2019
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07/12/2018 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 07: 12/2018 TJETX02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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