TJPB - 0801016-83.2022.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum Conselheiro Luiz Nunes Alves Rua José Firmino de Oliveira, nº 100, Bairro Ana Alves, Água Branca (PB), CEP 58748-000 Tel: (83) 3219-9380; WhatsApp: (83) 99143-9380 E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801016-83.2022.8.15.0941 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: CLOVES MARIANO DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL, MM.
Juiz(a) de Direito da Comarca de Água Branca, fica(m) INTIMADA(s) a(s) parte(s) REU: CLOVES MARIANO DA SILVA, através de seu(s) advogado(s)/procurador(es) cadastrado(s) no PJE, para pagamento das custas processuais (id. 122871432).
Advogado: PEDRO HENRIQUE LUIZ DE ALMEIDA OAB: PB24987 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 .
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJE/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJE do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ÁGUA BRANCA-PB, 5 de setembro de 2025.
CLAUDIVAN NUNES DIAS Servidor -
05/09/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 11:34
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de MARI SABRINA MARQUES DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 11:12
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CLOVES MARIANO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum Conselheiro Luiz Nunes Alves.
Rua Projetada, s/n, Centro, Água Branca – PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801016-83.2022.8.15.0941 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: CLOVES MARIANO DA SILVA SENTENÇA O ilustre representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de CLOVES MARIANO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos nos arts. 129, §13, e 147-B, ambos do Código Penal c/c artigo 7º, I, da Lei 11.340/2006.
A denúncia foi recebida no dia 26/09/2023, oportunidade em que foi determinada a citação do réu, nos termos da lei (id. 77342235 - Pág. 1/5).
O denunciado foi citado pessoalmente (id. 84963761 - Pág. 1) e apresentou resposta à acusação (id. 85470859 - Pág. 1/4).
Diante da ausência de elementos para a rejeição da denúncia ou para a absolvição sumária do acusado (art. 397 do CPP), foi determinado o prosseguimento do feito (id. 101103914 - Pág. 1/4).
Durante a instrução, colheu-se o depoimento da vítima, bem como foi ouvida a testemunha, por meio audiovisual (id. 102776263 - Pág. 1/3).
Ausente o réu, que manifestou desinteresse na participação da audiência (id. 102520249 - Pág. 1).
Em memoriais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, como incurso nas penas do art. 129, §13, do Código Penal c/c artigo 7º, I, da Lei 11.340/2006, e absolvição pelo crime previsto no art. 147-B, do Código Penal (id. 105704206 - Pág. 1/6).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, e, subsidiariamente, que fosse aplicada pena mínima, com o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, c, do CP, fixação do regime aberto e não incidência da Lei Maria da Penha. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto nos artigos 129, §13, e 147-B, ambos do Código Penal.
Encontram-se presentes as condições imprescindíveis do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo outras questões prefaciais arguidas.
Assim, avanço ao exame do mérito.
DA EMENDATIO LIBELLI QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL Insta consignar que o acusado se defende dos fatos, e não da capitulação, fato este que permite o reconhecimento do crime previsto no artigo 129, §9º, do CP, notadamente porque, ao descrever os fatos, aponta a peça acusatória: “[...] no dia 28 de novembro de 2022, por volta das 10h, em residência situada no Sítio Jurema, zona rural do município de Juru/PB, o denunciado ofendeu a integridade física e corporal de sua enteada, Mari Sabrina Marques de Souza.
Destaca-se que a vítima reside em mesmo lar que o agressor, sendo este companheiro de sua mãe há 07 anos.
Ou seja, a violência foi praticada no âmbito de relação doméstica ou familiar.
Depreende-se dos autos que no dia e local supra, o acusado destruiu o aparelho celular da companheira.
Em decorrência, interveio a vítima, o que gerou discussão entre ambos.
Nessa ocasião, o denunciado agrediu fisicamente Mari Sabrina, ao puxar-lhe pelos cabelos, derrubar-lhe no chão e bater-lhe com as mãos - conforme declaração da ofendida (Id. 66765382 - Pág. 4). [...]” (grifei).
O caso comporta a emendatio libelli (art. 383 do CPP), dado que, pelo descrito na denúncia, o crime foi praticado em contexto doméstico e familiar, mas não, necessariamente, por razões da condição do sexo feminino.
Decerto, em relações domésticas, pode haver desentendimento entre as partes, e, quando alcança seu extremo, como no caso dos autos, resulta em agressões, mas, para a configuração da lesão em razão da condição do sexo feminino, esta precisa de dolo específico, com menosprezo à condição de mulher da vítima, o que não foi regularmente demonstrado no caso.
Além disso, ao réu foi oportunizado se manifestar, tanto na resposta à acusação, quanto nas alegações finais, o que afasta qualquer indicativo de cerceamento de defesa.
Assim, considerando que o Código de Processo Penal em seu art. 383, autoriza ao Juízo, sem modificar o fato narrado na denúncia, atribuir-lhe, em sentença, definição jurídica diversa, ainda que tal modificação enseje numa consequência mais gravosa ao acusado, bem como que não há ilegalidade na alteração, desde que não haja modificação no quadro fático exposto na peça inicial e seja garantido o exercício da defesa e do contraditório, procedo a Emendatio Libelli em relação a mencionada capitulação.
Colho o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, DA LEI Nº 8.137/90.
EMENDATIO LIBELLI.
DEFESA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA.
RECONHECIMENTO DE CAUSA DE AUMENTO.
ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/90.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É sabido que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da tipificação a eles atribuída.
Desta forma, no momento da condenação, pode o Juiz alterar a definição jurídica dos fatos, ainda que isso importe em aplicação de pena mais gravosa, nos termos do art. 383, do CPP. 2.
Cabível o reconhecimento pelo magistrado da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, ainda que não conste da denúncia pedido expresso nesse sentido. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1368120/AL, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014).
Procedida a emendatio libelli (art. 383 do CPP), passo a analisar a conduta em relação ao fato típico descrito nos art. 129, §9º, do CP.
QUANTO AO CRIME DESCRITO NO ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL A lesão corporal é crime material, o qual exige como resultado naturalístico a lesão à vítima, sendo seu elemento subjetivo do tipo o dolo, ou seja, a vontade do agente de ofender a integridade física ou saúde da vítima.
Neste sentido, a materialidade do delito restou comprovada pelo laudo de constatação de ofensa física (id. 66765382 - Pág. 7) que atestou escoriações em coxa direita da vítima e marcas das unhas em seu corpo, bem como pelos depoimentos da vítima e testemunha, que declararam a existência de lesões referente a puxão de cabelo e unhada na perna.
Além disso, em sede policial, o próprio agressor assumiu que agrediu a vítima, e, apesar de não ter comparecido em Juízo para confirmar suas alegações, o conjunto probatório colhido nos autos fazem concluir pela ocorrência das lesões.
Quanto à autoria, restou evidenciada pelos depoimentos prestados pela vítima perante a Delegacia e em Juízo.
O depoimento da vítima prestado perante a autoridade policial foi coeso com o depoimento prestado em juízo.
Diante do exposto, inegável e irrefutável a autoria do crime descrito na exordial acusatória, subsumindo-se a conduta do réu, com perfeição, àquela tipificada pelo art. 129, §9º, do Código Penal c/c artigo 7º, I, da Lei 11.340/2006, eis que realizou os elementos objetivos e subjetivos daquele tipo penal.
Finalmente, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois o imputável detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua atitude, não empreendendo esforços para agir conforme o Direito.
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL A infração prevista no artigo 147-B do Código Penal é assim tipificada: "Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação".
O crime consiste, portanto, em: 1) causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento; ou 2) causar dano emocional à mulher com o objetivo de degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.
Esse dano emocional pode ser praticado, exemplificativamente, por meio de: a) ameaça; b) constrangimento; c) humilhação; d) manipulação; e) isolamento; f) chantagem; g) ridicularização; h) limitação do direito de ir e vir; ou i) qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
Trata-se de crime comum (podendo ser praticado por qualquer pessoa, homem ou mulher) e próprio, tendo em vista que a vítima deve ser mulher (criança, adulta, idosa, desde que do sexo feminino), inclusive a transgênero.
O crime é punido a título de dolo, contudo, o dolo do agente está ligado às condutas (ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação etc.).
Não se exige, portanto, que o agente queira causar “dano emocional” à vítima.
Exige-se que ele pratique alguma das condutas acima listadas com consciência e vontade.
Não exige, também, que o crime de violência psicológica tenha sido cometido “por razões da condição do sexo feminino”.
O crime se consuma com a provocação do dano emocional à vítima. É o que se extrai da locução “causar dano emocional à mulher”.
Trata-se, portanto, de crime material, que exige um resultado naturalístico.
A tentativa, em tese, é possível, no entanto, é improvável de ocorrer na prática.
Não se exige reiteração de condutas.
Não se trata de crime habitual.
Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.
Concluídas tais premissas e, simultaneamente, adentrando na questão de fundo trazida à baila, é hialino que a autoria do delito não restou comprovada.
Sabidamente, é inadmissível ao Juízo proferir decreto condenatório firmado, exclusivamente, em elementos de provas colhidos em sede policial, não confirmados em Juízo, sob o crivo do contraditório.
Neste sentido, segue jurisprudência consolidada da Corte Superior: HABEAS CORPUS.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
CONDENAÇÃO.
PROVAS COLHIDAS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, na esfera criminal não se admite a condenação do réu baseada em meras suposições, provas inconclusivas, ou exclusivamente colhidas em sede inquisitorial, tal como ocorrido na espécie (AgRg no AREsp 1.288.983/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018). 2.
Não sendo o depoimento da testemunha ocular repetido em juízo, lastreando-se a prova judicial apenas na oitiva da autoridade policial, que o colheu na fase inquisitiva, ausente prova judicializada para a condenação. 3.
O delegado não relata fatos do crime tampouco é testemunha adicional do que consta do inquérito policial. 4.
Utilizados unicamente elementos informativos para embasar a procedência da representação, imperioso o reconhecimento da ofensa à garantia constitucional ao devido processo legal. 5.
Habeas corpus concedido para anular a sentença, por violação do art. 155 do CPP, e julgar improcedente a representação, nos autos do Processo de Apuração de Ato Infracional 0700016-98.2019.8.02.0038, na forma do art. 386, VII, do CPP. (HABEAS CORPUS 2020/0332210-5; Min.
Rel.
NEFI CORDEIRO; SEXTA TURMA, j. 09/03/2021; DJe 12/03/2021).
In casu, verifico que o representante do Ministério Público fundamentou sua acusação por este tipo penal, em razão da medida protetiva requerida pela parte, aduzindo que a situação supra causou tamanho dano emocional à ofendida.
No caso dos autos, além deste elemento de prova colhido em sede policial, referente ao desejo de representar por medidas protetivas em face do acusado, não há nada que indique que a vítima sofrido dano emocional resultante em prejuízo ou perturbação ao seu pleno desenvolvimento, tampouco que a ação do acusado tenha tido o objetivo de degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.
Contrário a isso, a vítima compareceu em Cartório Judicial para informar que não mais persistem os motivos que ensejaram a medida protetiva, requerendo sua revogação (id. 68950568 - Pág. 1) Assim, sob o crivo do contraditório, não há elementos que evidenciem, insofismavelmente, a vinculação concreta do promovido em relação a conduta apontada na peça de ingresso, não se podendo punir um cidadão com base em meras conjecturas, sob pena de se caminhar pelo perigoso e inaceitável trilho da responsabilidade penal objetiva.
Assim, havendo um mínimo de incerteza do envolvimento do réu na empreitada criminosa em comento, prevalece o princípio do in dubio pro reo.
Nesse raciocínio, leciona Julio Fabbrini Mirabete: “(…) Para que um juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa é necessário que adquira a certeza de que se foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora. [...] ‘provar’ é produzir estado de certeza, na consciência e mente do juiz, para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato, que se considera de interesse para uma decisão judicial ou a solução de um processo (...) (Processo Penal, São Paulo: Atlas, 8. ed., 1998, p. 256)”.
O Nosso Tribunal perfilha, em seus arestos, os fundamentos sobrejacentes, observemos: (...)2.
Havendo dúvida razoável acerca da materialidade e da autoria, diante do contexto probatório dos autos, inviável a condenação, que deve ser amparada em provas concretas da prática e da autoria do delito.
Mera probabilidade não é certeza capaz de justificar o decreto condenatório. 3.
Recurso desprovido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025810520168150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, j. em 09-05-2017) Dessa forma, é de se concluir que a autoria do delito não restou evidenciada com a clareza em relação ao réu.
Vale dizer, ainda, que há nos autos mais elementos que conduzem à dúvida, do que à certeza do seu envolvimento no tocante aos crimes em questão, restando prudente a absolvição do aludido processado, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar CLOVES MARIANO DA SILVA quanto ao crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, e absolvê-lo em relação ao crime previsto no art. 147-B, do Código Penal.
Passo à individualização da pena (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 68 do Código Penal).
DA DOSIMETRIA A culpabilidade refere-se a avaliar a intensidade da reprovabilidade da conduta do agente, de modo que, ultrapassados os limites inerentes ao tipo penal para a prática do crime, faz-se necessário sua valoração desfavorável, o que não ocorreu no presente caso.
Em relação aos antecedentes, o réu não é portador maus antecedentes, observada a folha de antecedentes penais de id. 102649904 - Pág. 1.
A conduta social é o comportamento do agente no meio familiar e social em que vive, não havendo elementos para sua análise em desfavor do réu.
A personalidade visa verificar se o agente possui personalidade voltada para o crime e se o conjunto probatório demonstra que ela é desvirtuada para esse fim, ou seja, se faz do meio de vida a prática de delitos, porém, no presente caso, ela é favorável ao réu, uma vez que não vislumbro uma personalidade voltada para a prática delitiva.
Os motivos do crime só são em desfavor do agente se eles extrapolam os previstos no tipo penal, o que não ocorreu no caso em concreto.
As circunstâncias do crime se referem à gravidade das circunstâncias em que o delito foi praticado, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, as condições de tempo e modo de agir, bem como quanto ao objeto utilizado, mas as circunstâncias neste caso não se prestam para exasperar a pena-base.
As consequências do crime estão relacionadas ao resultado da ação delitiva, devendo valorar essa circunstância judicial desfavoravelmente ao agente quando ela ultrapassar as consequências inerentes ao tipo penal, o que não restou demonstrado nos autos.
Quanto ao comportamento do(a) ofendido(a), embora parte da jurisprudência afirme que essa circunstância só se presta para beneficiar o agente, comungo do entendimento de que ela serve apenas para agravar a pena, porque mesmo (o)a ofendido(a) criando obstáculo capaz de demandar esforço maior do agente para ultrapassá-lo e consumar o crime, ainda assim o réu com seu comportamento conseguiu praticar o crime.
No entanto, nada consta dos autos para valorar essa circunstância em seu desfavor.
Atento a tais diretrizes e adotando o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que cada circunstância judicial deve ser valorada na razão de 1/61, fixo-lhe a pena base em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, verifico a ausência de agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena em 03 (três) meses de detenção.
Pontuo, inclusive, que a alegação da atenuante de violenta emoção, sustentada pelo réu, não merece prosperar, pois, contrário fosse, estaria este magistrado permitindo a perpetuação do machismo estrutural, que busca justificar a conduta violenta do agressor em ações da vítima.
Eventual discussão verbal enfrentada entre as partes não tem o condão de arrazoar a agressão provocada pelo acusado, contra a vítima.
Na terceira fase, ausente causa de aumento e de diminuição, fixo-a definitivamente em 03 (três) meses de detenção.
DO REGIME INICIAL DE FIXAÇÃO DA PENA De acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, por ser a pena inferior a 4 anos, o réu ser primário e as circunstâncias judiciais serem favoráveis.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA No que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o artigo 44 do Código Penal determina: 'Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (...)”.
Na espécie, observa-se que o requisito temporal exigido pelo inciso I do artigo 44 do Código Penal mostra-se presente uma vez que foi aplicada pena inferior a 04 (quatro) anos.
Entretanto, verifica-se que os ilícitos foram praticados com violência e grave ameaça à pessoa, o que constitui óbice para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante inciso I do mesmo artigo.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Noutro giro, em que pese ser proibida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito por ter sido o ilícito praticado com violência e grave ameaça à pessoa, não se verifica nenhum óbice para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, conforme prevê o artigo 77, do Código Penal, abaixo transcrito: 'Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código'.
Assim, uma vez presente o requisito temporal (pena privativa de liberdade não superior a dois anos) e verificado que a culpabilidade, os antecedentes do réu, os motivos e circunstâncias do crime autorizam, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, cujas condições são: 1 – não portar instrumento ofensivo; 2 – recolher-se à sua habitação, até no máximo, 22:00 horas, salvo se estudar ou trabalhar neste horário; 3 - não mudar de residência sem autorização do Juízo; 4 – não ingerir bebidas alcoólicas; 5 – não se ausentar desta Comarca sem comunicar ao Juízo da Execução, por mais de 15 dias; 6 – não frequentar bares ou congêneres; 7 - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, até o dia 05 de cada mês; 8 – A prestação de serviços à comunidade, durante o primeiro ano, nos moldes do §1º do art. 78, com jornada de 07 (sete) horas semanais, devendo ser oficiada a Secretaria Municipal da Administração do Município onde reside para que faça o encaminhamento para a entidade a ser beneficiada com a prestação de serviço.
DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu ao processo em liberdade, razão pela qual lhe concedo o direito de recorrer da presente sentença solto.
DA INDENIZAÇÃO O Ministério Público pugnou, na denúncia, pela condenação do réu ao pagamento de indenização à vítima, pelos danos decorrentes da infração penal.
O doutrinador Renato Brasileiro de Lima menciona que há quatro sistemas sobre a relação entre a ação civil e a ação penal sobre o mesmo ato ilícito, sendo eles o sistema da confusão, da solidariedade, da livre escolha e da independência.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema da independência, pois a ação cível e a ação penal podem coexistir, como se infere dos artigos 63 a 68 do Código de Processo Penal.
Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima: “Por mais que o juiz criminal possa, desde já, fixar um valor mínimo a título de indenização, não há propriamente uma ação civil cumulada com uma ação penal no juízo criminal, vez que a fixação do valor mínimo a título de indenização é apenas um efeito automático da sentença condenatória, que independe de pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido.
Continua a vigorar, pois, o sistema da separação das instâncias, vez que é possível a propositura de uma ação civil pela vítima, com o objetivo de obter a reparação do dano causado pelo delito - ação civil ex delicto -, paralelamente à ação penal, proposta, em regra, pelo Ministério Público.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal.
Vol. ún. 7ª ed., rev., atual. e ampl.
Salvador: Juspodivm, 2019. p. 331).
A obrigação do réu indenizar a vítima é um efeito da condenação penal, previsto no artigo 91, inciso I, do Código Penal, cuja redação especifica que a condenação penal torna certa a obrigação do réu de indenizar o dano causado pelo crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
O valor mínimo a ser fixado, contudo, sopesa os prejuízos sofridos pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal: "Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)." Neste caso, a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo réu contra a vítima se vislumbra na medida em que restou provado que foi cometido crime de violência no âmbito doméstico e familiar.
Neste sentido, o Tribunal deste Estado tem entendido pela implicação in re ipsa do dano, se comprovada a prática delitiva, a saber: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
PLEITO LIMITADO A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO PARA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO À REPARAÇÃO.
AUSÊNCIA DO PLEITO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Toda a atitude de violência doméstica e familiar contra a mulher implica em dano moral in re ipsa, ou seja, comprovada a prática delitiva, é desnecessária maior discussão sobre a efetiva comprovação do dano. É imprescindível o pedido expresso da acusação ou da vítima, para fixação de um valor mínimo à reparação pelos danos sofridos, o que não se verifica na espécie.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 08092906920228150251, Relator: Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, Câmara Criminal).
Por outro lado, não se tem notícias ou prova da capacidade financeira do réu, o que inviabiliza a fixação do "quantum debeatur" em proporção elevada, sob pena de tornar inútil o provimento jurisdicional que, em detrimento da ausência de patrimônio em nome do réu, corre o risco de nunca ser efetivado.
Desta feita, mesmo ciente de que o valor fixado não retirará o constrangimento vivido pela vítima, fixo o quantum indenizatório no importe de um salário mínimo nacional, hoje correspondente a R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), como valor mínimo a ser fixado.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, façam-se as comunicações e anotações necessárias.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Intime-se vítima acerca da presente sentença, conforme preceitua o § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei nº 11.340/2006.
Intime-se as partes.
Por fim, extraia-se Carta Guia de Execução Penal provisória, fazendo-se as comunicações de praxe.
Certificado o trânsito em julgado e encerradas todas as providências, com a expedição de Carta Guia de Execução Penal definitiva e remessa ao Juízo da Execução Penal, arquivem-se os autos. Água Branca/PB, data do protocolo eletrônico.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
AMEAÇA, DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO E ENTREGA DE ARMA A ADOLESCENTE.
DOSIMETRIA.
REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
EXASPERAÇÃO NÃO SUPERIOR A 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E ENTREGA DE ARMA A ADOLESCENTE.
AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 PARA O CRIME DE AMEAÇA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(...)2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é a de ser proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base, sendo possível a aplicação de fração superior desde que haja fundamentação idônea para a exasperação. (…) 4.Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 402.526/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017). -
30/06/2025 17:38
Juntada de Petição de cota
-
30/06/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 16:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/01/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 29/10/2024 09:30 Vara Única de Água Branca.
-
25/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/10/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 18:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/10/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/10/2024 16:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
22/10/2024 16:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/10/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 16:02
Juntada de Petição de cota
-
15/10/2024 20:24
Juntada de Ofício
-
15/10/2024 20:20
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 20:20
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 20:20
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 20:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/10/2024 09:30 Vara Única de Água Branca.
-
30/09/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:59
Juntada de Petição de resposta
-
31/01/2024 06:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 06:09
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 18:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/11/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 12:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/09/2023 12:53
Revogada medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
-
26/09/2023 12:53
Recebida a denúncia contra CLOVES MARIANO DA SILVA - CPF: *94.***.*75-10 (INDICIADO)
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26/07/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 21:08
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
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02/12/2022 20:28
Juntada de Petição de denúncia
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01/12/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2022 12:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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