TJPB - 0842147-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
0842147-88.2024.8.15.2001 RECORRENTE: GERMANA CAVALCANTI DE ALMEIDA, LEONARDO VALVERDE CARNEIRO RECORRIDO: CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA, UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO: Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade.
Nos termos do art. 932, incisos IV, V, do CPC, incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Quanto ao ponto, preceitua o art. 4º, V e VII, da Resolução TJPB nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais) incumbir ao Relator “negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal” ou, ainda, “dar provimento, por decisão monocrática, a recurso quando a decisão recorrida estiver em conjunto com simula ou jurisprudência dominante da turma recursal, da turma de uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”.
Utilizando, ainda, os critérios dos Juizados Especiais, da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade (Lei nº 9.099/95, art. 2º c/c o art. 46), pronuncio o julgamento monocrático, nos termos a seguir.
Em análise dos pressupostos recursais, constato que a parte interpôs o Recurso Inominado tempestivamente.
No entanto, não houve o devida preparo e nem há, no recurso, requerimento de abálise de assistência judiciária gratuita.
A Lei nº 9.099/1995 é clara ao dispor que a parte recorrente deve realizar o pagamento das custas do recurso em até 48 horas, após sua interposição, independentemente de intimação.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Em igual sentido dispõe o Enunciado 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).
O art. 42, § 1°, da Lei n° 9099/95 dispõe que o preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas subsequentes à sua interposição, sob pena de deserção.
O Enunciado nº 80, do FONAJE, prescreve que “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1°, da Lei n° 9.099/95)”.
A jurisprudência assim se estabeleceu: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS - INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – RECURSO DESERTO.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. [...] II.
O Recurso não merece conhecimento.
Isso porque, falta o pressuposto processual quanto ao recolhimento das custas. [...] Conforme se observa dos autos, o d. juiz singular determinou a apresentação de documentos demonstrassem a situação de hipossuficiência financeira do recorrente (mov. 65.1) e pela inércia da parte, o pedido para concessão do benefício de justiça gratuita foi indeferido e o recorrente intimado para comprovar o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas (mov. 65.1).
Não houve manifestação da parte, não houve a comprovação de nenhuma forma da condição de hipossuficiência (holerites e/ou as três últimas declarações de Imposto de Renda), contudo, houve decorrência do prazo estipulado. [...] Nos termos do Enunciado nº 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva” (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).(g.n).
O art. 42, §1º da Lei 9.099/1995 estabelece: § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (g.n.) [...].
Desse modo, diante da ausência de prova da condição financeira da parte recorrente, entendo que não tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Consequentemente, deixou a parte de atender ao comando judicial, pelo que o recurso inominado é deserto, nos termos da Lei 18.413/2014 e IN nº 01/2015 TJPR.
III.
Pelo exposto, não conheço do Recurso Inominado, negando-lhe seguimento, por ser manifestamente inadmissível, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 55, “caput”, da Lei 9.099/95, em consonância com o Enunciado nº 122 do FONAJE (“condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000305-38.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 04.10.2021) (g.n.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO CONCEDIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O autor interpôs o presente recurso inominado sem o recolhimento do preparo recursal.
Contudo, apresentou junto ao recurso pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desacompanhado dos documentos comprobatórios da sua real situação econômica.
Intimado para comprovar alegada hipossuficiência (ID 26010148), o recorrente deixou transcorrer o respectivo prazo em branco (05/06/2021). 2.
Considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Efetivamente, tal situação não restou demonstrada pelo autor, ora recorrente, que mesmo depois de intimado a comprovar a hipossuficiência, na forma do disposto no art. 99, § 2º do CPC, não coligiu aos autos documentos comprobatórios acerca da sua alegada hipossuficiência econômica a tempo. [...] 4.
No caso, não se aplica o disposto no art. 1.007 do CPC, consoante o preceituado no Enunciado nº 80 do FONAJE que dispõe: "O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95)". 5. É deserto o presente recurso porque não se fez acompanhar do comprovante do pagamento das guias do preparo e custas iniciais, cujo pagamento outrora fora dispensado na primeira instância. 6.
Recurso NÃO CONHECIDO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1360609, 07046368620208070004, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/8/2021, publicado no DJE: 16/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO.
RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO. 1.
Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática, que indeferiu gratuidade de justiça, reconhecendo a deserção, e não conheceu do recurso inominado interposto pelo autor, ante a sua inércia em comprovar sua hipossuficiência econômica. 2.
Com efeito, o recorrente não demonstrou que se enquadra na previsão do art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal). 3.
A insuficiência de recursos econômicos deve ser demonstrada de plano, não se mostrando suficiente a simples declaração de hipossuficiência.
Pelo contrário, os elementos do processo evidenciam que o recorrente tem condições de suportar as despesas do processo. 4.
Oportunizado o prazo de 48 horas para comprovação da hipossuficiência econômica ou recolhimento do preparo recursal, o recorrente manteve-se inerte. É inaplicável ao caso em exame o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, uma vez que a lei especial de regência dos Juizados Especiais tratam a matéria de forma diversa.
A respeito, o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". 6.
Agravo interno conhecido e não provido.
Recurso inominado não conhecido.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1249698, 07113270520198070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).
Nesse contexto, inevitável o reconhecimento de deserção do recurso ante a ausência de comprovação do preparo e por não haver requerimento de justiça gratuita a ser apreciado.
Isto posto, deixo de conhecer do recurso por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, ausência de preparo.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Publicação e registro no sistema PJe Intimem-se Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator -
20/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:52
Outras Decisões
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27/03/2025 06:59
Decorrido prazo de LEONARDO VALVERDE CARNEIRO em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:59
Decorrido prazo de CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:59
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 06:59
Conclusos para despacho
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20/03/2025 06:59
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2025 01:48
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:56
Determinado o arquivamento
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07/03/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:31
Juntada de Decisão
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18/11/2024 10:44
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/11/2024 10:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/11/2024 10:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/11/2024 09:31
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/11/2024 10:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/10/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 23:45
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/08/2024 09:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 17:08
Decorrido prazo de LEONARDO VALVERDE CARNEIRO em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:45
Decorrido prazo de CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 07:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2024 07:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/07/2024 12:28
Decorrido prazo de GERMANA CAVALCANTI DE ALMEIDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:28
Decorrido prazo de GERMANA CAVALCANTI DE ALMEIDA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/08/2024 09:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/07/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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