TJPB - 0804279-70.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 08:45
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de NAZARE RODRIGUES DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804279-70.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Bancários, Acidente de Trânsito] AUTOR: NAZARE RODRIGUES DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO PROJETO DE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c danos materiais e morais, em que a parte autora informa que não se filiou à associação ré, e que não autorizou nenhum desconto em seu benefício previdenciário.
Assim, pugnou pela declaração de inexistência do débito, além da restituição dos valores indevidamente descontados da sua aposentadoria, em dobro, bem como reparação pelos danos morais que alega ter sofrido.
Decido.
Cuida-se de ação que se discute a legalidade de contribuição involuntária à instituição que desconhece, além da devolução dos valores já descontados.
A relação entre as partes não é de natureza consumerista. É fato público e notório que estão sendo apuradas fraudes praticadas contra beneficiários do INSS.
Recente operação denominada “Sem desconto” revelou que a associação promovida, ao lado de outras que já foram descredenciadas pelo INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/acordos-de-cooperacao-sao-suspensos-edescontos-serao-devolvidos), estariam sendo investigadas pelo desvio de recursos de aposentados e pensionistas, mediante cadastros associativos sem autorização, que teriam sido feitos com assinaturas falsas.
Referida operação teria apurado, ainda, veementes indícios de envolvimento de servidores públicos do INSS na prática desses crimes, bem como falhas no seu dever de fiscalização, o que atrai a responsabilidade objetiva da autarquia previdenciária para responder pelos descontos indevidos, que são objeto desta demanda, por força da redação do art. 37, § 6º, da CF.
Há, inclusive, recente jurisprudência nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONTRA SENTENÇA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO.
ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. [...]. 3.
De partida, importante esclarecer que não se aplica o tema 183 da TNU na medida em que não se cuida de empréstimo consignado, mas de desconto indevido em benefício previdenciário realizado pelo INSS em razão de informação prestada por associação.
A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art. 37, § 6º da CF.
Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no pólo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social.
Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado .
Da mesma forma dispõe o art. 115, V da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação.
Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. [...]. (TRF-1 - (AGREXT): 10037382620194013305, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024).
Deve ser ressaltado, ainda, que o tema versado na presente demanda refere-se, exclusivamente, a descontos associativos em benefícios previdenciários, situação diversa da tratada no Tema 183, consolidado pela Turma Nacional de Unificação, que trata de empréstimo consignado.
Deste modo, reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a entidade associativa/sindicato, declara-se a incompetência absoluta deste Juízo para a apreciação do presente feito, impondo-se a sua extinção sem apreciação do mérito.
Ainda que este Juízo fosse competente, a parte autora não comprovou ter buscado solução junto à esfera administrativa, estando ausente, portanto, uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual.
E, por fim, destaque-se que o INSS suspendeu o desconto das mensalidades associativas não autorizadas a partir de abril de 2025.
Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, a extinção do feito sem apreciação do mérito é medida de rigor.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, IV, da Lei 9099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
A presente sentença será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado, após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Guarabira, data da assinatura eletrônica.
THALITA DOMINGOS GUEDES DE LACERDA Juíza Leiga -
30/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:50
Determinado o arquivamento
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29/06/2025 21:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:57
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2025 10:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/06/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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