TJPB - 0808618-43.2023.8.15.0181
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:06
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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22/07/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:57
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 08:43
Juntada de Petição de cota
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808618-43.2023.8.15.0181 [Tarifas] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO TARGINO BEZERRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
MARIA DO LIVRAMENTO TARGINO BEZERRA, representada por seu advogado, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BRADESCO S/A, no dia 14 de dezembro de 2023.
Todavia, foi noticiado nos autos pelo banco promovido que a autora falecera no dia 21 de abril de 2023.
Petitório dos advogados da parte autora requerendo a desistência do processo.
Manifestação do réu informando que não concordam com o pedido de desistência e requerendo que a OAB seja oficiada. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a presente ação foi intentada APÓS o falecimento da parte autora, que, portanto, não detinha personalidade civil, tampouco capacidade para estar em juízo.
A ação prosseguiu até a nomeação de perito e apresentação de quesitos sem que se tenha parte capaz no polo ativo, motivo pelo qual são NULOS de pleno direito TODOS os atos processuais.
O falecimento da parte esgota a capacidade da pessoa natural de ser parte, isto é, de estar em um processo como titular de um direito (pólo ativo) ou de um dever (polo passivo).
Em consequência, demonstrada está a ausência de pressuposto subjetivo de admissibilidade à demanda em exame, qual seja, legitimidade da parte, impondo-se, pois, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Assim, não se mostra possível à aplicação do art. 110, do CPC, o qual estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º", uma vez que este só é cabível quando o falecimento da parte ocorrer no curso do processo, conforme preceitua o art. 108, do Diploma Processual Civil.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ que aqui cito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1.
A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2.
Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo.
Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3.
In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda.
Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4.
Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp 570012/RS) Pela desídia do causídico, determino que seja notificada a Ordem dos Advogados do Brasil para apuração da conduta do advogado em propor uma demanda com a parte já falecida.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para declarar nulos todos os atos praticados e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de pressuposto de constituição do processo, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo recurso, arquive-se.
Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Paraíba para apuração da conduta desidiosa do advogado, com cópia desta sentença.
Oficie-se ao GAECO para conhecimento.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Belém/PB, data do protocolo eletrônico. -
27/06/2025 12:16
Expedição de Carta.
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27/06/2025 12:03
Expedição de Carta.
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27/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/02/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/01/2025 23:59.
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26/12/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 14:17
Nomeado perito
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28/09/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:21
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 22:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 22:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO LIVRAMENTO TARGINO BEZERRA - CPF: *09.***.*50-97 (AUTOR).
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26/03/2024 07:45
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2023 09:58
Declarada incompetência
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14/12/2023 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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