TJPB - 0800335-07.2025.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 05:47
Decorrido prazo de EDMILSON FERREIRA GUIMARAES em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:05
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800335-07.2025.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., Na presente ação de revisão contratual c/c repetição de indébito, o promovente requereu a realização de perícia contábil, a fim apurar a real taxa de juros aplicada ao contrato, bem como, após o recálculo, definir o valor devido a ser devolvido face a cobrança a maior. (id. 116374634). É o relatório.
Decido.
A perícia contábil na forma como requerida se mostra desnecessária.
Com efeito, a matéria em tela é unicamente de direito, visto que a controvérsia gira em torno de suposta cobrança indevida de seguro prestamista (contrato n.º 904168850) e de possível abusividade da taxa de juros (contratos n.º 962088046 e n.º 138588248), situações que podem ser dirimidas pelos documentos já acostados.
Sobre o tema, colaciono o seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - AGRAVO RETIDO - PROVA PERICIAL E ORAL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO.
Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial e oral se o feito reúne todos os elementos probatórios necessários para a sua apreciação, inexistindo também cerceamento de defesa.
Não há ilegalidade na pactuação expressa de capitalização de juros remuneratórios nos contratos bancários envolvendo crédito rural em periodicidade inferior à semestral.
Precedente do STJ.
Não há falar em ilegalidade do percentual da taxa de juros remuneratórios contratada que não extrapola 12% ao ano. (TJMG - Apelação Cível 1.0205.12.000188-3/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2020, publicação da súmula em 19/06/2020) Ademais, é válido anotar que o indeferimento de dilação probatória não implica cerceamento de defesa, na medida em que o debate entre as partes é relativo à matéria de direito e os documentos juntados são suficientes para a análise da pretensão inicial, sob pena de afronta ao princípio da celeridade e da duração razoável do processo, consagrado no art. 4º do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROVA PERICIAL.
REQUERIMENTO.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
REQUERIMENTO INJUSTIFICADO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DESPROVIMENTO. - O Julgador, respaldado no art. 370, do Código de Processo Civil, deve indeferir a produção de prova que se mostre desnecessária ou meramente procrastinatória para a solução da demanda. - Devem ser observados os princípios da economia e da celeridade processual para solução do litígio, podendo o Magistrado que preside a instrução da causa entender pela desnecessidade da produção de provas. (Agravo de Instrumento nº 0801277-34.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2017).
Anoto, por fim, que eventuais valores a serem ressarcidos, deverão ser calculados na fase de cumprimento de sentença, caso o autor consiga provimento jurisdicional favorável.
Assim, INDEFIRO o pleito de produção de perícia contábil.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, conclusos os autos para julgamento.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
07/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 21:13
Indeferido o pedido de EDMILSON FERREIRA GUIMARAES - CPF: *02.***.*36-68 (AUTOR)
-
02/08/2025 02:15
Decorrido prazo de EDMILSON FERREIRA GUIMARAES em 31/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição de indébito, Interpretação / Revisão de Contrato] Processo nº 0800335-07.2025.8.15.0231 AUTOR: EDMILSON FERREIRA GUIMARAES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.
MAMANGUAPE-PB, 30 de junho de 2025.
KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário -
30/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 11:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDMILSON FERREIRA GUIMARAES - CPF: *02.***.*36-68 (AUTOR)
-
29/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDMILSON FERREIRA GUIMARAES (*02.***.*36-68).
-
03/04/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
04/02/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860276-25.2016.8.15.2001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Bioritmo Franqueadora LTDA
Advogado: Joao Carlos Vilela Nunes dos Reis
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2021 17:22
Processo nº 0002458-74.2012.8.15.0131
Municipio de Cajazeiras
Banco Santander S/A
Advogado: Handerson Araujo Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2012 00:00
Processo nº 0823223-92.2025.8.15.2001
Mundo Fundo de Investimento em Direitos ...
Antonio Gleydson Santana da Silva
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2025 15:35
Processo nº 0800622-24.2025.8.15.0601
Pedro Constantino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 15:29
Processo nº 0823730-73.2024.8.15.0001
Herica Tatyanna Salvador de Oliveira
Renniely Brenna Neri Carolino
Advogado: Kelly Cristina Braga Martins Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2024 11:29