TJPB - 0800622-24.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:44
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800622-24.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: PEDRO CONSTANTINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por PEDRO CONSTANTINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO objetivando, em suma, a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de tarifas bancárias (CESTA B.EXPRESSO1) que alega não ter contratado.
Em sua contestação, o réu suscitou preliminares, defendeu a regularidade da contratação, anexou cópia do termo de adesão e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Em seguida, as partes foram intimadas para apresentar outras provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória.
Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide.
No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado, o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal.
Portanto, afasto a prescrição.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa.
Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024.
Também não há que se falar em litigância predatória, porquanto não há nos autos elementos suficientes que revelem a adoção, pela parte autora, de conduta reiterada e sistemática voltada à sobrecarga do Judiciário ou à obtenção de vantagem indevida.
A caracterização da litigância predatória exige prova concreta de que a parte se valeu do processo como meio de coação, exploração econômica ou desvirtuamento da função jurisdicional, o que não se verifica no caso em exame.
A simples propositura da demanda, mesmo que versando sobre matéria já judicializada em outros feitos, não basta para configurar o abuso do direito de ação, sobretudo na ausência de indícios de má-fé ou de fraude processual.
Por fim, tendo o(a) autor(a) ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito.
Consta nos autos que a parte ré efetuou descontos mensais na conta bancária onde o(a) autor(a) recebe o seu benefício previdenciário, a título de tarifa CESTA B.EXPRESSO1 (PACOTE PADRONIZADO I).
Ocorre que a parte autora nega veementemente a existência da relação contratual e, após a contestação, a instituição financeira anexou cópia do termo de adesão contendo a digital do autor (ID 115154884).
Nas ações dessa natureza, de cunho nitidamente negativo, a distribuição do ônus da prova se flexibiliza, cabendo aos réus esse dever, dada a inviabilidade de exigir da parte autora a prova de fato negativo.
Especificamente quanto ao ônus da prova em ações declaratórias, o processualista Alexandre Freitas Câmara afirma: (...) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. (in "Lições de Direito Processual Civil", v.
I, 13ª edição, p. 406).
O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui de acordo com a regra geral do CPC, uma vez que a parte autora pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência busca ver declarada, incumbindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Nessas ações, portanto, a prova do fato constitutivo do direito cabe à parte requerida, e não à parte requerente, como ocorre normalmente.
Dessa forma, não restam dúvidas de que, se a parte ré sustenta a licitude do ato jurídico, ou seja, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, incumbia a ela o ônus de provar que a contratação do serviço foi realizada de forma regular.
Nesse sentido, a parte demandada juntou aos autos o termo de adesão contendo a digital do polegar da parte demandante.
No entanto, o contrato não conta com a assinatura de um terceiro, que deveria ter assinado em nome da parte contratante/autora, nem de testemunhas.
Cabe observar que o negócio jurídico em questão foi firmado por uma pessoa analfabeta.
A contratação foi formalizada por meio da aposição da digital, mas sem a assinatura a rogo por terceiro.
Embora os analfabetos tenham plena capacidade para realizar qualquer tipo de negócio, em contratos escritos, dada sua incapacidade de compreender plenamente o conteúdo, o ato será considerado válido somente se forem observadas determinadas formalidades.
Sobre o tema, destaca o Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A cautela prevista no dispositivo legal pressupõe que o analfabeto não possui condições de compreender e apreender, de forma voluntária e consciente, as informações contidas nas cláusulas e condições de um contrato, de modo que este seja validamente firmado, sem máculas de qualquer natureza.
Dessa forma, tal procedimento é uma exigência prescrita em lei, constituindo um requisito essencial para a validade do negócio jurídico (Código Civil, art. 104).
Isso é necessário para conferir validade à declaração de vontade (Código Civil, art. 107) e, de acordo com o artigo 166 do Código Civil, sua inobservância resulta na invalidade do ato (Código Civil, art. 166, IV).
Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça, revisando entendimento anterior, consolidou a tese de que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto, desde que realizada por meio de assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas.
Diante desse cenário, conclui-se que o negócio jurídico envolvendo um analfabeto pode ser formalizado por meio de escritura pública, por procuração, ou na forma do art. 595 do Código Civil: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) Portanto, não há como validar um negócio jurídico dessa natureza sem a participação de um terceiro de confiança do analfabeto, cuja importância é crucial para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar sua inabilidade de leitura e escrita.
Esse terceiro, acompanhado pela assinatura de duas testemunhas, confere legitimidade ao ato, conforme previsto no dispositivo legal.
Essa exigência assegura a transparência e a segurança da contratação, especialmente quando uma das partes, a contratante, é claramente vulnerável do ponto de vista informacional.
No caso em análise, constato que o contrato de adesão (ID 115154884) não atendeu às formalidades previstas pela legislação, uma vez que não houve a assinatura a rogo por um terceiro representante de confiança da parte autora.
Acerca da questão, cito precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba.
Gabinete da Desa.
Maria das Graças Morais Guedes.
ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTOR ANALFABETO.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO.
ART. 595 CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA.
TRANSFERÊNCIA PARA CONTA BANCÁRIA DIVERSA.
NÃO CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE PRODUZIR PROVA DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O dever de indenizar pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam, a) - prática de conduta antijurídica; b) dano; e c) - nexo de causalidade entre os dois primeiros. - Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, sem demonstração da culpa do agente, nos termos do art. 14 do Código Consumerista. - Contrato firmado com analfabeto.
Art. 595 Código Civil.
Assinatura a rogo, indispensável. -”Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.” (REsp 1.868.099-CE). (TJPB: 0833024-47.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2024) Assim, não há como reconhecer a legitimidade da contratação diante da inobservância das prescrições legais.
Portanto, em razão da invalidade da contratação, e observando que a parte autora não usufruiu dos serviços bancários, é imperativo reconhecer à parte autora o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.".
Ressalto que o STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade.
No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência da cobrança de tarifas bancárias que não teria contratado.
No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral.
Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos.
Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800235-89.2024.8.15.0521– Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha - PB RELATOR: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Junior - Juiz Convocado APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314 A APELADO: Manoel Fernandes de Souza ADVOGADAS: Lunara Patrícia Guedes Cavalcante – OAB/PB 25.548-A e Rafaela Gomes Andrade da Silva – OAB/PB 30.630 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS EM CONTA-SALÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) 1.
A cobrança de tarifa de cesta de serviços em conta-salário utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário é indevida, nos termos da Resolução nº 3.910/2010 do Banco Central do Brasil. 2.
A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível quando não há engano justificável por parte do fornecedor, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A simples cobrança indevida de valores em conta bancária não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial efetivo.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CC, art. 398; Resolução nº 3.910/2010 do Banco Central do Brasil, art. 2º, I, c.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0807170-35.2023.8.15.0181, Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juntada em 29/05/2024. (TJPB: 0800235-89.2024.8.15.0521, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a idade avançada, por si só, não autoriza o reconhecimento automático de dano moral.
No REsp 2.161.428/SP, julgado em 11/03/2025, a Terceira Turma afastou a tese de presunção absoluta de abalo extrapatrimonial apenas em razão da condição etária da parte, assentando que: (...) A idade avançada da recorrente, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência. (STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/03/2025, DJe 04/04/2025) No mesmo sentido, decidiu a Quarta Turma no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, ao concluir pela inexistência de danos morais em desconto indevido de valor ínfimo sobre benefício previdenciário, uma vez que restou determinado o ressarcimento do montante e ausente repercussão relevante na esfera da personalidade.
Consta da ementa: (...) A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 23/06/2022).
Dessa forma, embora se reconheça a ilicitude da conduta da instituição financeira, não se vislumbra, no caso concreto, abalo extrapatrimonial relevante a ensejar a indenização por danos morais, ante a ausência de elementos que demonstrem repercussão negativa na esfera pessoal do(a) autor(a), nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA MOUZINHO DE SOUSA para: i) declarar a inexistência do contrato da(s) tarifa(s) bancária(s) denominada(s) CESTA B.
EXPRESSO1 (PACOTE PADRONIZADO I); ii) e condenar o(a) BANCO BRADESCO na obrigação de restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, sob a nomenclatura de “CESTA B.
EXPRESSO1 (PACOTE PADRONIZADO I)”, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o retorno dos autos, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE independente e conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento de quaisquer das partes.
Cumpra-se.
Belém-PB, data e assinatura eletrônicas.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
03/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 19:59
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 308 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias acerca da contestação.
Belém-PB, em 30 de junho de 2025 PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário ______________________________________ "Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC)." -
30/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:16
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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02/06/2025 08:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO CONSTANTINO DA SILVA - CPF: *46.***.*62-72 (AUTOR).
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26/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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