TJPB - 0823223-92.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 12:07
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 02:34
Decorrido prazo de ERICA DE ALMEIDA MALHEIRO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO GLEYDSON SANTANA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:34
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:11
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823223-92.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ANTONIO GLEYDSON SANTANA DA SILVA, ERICA DE ALMEIDA MALHEIRO SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação movida por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em face de ANTONIO GLEYDSON SANTANA DA SILVA e ERICA DE ALMEIDA MALHEIRO, todos devidamente qualificados.
Extrai-se da leitura dos autos que as partes celebraram um acordo para for fim ao presente processo. (ID 112414994). É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões.
Desse modo, deve ser homologado o pacto.
III- DISPOSITIVO.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Considerando que não há interesse recursal, visto que o pleito foi integralmente acolhido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes CUMPRA-SE.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
Juíza de Direito -
13/06/2025 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 05:12
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
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12/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 11:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (27.***.***/0001-28).
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01/05/2025 11:55
Outras Decisões
-
28/04/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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