TJPB - 0809300-96.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 10:28
Determinado o arquivamento
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20/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de SILVIA QUEIROGA NOBREGA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:59
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0809300-96.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino, Dever de Informação] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: SILVIA QUEIROGA NOBREGA(*34.***.*87-69); ARTHUR MESQUITA MORORO MARTINS(*71.***.*09-05); Polo passivo: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA(38.***.***/0001-80); JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA(*27.***.*83-42); SENTENÇA RELATÓRIO DISPENSADO (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Das Preliminares Em observância aos princípios da economicidade processual e da instrumentalidade das formas, e considerando que a presente decisão de mérito é favorável à parte que suscitou as preliminares, resta prejudicada a análise pormenorizada das questões arguidas.
Do Objeto da Ação Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ARTHUR MESQUITA MORORO MARTINS em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA (AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA).
A parte autora, acadêmico do curso de Medicina, narra que encontrou dificuldades para efetuar sua rematrícula para o semestre 2025.1 devido a uma suposta falha na plataforma da faculdade.
Alega que, após tentativas frustradas, foi impedido de frequentar as aulas, buscando, assim, a concessão de tutela de urgência para garantir sua matrícula e indenização por danos morais.
A parte promovida, em contestação, alegou, em suma, a culpa exclusiva da parte autora por inadimplência e inobservância dos prazos estabelecidos para a rematrícula.
Da Análise Probatória A controvérsia cinge-se em verificar sobre quem recai a responsabilidade pela não efetivação da rematrícula e, mais precisamente, se a parte autora contribuiu, de alguma forma, para a produção do resultado danoso.
Conforme o Edital 2025.1 (id. 112018522), o período regular para a renovação de matrícula encerrou-se em 10/01/2025, sendo exigida a regularização de pendências financeiras até 06/01/2025.
A parte autora confessa que somente tentou realizar sua matrícula em 11/02/2025, ou seja, um mês após o fim do prazo.
Ademais, a parte promovida demonstrou que, durante todo o período regular, a parte autora possuía débitos em aberto referentes ao semestre anterior (2024.2), o que caracteriza inadimplência.
Nos termos do art. 5º da Lei nº 9.870/99, a instituição de ensino tem o direito de recusar a renovação de matrícula de alunos inadimplentes.
A alegação de falha no sistema não exime a parte autora da obrigação de adimplir suas pendências e de observar os prazos, o que na prática não ocorreu.
Dessa forma, a conduta da parte promovida em negar a rematrícula encontra respaldo normativo e legal, não configurando falha na prestação do serviço, mas sim o exercício regular de um direito.
A alegação de tratamento hostil, por sua vez, não foi comprovada.
Ademais, os transtornos alegados decorreram da própria situação de irregularidade acadêmica e financeira da parte autora, por ela mesma ocasionada.
A jurisprudência corrobora tal entendimento: E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO INADIMPLENTE .
LEI 9.870/1999. 1.
Anteriormente à vigência da Lei n .º 9.870, de 23 de novembro de 1999, a Medida Provisória n.º 1477, e reedições, a regular a matéria, não era clara ao dispor sobre quais penalidades poderiam ser impostas ao aluno inadimplente.
Assim, havia interpretações no sentido de que o indeferimento da rematrícula se inseria no conceito de penalidades pedagógicas, descabendo sua aplicação .
Com a promulgação da referida lei, a matéria já não comporta interpretações divergentes. 2.
A matrícula é assegurada àqueles que são alunos da instituição, "salvo quando inadimplentes".
Se por um lado não pode a escola aplicar as penalidades pedagógicas elencadas no artigo 6º, também não pode o aluno que não pagou as mensalidades durante o ano letivo pretender direito à rematrícula . É clara a ressalva.
Precedentes. 3.
Apelação não provida .
Prejudicado o pedido de antecipação de tutela. (TRF-3 - ApCiv: 5000911-96.2023.4 .03.6111 SP, Relator.: DIANA BRUNSTEIN, Data de Julgamento: 25/03/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 02/04/2024) Configurada a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), resta afastado o dever de indenizar da parte promovida.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não há, portanto, ato ilícito imputável à parte promovida, que agiu em conformidade com as normas legais e contratuais.
Por consequência, impõe-se a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ARTHUR MESQUITA MORORO MARTINS em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA.
Em razão da improcedência do pedido e da ausência dos requisitos para sua manutenção, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
30/06/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:45
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 08:47
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/05/2025 12:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/05/2025 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/05/2025 11:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 09:36
Juntada de comunicações
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05/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 23:14
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 08:02
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/05/2025 11:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/03/2025 15:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 16:43
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 08:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/02/2025 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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