TJPB - 0800568-28.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de INSS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de EVANDILSON MONTEIRO DE FARIAS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:58
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800568-28.2024.8.15.0881 [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: EVANDILSON MONTEIRO DE FARIAS REU: INSS SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ajuizada por EVANDILSON MONTEIRO DE FARIAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio doença, sob o fundamento de que trabalhava como motorista, transportando produtos inflamáveis (combustíveis), tendo sido admitido no seu último emprego em novembro de 2019, porém parou de trabalhar em outubro de 2021, em virtude de diversos problemas de saúde, tais como: CID I25 e I25.5 – doença isquêmica crônica do coração e Miocardiopatia isquêmica; CID 78.2 – hiperlipidemia mista; CID Z95.5 – presença de implante e enxerto de angioplastia coronária e CID I64 - acidente vascular cerebral.
Alega que o INSS concedeu o benefício por pouco mais de 03 (três) meses, ou seja, com início 19/09/2023, e data de cessação 10/12/2023, NB 645.561.711-1, com renda mensal de R$ 2.572,15.
Porém diante da incapacidade definitiva procurou o INSS e requereu a concessão de novo auxílio doença em 15/03/2024, porém o seu pedido foi indeferido sob alegação de que não havia incapacidade.
Requer, ao final, a procedência da demanda com o fim de conceder o benefício do auxílio doença, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade, com data retroativa ao dia do requerimento.
Decisão que concede a gratuidade judiciária (ID. 88643848).
Na contestação (ID. 90476299), o INSS pugna pela improcedência do pleito exordial, aduzindo que não restou demonstrada que incapacidade do autor.
Réplica (ID. 91857776).
Decisão que deferiu a produção de prova pericial (ID. 98806080).
Laudo pericial (ID. 102301590).
O autor apresentou impugnação ao laudo pericial (ID. 103642375).
Decisão que indeferiu a impugnação apresentada (ID. 109851881). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Do mérito O cerne da presente demanda gira em torno da pretensão autoral de receber o benefício previdenciário de auxílio-doença, tendo em vista o indeferimento pela autarquia federal.
Pela disposição normativa, o benefício em questão deve ser concedido ao segurado que tiver cumprido a carência de 12 meses e esteja incapacitado temporariamente para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Vejamos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Não obstante, o requisito da carência pode ser afastado se o benefício por incapacidade temporária se der nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, nos termos do art. 26, inciso II.
Também é devido o auxílio quando a incapacidade for permanente para a atividade habitual, mas for viável a reabilitação profissional, perdurando o pagamento até a reabilitação ou quando o segurado for definitivamente considerado inapto: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Logo, uma vez estabelecido os requisitos necessários para a concessão do benefício, procede-se à análise do caso concreto. 2.2 - Da incapacidade laborativa Conforme citado anteriormente, um dos requisitos para a concessão do benefício é a incapacidade laborativa total e temporária para o trabalho, constatado através de perícia médica.
No caso dos autos, portanto, foi designada perícia a fim de averiguar a incapacidade do autor (ID. 102301590).
Na ocasião, o perito concluir pela inexistência de incapacidade atual. É notório, nesse contexto, que o laudo pericial atestou que o autor da ação possui autonomia e independência para o exercício das atividades laborativas, não apresentando um quadro de total e temporária apto à concessão do benefício por incapacidade temporária. É a redação do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
No que diz respeito ao § 1º do art. 59 da Lei nº 8.213/91, isto é, "exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão", é imperioso realçar que o laudo médico pericial, nesse quesito, também destacou que a doença ou moléstia não decorriam do trabalho exercido. É entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
No entanto, referida incapacidade é preexistente ao ingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, tendo início em período em que a mesma não possuía qualidade de segurado.
III- Apelação da parte autora improvida. (TRF-3 - ApCiv: 51359103020214039999 SP, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 19/10/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 21/10/2021) (grifos acrescidos.
Portanto, conclui-se pela ausência de incapacidade total e temporária apta à concessão do benefício por incapacidade temporária, portanto, não foi comprovado o primeiro requisito necessário à concessão do benefício.
Nesse sentido, considerando que os requisitos ensejadores da concessão do benefício requerido pela demandante são cumulativos, portanto, para sua concessão, não basta demonstrar a qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima, mas também demonstrar estar acometido de doença grave ou lesão e incapacitado para o labor, o que não restou comprovado nos autos.
III - CONCLUSÃO Diante do exposto, e com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil e artigo art. 74 da Lei nº 8.213/91, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto o pedido autoral por ausência de cumprimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas (Tese 629/STJ).
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com isenção, em face da gratuidade judiciária que lhe fora concedida.
Providencie-se o pagamento dos honorários do perito nomeado, se ainda não o houver sido feito.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
São Bento - PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 20:52
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 02:17
Decorrido prazo de INSS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:17
Decorrido prazo de EVANDILSON MONTEIRO DE FARIAS em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 02:12
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 01:37
Decorrido prazo de INSS em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
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06/11/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/09/2024 15:43
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2024 00:50
Decorrido prazo de INSS em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:23
Nomeado perito
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20/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2024 01:21
Decorrido prazo de INSS em 02/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:11
Decorrido prazo de EVANDILSON MONTEIRO DE FARIAS em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:34
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:04
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:42
Outras Decisões
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15/05/2024 09:32
Conclusos para decisão
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15/05/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2024 19:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVANDILSON MONTEIRO DE FARIAS - CPF: *80.***.*32-87 (AUTOR).
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11/04/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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