TJPB - 0867308-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:46
Determinado o arquivamento
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24/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
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10/07/2025 02:25
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0867308-03.2024.8.15.2001 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA(*95.***.*12-73); PEDRO LUIZ DE PONTES(*00.***.*83-68); Polo passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB(23.***.***/0001-06); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11); GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA(*61.***.*91-97); DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que as alegações do SINAB não merecem guarida (ID. 113136593).
No tocante ao pedido de declaração de incompetência absoluta da justiça estadual, sob a justificativa de interesse direto da União, entendo que a suspensão unilateral dos Acordos de Cooperação Técnica pelo INSS, embora seja um ato estatal, não afasta, de imediato, a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
A suspensão dos acordos não transforma automaticamente o INSS em parte legítima para figurar no polo passivo da ação original, que discute a validade dos descontos realizados até a data da suspensão.
Quanto ao pedido de suspensão do processo com base na teoria do "fato do príncipe" e força maior, e a consequente impossibilidade de arcar com despesas processuais e contratuais, a suspensão do processo é medida excepcional e deve ser aplicada em situações estritas.
Embora o SINAB alegue que a suspensão dos descontos impede sua administração e o cumprimento de obrigações, o prosseguimento da lide se faz necessário, considerando-se que a mera alegação de impossibilidade financeira não é, por si só, motivo suficiente para a suspensão integral do processo.
Por fim, no que se refere ao requerimento de extinção do processo por ausência superveniente de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do CPC ,este argumento não procede, uma vez que o processo já transitou em julgado, fazendo coisa julgada material.
Diante do exposto, INDEFIRO os requerimentos apresentados pelo Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil (SINAB).
Outrossim, INDEFIRO os requerimentos da parte autora (ID. 113745524), ante a inobservância da ordem preferencial estabelecida pelo Art. 835 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo Art. 835 do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
30/06/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 07:39
Indeferido o pedido de PEDRO LUIZ DE PONTES - CPF: *00.***.*83-68 (AUTOR)
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05/06/2025 12:29
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:15
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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23/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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23/05/2025 02:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 07:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 06:50
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:04
Decorrido prazo de GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA em 09/05/2025 23:59.
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25/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:36
Decorrido prazo de GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:40
Juntada de Projeto de sentença
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12/02/2025 15:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/02/2025 15:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/02/2025 15:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/02/2025 21:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/02/2025 15:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/12/2024 09:39
Determinada diligência
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11/12/2024 06:14
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 00:38
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:37
Recebida a emenda à inicial
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11/11/2024 06:39
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 13:10
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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