TJPB - 0836503-33.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 04:51
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:07
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0836503-33.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA(*68.***.*01-44); ISAAC FERREIRA BANDEIRA(*48.***.*18-73); BRUNO ROBERTO ARANHA FERNANDES(*77.***.*37-51); RUBENS BARBOSA SOUSA(*98.***.*29-47); Polo passivo: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS(27.***.***/0001-28); CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA(39.***.***/0001-89); VILLA REAL RESIDENCE I(47.***.***/0001-83); SENTENÇA Ação anulatória – Ação de rito ordinário – Controvérsia que necessita de realização de prova complexa – Instrução probatória que extrapola a competência dos Juizados – Extinção. – Se a produção de prova não ocorrerá por meio de simples perícia informal, mas de exame detalhado, com elaboração de laudo específico, o procedimento se mostra incompatível com os princípios norteadores dos Juizados.
Vistos etc.
Dispensável o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido. É de se extinguir a presente demanda. É que, o caso em apreço encontra óbice no disposto no art. 3º, da Lei nº 9.099/95, o qual estabelece que apenas as causas de menor complexidade poderão ser objeto de apreciação nos Juizados.
A ação anulatória não se insere no rol de competência dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que se trata de ação de rito ordinário, enquanto que todas as ações da competência dos Juizados Especiais estão sujeitas a rito sumaríssimo e serão instruídas e julgadas em audiência única, de maneira que a complexidade da prova é incompatível com o procedimento sumaríssimo.
Nessa linha de raciocínio, cumpre considerar que a competência dos Juizados Especiais não é estabelecida apenas em razão da competência ratione materiae ou em razão do valor da causa, devendo-se considerar também o grau de complexidade da produção das provas a serem produzidas, a fim de que a ação possa tramitar nos Juizados.
No presente caso, a complexidade da prova a ser produzida é notória, especialmente em face dos requerimentos formulados, que demandam uma análise aprofundada de documentos e cálculos específicos: • Seja reconhecido judicialmente o valor real da dívida condominial do Autor, referente ao período de 15/09/2023 a 15/12/2024, a ser apurado com base nas atas de assembleia e nos encargos previstos na convenção condominial; • Alternativamente, não sendo reconhecida a nulidade do termo de confissão, que seja declarada a inexigibilidade da parte excedente da dívida confessada, incluindo qualquer valor que ultrapasse os limites legais e convencionais reconhecidos nos documentos de constituição do condomínio; • A exibição dos documentos acima mencionados para apuração dos valores realmente devidos pelo autor na fase de cumprimento de sentença; Destarte, a produção de prova não ocorrerá por meio de simples perícia informal ou produção de prova oral, mas de exame detalhado, com elaboração de laudo específico, procedimento esse incompatível com os princípios norteadores dos Juizados.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: DIREITO CIVIL.
ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA DE CONDOMÍNIO.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
COMPLEXIDADE PROBATÓRIA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1- ACÓRDÃO ELABORADO DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 E ARTS. 12, INCISO IX, 98 E 99 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO PRÓPRIO, REGULAR E TEMPESTIVO. 2- COMPLEXIDADE PROBATÓRIA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DE CONDOMÍNIO.
A PRETENSÃO APRESENTADA PELO AUTOR MOSTRA-SE COMPLEXA, NA MEDIDA EM QUE EXIGE A FORMAÇÃO DE INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (FL. 461 DO CPC) E, EVENTUALMENTE, PROVA PERICIAL.
ADEMAIS, O ATO CUJA INVALIDAÇÃO SE PRETENDE ABRANGE DEZENAS DE PESSOAS, E PODE TER REPERCUSSÃO ECONOMICA QUE EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTE NESTA TURMA (ACÓRDÃO N.444398, 20090410012662ACJ, RELATOR: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, DATA DE JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICADO NO DJE: 06/09/2010.
PÁG.: 379). 1- RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$ 150,00, PELO RECORRENTE. (ACJ 20.***.***/4715-83 DF 0047158-28.2013.8.07.0001, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicado no DJE : 11/02/2014 .
Pág.: 204) (grifamos).
Portanto, da forma como se apresenta o pedido, outro caminho não resta senão o da extinção.
Ante o exposto, com fulcro no art. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da complexidade da causa.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
28/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de RUBENS BARBOSA SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO ARANHA FERNANDES em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0836503-33.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA(*68.***.*01-44); ISAAC FERREIRA BANDEIRA(*48.***.*18-73); BRUNO ROBERTO ARANHA FERNANDES(*77.***.*37-51); RUBENS BARBOSA SOUSA(*98.***.*29-47); Polo passivo: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS(27.***.***/0001-28); CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA(39.***.***/0001-89); VILLA REAL RESIDENCE I(47.***.***/0001-83); DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a petição inicial, sob pena de extinção do processo, por indeferimento da inicial e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
30/06/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 07:40
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:31
Distribuído por sorteio
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27/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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