TJPB - 0805770-84.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:48
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0805770-84.2025.8.15.2001 Assunto: [Condomínio em Edifício, Direitos / Deveres do Condômino] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(*11.***.*88-81); RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB(44.***.***/0001-85); MARIA HELENA PESSOA TAVARES(*68.***.*83-01); Polo passivo: ADELSON BARBOSA DA SILVA(*27.***.*05-98); SENTENÇA DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 775 do CPC/2015 – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, nos termos do art. 775 do CPC.
Vistos etc.
Sem relatório face ao permissivo legal (art. 38, da Lei nº 9.099/95) Trata-se de pedido de desistência total da execução (ID. 114449342), direito subjetivo do exequente, previsto no art. 775 do CPC/2015.
Diante do exposto, nos termos dos art. 51 da Lei nº 9.099/95 c/c art.775 do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Foi realizado o desbloqueio de valores e a interrupção da ordem por meio do sistema SISBAJUD (telas em anexo).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Tratando-se de sentença homologatória de desistência, arquive-se de imediato.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
30/06/2025 06:52
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 07:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 08:21
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 07:11
Conclusos para despacho
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16/04/2025 19:50
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:31
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 07:11
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:07
Decorrido prazo de ADELSON BARBOSA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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05/03/2025 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2025 22:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/02/2025 06:17
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 06:30
Determinada diligência
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06/02/2025 14:28
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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