TJPB - 0804739-29.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0804739-29.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA(*55.***.*29-80); MANOEL ANTONIO DOS SANTOS NETO(*39.***.*71-90); FERNANDA PESSOA DE FRANCA(*11.***.*01-20); Polo passivo: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A(00.***.***/0037-46); MARCELO AZEVEDO KAIRALLA(*52.***.*64-90); DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de bloqueio de veículos de titularidade da parte promovida/executada através do sistema RENAJUD (id 122905630), no entanto, compulsando o referido sistema não foram encontrados bens de sua titularidade.
No que tange ao pedido de utilização do sistema SNIPER, entendo que deve ser indeferido.
A referida ferramenta constitui medida investigativa patrimonial mais aprofundada, cuja utilização se justifica quando presentes indícios mínimos de ocultação de bens, confusão patrimonial ou formação de grupo econômico com o intuito de frustrar a execução.
No presente caso, a parte exequente fundamenta seu pedido em mera suposição, sem apresentar qualquer elemento concreto que aponte para tais práticas por parte da executada.
A simples ausência de localização de contas bancárias, por si só, não autoriza a imediata decretação de medida tão gravosa, sendo prudente que se esgotem antes os meios mais convencionais de busca patrimonial.
Da mesma forma, o pedido de expedição de ofício à empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A para bloqueio de créditos deve ser indeferido.
A TAM LINHAS AÉREAS S/A é pessoa jurídica estranha à lide, não tendo figurado no polo passivo da fase de conhecimento e, portanto, não estando sujeita aos efeitos do título executivo judicial.
A existência de um acordo comercial, no qual uma empresa comercializa bilhetes para voos operados por outra, não implica, automaticamente, responsabilidade solidária por todas as obrigações da parceira comercial, nem a formação de um grupo econômico.
A penhora de créditos do devedor em poder de terceiros é medida prevista em lei, mas exige procedimento próprio (art. 855 e seguintes do CPC), que não se confunde com a simples expedição de um ofício para bloqueio de valores com base em alegações unilaterais do credor.
Sendo assim, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida/executada, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
10/09/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:32
Deferido em parte o pedido de FERNANDA PESSOA DE FRANCA - CPF: *11.***.*01-20 (AUTOR)
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08/09/2025 16:55
Conclusos para despacho
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05/09/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0804739-29.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA(*55.***.*29-80); MANOEL ANTONIO DOS SANTOS NETO(*39.***.*71-90); FERNANDA PESSOA DE FRANCA(*11.***.*01-20); Polo passivo: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A(00.***.***/0037-46); MARCELO AZEVEDO KAIRALLA(*52.***.*64-90); Vistos etc.
Defiro o pedido de id. 116544846.
Contudo, durante tentativa de bloqueio através do SISBAJUD, o CNPJ da parte executada resultou como impossibilitado de protocolar, conforme tela em anexo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, devendo, para tanto, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para a satisfação do débito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
26/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:36
Deferido o pedido de
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26/08/2025 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
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23/08/2025 01:53
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:27
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:59
Processo Desarquivado
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25/07/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0804739-29.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA(*55.***.*29-80); MANOEL ANTONIO DOS SANTOS NETO(*39.***.*71-90); FERNANDA PESSOA DE FRANCA(*11.***.*01-20); Polo passivo: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A(00.***.***/0037-46); MARCELO AZEVEDO KAIRALLA(*52.***.*64-90); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo condenação em quantia certa e em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora com as cautelas legais.
Não havendo pedido de execução no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, presumir-se-á que houve o pagamento de forma voluntária, devendo o feito ser arquivado.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
30/06/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
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19/06/2025 11:45
Juntada de Projeto de sentença
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16/06/2025 14:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/06/2025 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/06/2025 09:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/06/2025 03:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/05/2025 17:09
Publicado Expediente em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 15:34
Expedição de Carta.
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12/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 16/06/2025 09:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/03/2025 04:37
Publicado Expediente em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 04:36
Publicado Expediente em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 15/05/2025 10:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/03/2025 09:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/01/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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