TJPB - 0802555-12.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 15:56
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 02:52
Decorrido prazo de GILIANE OLIVEIRA DE ANDRADE em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:52
Decorrido prazo de GUILHERME ANDRADE DE LIMA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE LIMA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:52
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ANDRADE DE LIMA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:52
Decorrido prazo de DAVI ANDRADE DE LIMA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:52
Decorrido prazo de LORENNA ANDRADE DE LIMA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:51
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0802555-12.2024.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de alimentos em que as partes compuseram para definir alimentos, guarda e visitas (id 100447837), com sentença homologatória prolatada (id 103654197).
Após a sentença, a parte autora alegou que o demandado obteve a concessão de benefício assistencial e receberá valores retroativos (R$ 44.555,71), pelo que pretende modificar o acordo para que seja descontado 20% sobre a quantia a ser recebida (id 104205525).
O promovido se manifestou aduzindo tratar de verba eventual e que pretende revisar os alimentos, pois nenhum dos menores tem residido com a genitora, de modo que houve alteração fática (id 107991779).
O Ministério Público pugnou pela não apreciação do pedido da autora, por expressar pretensão de revisão de alimentos a ser veiculada em ação própria (id 110020758). É o breve relato.
Decido.
Assiste razão ao Ministério Público, pois, uma vez prolatada a sentença, resta exaurida a prestação jurisdicional e o processo subsiste somente quanto à execução do julgado de forma sincrética.
As razões invocadas pela parte autora apontam a mudança da situação fática e traduz pretensão de revisão de alimentos, que deve ser veiculada em ação própria.
Nesse sentido é a jurisprudência: Processo nº: 0806231-25.2021.8.15 .0731 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Alimentos] APELANTE: ADEILSON DE MORAIS FERREIRA - Advogado do (a) APELANTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA ARAUJO - PB22605-A APELADO: A.
J.
D.
S .
S.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
IRRESIGNAÇÃO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO NO NOVO EMPREGO DO ALIMENTANTE.
RENDA NÃO PREVISTA QUANDO DA FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO .
EXIGÊNCIA DE VIA JUDICIAL PRÓPRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO . - A modificação da capacidade financeira do devedor de alimentos envolve discussão a respeito do binômio necessidade/possibilidade, tema a ser abordado em ação exoneratória ou revisional de alimentos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não em execução de alimentos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (TJ-PB - AC: 08062312520218150731, Relator.: Des .
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE .
MANUTENÇÃO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRETENSÃO DE REVISÃO DOS ALIMENTOS.
VIA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA 1 .
A alegação de que o alimentante não possui condições financeiras para arcar com a pensão alimentícia não possui o condão de retirar a liquidez do título executivo judicial que fixa a pensão alimentícia. 2.
Não se discute, em ação de execução de alimentos, a possibilidade de revisão de alimentos, por alteração na realidade financeira do alimentante, a qual deve ser feita em ação própria. 3 .
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07286570720218070000 1399478, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/02/2022) Portanto, não conheço do pedido por inadequação da via eleita.
Intimem-se e, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:33
Determinado o arquivamento
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27/06/2025 10:33
Outras Decisões
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14/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE LIMA em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 09:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/02/2025 07:24
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:08
Homologada a Transação
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11/11/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/09/2024 11:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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13/09/2024 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2024 02:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:05
Juntada de Petição de cota
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03/09/2024 09:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:53
Decorrido prazo de GILIANE OLIVEIRA DE ANDRADE em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 08:33
Juntada de
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26/08/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 20:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/08/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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24/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 10:39
Juntada de
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24/08/2024 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/09/2024 11:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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23/08/2024 12:18
Recebidos os autos.
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23/08/2024 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE LIMA em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 07:53
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 07:41
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 20:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/07/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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