TJPB - 0812869-08.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 10:55
Outras Decisões
-
01/09/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 00:51
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO PROCESSO: 0812869-08.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RUSTON SAMMEVILLE ALEXANDRE MARQUES DA SILVA, THATIANE CAROLINE SA SAMMEVILLE, ERNANI MARTINS SA, GRACIETE ROGERIO DA SILVA REU: AZUL LINHA AEREAS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) REU: AZUL LINHA AEREAS, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa.
Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 14 de agosto de 2025 De ordem, VICTOR HUGO ELPIDIO DOS SANTOS Técnico Judiciário -
14/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de LAURA DE LIMA LOPES em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 01:39
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0812869-08.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: HELLYS CRISTINA ROCHA FRAZAO(*97.***.*82-28); RUSTON SAMMEVILLE ALEXANDRE MARQUES DA SILVA(*46.***.*94-48); THATIANE CAROLINE SA SAMMEVILLE(*97.***.*44-59); ERNANI MARTINS SA(*69.***.*18-87); GRACIETE ROGERIO DA SILVA(*23.***.*51-34); LAURA DE LIMA LOPES registrado(a) civilmente como LAURA DE LIMA LOPES(*92.***.*99-07); Polo passivo: AZUL LINHA AEREAS(09.***.***/0001-60); FLAVIO IGEL(*70.***.*63-07); SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – MUDANÇA DE ITINERÁRIO – COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA – CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – EFEITO MODIFICATIVO – INADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
O efeito modificativo nos embargos de declaração só é cabível quando houver manifesto equívoco do Juiz e não existir no ordenamento jurídico outro recurso para a correção do desacerto, de sorte que, não havendo contradição ou omissão a ser eliminada ou suprida, é o caso de rejeição dos embargos.
Não há dano moral em casos de alteração ou cancelamento de voo se a companhia aérea comunicou a mudança ao consumidor com antecedência, em conformidade com o artigo 12 da Resolução nº 400 da ANAC.
Vistos etc.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A parte embargante autora, sustentando a existência de omissão no julgado, postula a reforma do decisum (id 115569510).
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (id 116128770).
Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão embargada não foi omissa, pois abordou todos os fundamentos do pedido, explicitando as razões de seu convencimento.
Diante da análise dos autos, verifica-se que a companhia aérea demandada comprovou ter comunicado aos autores a alteração das conexões e dos horários do voo com antecedência de 12 (doze) dias da data programada, para que esses pudessem optar pelo aceite, solicitar o cancelamento da passagem aérea ou remarcar a data/horário sem custo, atendendo, assim, ao disposto no art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC.
Não se configurou, portanto, conduta ilícita da ré, desrespeito às normas aplicáveis ou vício na prestação do serviço que justificasse a reparação pleiteada.
Os eventos narrados não caracterizam, sob a ótica do ordenamento jurídico, dano material ou moral indenizável.
Embora reconhecendo os contratempos apontados pelas partes demandantes, é fundamental distinguir entre alterações ou cancelamentos de voo previamente comunicados e os atrasos típicos que ocorrem no momento do embarque Portanto, ao se insurgir contra a decisão proferida por este juízo, a embargante busca, na verdade, a reconsideração do pedido inicialmente realizado, o que não é possível em sede de embargos de declaração, cujo objetivo é apenas o de aclarar a decisão, quando ela se ressente de clareza e precisão.
Tem-se, pois, que o efeito modificativo, nos embargos de declaração, só é cabível quando houver manifesto equívoco do Juiz e não existir no ordenamento jurídico outro recurso para a correção do desacerto.
Contudo, essa não é a hipótese dos autos.
Ressalte-se, ademais, que o Juiz é livre para apreciar a prova dos autos e decidir de acordo com o seu convencimento, desde que indique os elementos que serviram de alicerce para a sua decisão.
A divergência da parte embargante com o entendimento do juízo não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, por não existir omissão a ser sanada.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
21/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 10:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/07/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de LAURA DE LIMA LOPES em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:43
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 11:34
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0812869-08.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RUSTON SAMMEVILLE ALEXANDRE MARQUES DA SILVA, THATIANE CAROLINE SA SAMMEVILLE, ERNANI MARTINS SA, GRACIETE ROGERIO DA SILVA REU: AZUL LINHA AEREAS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) REU: AZUL LINHA AEREAS, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, em cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária.
Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 Prazo: 05 (cinco) dias.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 3 de julho de 2025 De ordem, VICTOR HUGO ELPIDIO DOS SANTOS Técnico Judiciário -
03/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0812869-08.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: HELLYS CRISTINA ROCHA FRAZAO(*97.***.*82-28); RUSTON SAMMEVILLE ALEXANDRE MARQUES DA SILVA(*46.***.*94-48); THATIANE CAROLINE SA SAMMEVILLE(*97.***.*44-59); ERNANI MARTINS SA(*69.***.*18-87); GRACIETE ROGERIO DA SILVA(*23.***.*51-34); LAURA DE LIMA LOPES registrado(a) civilmente como LAURA DE LIMA LOPES(*92.***.*99-07); Polo passivo: AZUL LINHA AEREAS(09.***.***/0001-60); FLAVIO IGEL(*70.***.*63-07); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
30/06/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:32
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:03
Juntada de Projeto de sentença
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21/05/2025 13:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/05/2025 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/05/2025 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/05/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:23
Juntada de Petição de informação
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20/03/2025 08:16
Publicado Expediente em 18/03/2025.
-
20/03/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
20/03/2025 08:16
Publicado Expediente em 18/03/2025.
-
20/03/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/05/2025 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/03/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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