TJPB - 0801093-73.2017.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:36
Decorrido prazo de JADE BIANCA DE OLIVEIRA ROLIM em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:36
Decorrido prazo de CAIO FEITOSA RAMALHO GALVAO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCIA VIRGINIA NASIASENE LINS MARQUES em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0801093-73.2017.8.15.0131 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração proposto contra a sentença retro.
Lendo as razões do Embargante, percebo que não existem os vícios apontados, tendo em vista que a sentença embargada analisou os argumentos propostos pelas partes e os pontos indicados pelo embargante, embora tenha chegado a conclusão que não lhe agrade.
Destarte, não é considerado vício a divergência entre a decisão fundamentada proferida por este juízo e a solução pretendida pelo embargante.
Observa-se que o vício alegado é, na verdade, rediscussão e inconformismo com a sentença embargada, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não cabe aos embargos de declaração rediscutir o mérito do que foi devidamente analisado e decidido, de forma que a irresignação contra a decisão pode ser impugnada pela via adequada, através da recurso inominado.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG.
Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des.
Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017).
Grifos acrescentados.
Isso posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Expeça-se em favor do Estado da Paraíba, a liberação dos valores de ID 110838271, conforme requerido no ID 34951016.
Após, anexe o comprovante e dê ciência ao ESTADO.
Concluída a transferência, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente Cajazeiras/PB, 14 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
22/07/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:40
Não conhecidos os embargos de declaração
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14/07/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 01:58
Decorrido prazo de CAIO FEITOSA RAMALHO GALVAO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCIA VIRGINIA NASIASENE LINS MARQUES em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:10
Decorrido prazo de CAIO FEITOSA RAMALHO GALVAO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MARCIA VIRGINIA NASIASENE LINS MARQUES em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801093-73.2017.8.15.0131 EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA ROSA MARIA MENDES DE ANDRADE - ME Advogados do(a) EXECUTADO: CAIO FEITOSA RAMALHO GALVAO - PB17386, JADE BIANCA DE OLIVEIRA ROLIM - PB26146, MARCIA VIRGINIA NASIASENE LINS MARQUES - PB20113 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que dispõem os artigos 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos pela parte exequente.
Cajazeiras (PB), 30 de junho de 2025 DANIA NOGUEIRA DE SOUZA Assinatura eletrônica -
30/06/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 07:04
Conclusos para despacho
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13/05/2025 01:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:51
Decorrido prazo de MARCIA VIRGINIA NASIASENE LINS MARQUES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:51
Decorrido prazo de CAIO FEITOSA RAMALHO GALVAO em 20/03/2025 23:59.
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22/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/01/2025 12:20
Deferido o pedido de
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21/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
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07/10/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 22:26
Determinada diligência
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14/08/2024 21:33
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:11
Recebidos os autos
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14/08/2024 11:11
Juntada de Certidão de prevenção
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27/05/2021 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2021 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2020 11:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
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10/10/2020 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/09/2020 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 22:10
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2020 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/07/2020 23:59:59.
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27/06/2020 02:33
Decorrido prazo de MARCIA VIRGINIA NASIASENE LINS MARQUES em 26/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 10:54
Juntada de Certidão
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25/05/2020 19:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2020 09:55
Conclusos para decisão
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30/01/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2019 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/10/2019 23:59:59.
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12/09/2019 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2019 10:43
Juntada de Certidão
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30/08/2019 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 09:32
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2019 13:14
Conclusos para despacho
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08/06/2019 03:17
Decorrido prazo de MARCIA VIRGINIA NASIASENE LINS MARQUES em 06/06/2019 23:59:59.
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27/05/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2019 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 08:38
Conclusos para despacho
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02/04/2019 11:01
Juntada de comunicações
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04/12/2018 20:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2018 10:40
Juntada de Certidão
-
27/10/2018 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 10:22
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2018 07:49
Conclusos para despacho
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28/06/2018 09:40
Juntada de comunicações
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25/06/2018 12:37
Juntada de Ofício
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25/06/2018 12:30
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2018 12:30
Juntada de comunicações
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25/06/2018 10:52
Juntada de comunicações
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21/02/2018 15:14
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2018 04:32
Decorrido prazo de DIRCEU MARQUES GALVAO FILHO em 29/01/2018 23:59:59.
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23/01/2018 01:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/01/2018 23:59:59.
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12/12/2017 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2017 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2017 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2017 07:48
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2017 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 11:08
Conclusos para despacho
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06/10/2017 11:07
Juntada de Ofício
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20/09/2017 20:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2017 02:03
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 13/09/2017 23:59:59.
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25/08/2017 00:42
Decorrido prazo de DIRCEU MARQUES GALVAO FILHO em 24/08/2017 23:59:59.
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16/08/2017 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2017 10:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2017 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2017 08:39
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2017 12:45
Conclusos para despacho
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21/07/2017 12:44
Juntada de Certidão
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12/07/2017 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2017 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2017 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2017 01:39
Conclusos para decisão
-
20/06/2017 01:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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