TJPB - 0801401-41.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:01
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801401-41.2025.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: JULITA FORMIGA CONDOMINIO RESIDENCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: TALITA DE FARIAS AZIN - CE31662 EXECUTADO: FELIPE SILVA DE MEDEIROS SENTENÇA
Vistos.
JULITA FORMIGA CONDOMINIO RESIDENCIAL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de VICTOR FELIPE SILVA DE MEDEIROS, também já qualificado.
No ID 112942788, foi indeferida a gratuidade e determinada a intimação do exequente para que recolhesse as custas iniciais.
Nos autos do Agravo de Instrumento, de nº 0813297-76.2025.8.15.0000, interposto em face da decisão de ID 112942788, que indeferiu o pedido de gratuidade, foi decidido o seguinte (ID 116308479): "Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, e no art. 127, XLIV, “c”, do RITJ/PB, com a redação conferida pela Resolução n. 38/2021, para manter a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.".
Intimada para recolher as custas inciais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 116221427), esgotado o prazo, a parte exequente permaneceu inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada.
Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº. 1.060, de 05.02.50).
Por isso, tirante essa exceção legal, ‘cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo’ (art. 19)”. (Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 36ª edição, nº. 77, pág. 78).
Foi determinado nos autos que a parte exequente efetuasse o recolhimento das custas prévias.
Porém, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, o que faz com que incida o comando legal contido no art. 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nas hipóteses em que a parte não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita.
Seguindo esta linha de pensamento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPERATIVIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO.
Não tendo cumprido a parte com o determinado pelo Juízo "a quo", mesmo após devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial diante da sua inércia.
A extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV do CPC) em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, porquanto a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao disposto no art. 485, § 1º do CPC/2015.(TJ-MG - AC: 10000191140672001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO PRECLUSA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
De acordo com o artigo 290 do CPC será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado não realizar o pagamento das custas.
No caso em questão não é necessária a intimação pessoal, pois se trata de falta de recolhimento das custas iniciais e não de complementação.
Precedentes.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00057393820178190006, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no arts. 290 e 925, bem como, de forma análoga, no art. 485, IV, todos do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
08/09/2025 11:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/09/2025 11:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2025 07:55
Conclusos para despacho
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29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de JULITA FORMIGA CONDOMINIO RESIDENCIAL em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 07:34
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801401-41.2025.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: JULITA FORMIGA CONDOMINIO RESIDENCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: TALITA DE FARIAS AZIN - CE31662 EXECUTADO: FELIPE SILVA DE MEDEIROS DESPACHO
Vistos.
Nos autos do Agravo de Instrumento, de nº 0813297-76.2025.8.15.0000, interposto em face da decisão de ID 112942788, que indeferiu o pedido de gratuidade, foi decidido o seguinte (ID 116308479): "Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, e no art. 127, XLIV, “c”, do RITJ/PB, com a redação conferida pela Resolução n. 38/2021, para manter a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.".
Assim, considerando a decisão proferida em sede recursal, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas iniciais, cumpram-se as demais providências dispostas no ID 112942788.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
31/07/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:44
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801401-41.2025.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: JULITA FORMIGA CONDOMINIO RESIDENCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: TALITA DE FARIAS AZIN - CE31662 EXECUTADO: FELIPE SILVA DE MEDEIROS DECISÃO
Vistos.
I) Da gratuidade judiciária A parte exequente requereu a gratuidade judiciária.
A regra geral, trazida pelo art. 98 do CPC, é de que a parte deve arcar com as despesas processuais, antecipando o respectivo pagamento à medida em que o processo é impulsionado, a não ser nas hipóteses em que a pessoa, seja física ou jurídica, ou até mesmo um ente despersonalizado, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O art. 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção de insuficiência quando alegada apenas em favor de pessoa natural.
Logo, observando-se o regramento acima, conclui-se que a presunção de hipossuficiência, inclusive de caráter relativo, aplica-se somente à pessoa natural, de modo que o condomínio, ente despersonalizado, independentemente do seu porte, deverá comprovar a insuficiência de recursos.
Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE.
Indeferida ou impugnada a gratuidade, é necessária a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame de seu cabimento ser feito no caso concreto.
Hipótese em que não restou comprovada a necessidade alegada, pois os documentos contábeis juntados ao processo demonstram condições de custear as despesas processuais sem que seja inviabilizada a sua manutenção.
Decisão agravada mantida.
RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*24-56, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 12-09-2019).
Assim, é necessária a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º), bem como parcelamento dessas despesas (art. 98, §6º).
Na hipótese específica dos autos, em que se discute a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, o valor das custas prévias é de R$ 276,69, tendo a parte exequente juntado, para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, relatório de inadimplência (ID 110080772).
Entretanto, após a análise dos documentos anexados, atrelada ao valor das custas, observa-se que não estamos diante de hipótese de isenção total da obrigação de pagá-las, tendo em vista que as custas iniciais não foram fixadas em patamar elevado que justifique a medida, ao passo que o demonstrativo anexado (ID 110080772), que foi produzido unilateralmente e refere, exclusivamente, as inadimplências dos condôminos, não possuindo o condão de, por si só, demonstrar os efetivos rendimentos do condomínio exequente, o que poderia ser eventualmente constatado através de extratos bancários, por exemplo.
Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É pressuposto para a concessão do benefício às pessoas jurídicas a demonstração adequada da condição de hipossuficiência da empresa, por meio de atualizados documentos, a exemplo de balancetes, declaração de imposto de renda, extratos bancários, entre outros, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza.
A comprovação da hipossuficiência deve se relacionar à pessoa jurídica agravante e não ao seu representante legal, porque o patrimônio da pessoa jurídica, à luz do princípio da autonomia patrimonial da empresa, é distinto do patrimônio de seus membros.
Em que pesem as alegações da parte agravante, não foi por ela demonstrada insuficiência de receita ou patrimônio, de modo a lhe inviabilizar o pagamento das custas processuais e demais ônus decorrentes da demanda. (TJMS - AI 1410870-51.2019.8.12.0000 - Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago - DJe 02.03.2021) (Grifei) Desta feita, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado na inicial, nos termos acima declarados.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
II) Demais providências Recolhidas as custas iniciais, cite-se a parte executada para pagar, em 03 (três) dias, o valor atribuído na inicial ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sendo estes contados da data de juntada aos autos do mandado.
Conforme reza o art. 827, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Registre-se, no mandado, que, se a parte executada efetivar o integral pagamento da quantia exigida dentro do prazo legal de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não efetuando o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Caso tenham sido indicados bens à penhora, pelo credor, na peça exordial, sobre tais bens deverá incidir a penhora (art. 829, 1º), observada, sempre que possível, a ordem do artigo 840, do CPC.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 915 do CPC.
Expeça-se o competente mandado com as advertências legais.
Diligências necessárias.
Não recolhidas as custas iniciais, venham-me conclusos de imediato.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/06/2025 12:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULITA FORMIGA CONDOMINIO RESIDENCIAL - CNPJ: 44.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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20/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 20:35
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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