TJPB - 0803881-89.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:18
Expedição de Carta.
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15/08/2025 12:18
Expedição de Carta.
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15/08/2025 08:46
Juntada de Petição de informação
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15/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803881-89.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ESPÓLIO DE DERIVALDO GUEDESREPRESENTANTE: ROGÉRIA OLIVEIRA GUEDES FERREIRA RÉU: FRANCISCO RAFAEL DE BARROS JÚNIOR, JOSÉ CLÓVIS DE NOVAIS GONDIM Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada por ESPÓLIO DE DERIVALDO GUEDES, representado, neste ato, pela inventariante Sra.
ROGÉRIA OLIVEIRA GUEDES FERREIRA em face de FRANCISCO RAFAEL DE BARROS JÚNIOR e JOSÉ CLÉVIS DE NOVAIS GONDIM, todos devidamente identificados e qualificados.
Narra a autora, esposa do Sr.
Derivaldo Guedes, que comprou um imóvel cravado em indisponibilidade no dia 26 de fevereiro de 1996, conforme contrato de compra e venda e documento comprobatório de pagamento apenso, dos Sr.
JOSE CLÓVES DE NOVAIS GONDIM e de FRANCISCO RAFAEL DE BARROS JÚNIOR, o imóvel é registrado no Cartório Carlos Ulysses, com matricula nº 80585, contendo a seguinte qualificação: Lote de terreno próprio nº 92, da quadra nº 105, do Loteamento Quintas do Gramame, conforme certidão de inteiro teor comprova.
O endereço atualizado do imóvel é na Rua dos Cedros, nº 181, Mucumagro, João Pessoa, Paraíba, CEP: 58066-125.
Salienta que desde o mês de fevereiro do ano de 1996 a posse é mantida, tendo por características ser mansa, pacífica e ininterrupta, portanto, há mais de 15 (quinze) anos com “animus domini” do imóvel.
Sustenta que é o caso de usucapião extraordinária, pois, aproveitando o tempo de posse, isto é, contando o lapso temporal de posse do Sr.
Derivaldo Guedes, de sua esposa, Sra.
Maria da Penha de Oliveira Guedes e da família é um lapso temporal superior a 15 (quinze) anos, totalizando atualmente 29 (vinte e nove) anos de posse.
Além disso, aduz que do fato que o terreno sofreu melhoramentos significativos e um ganho de função social, pois hoje é um imóvel residencial, familiar.
Afirma que o Sr.
Derivaldo faleceu no dia 22 de janeiro de 2023, restando para a sua esposa e seus filhos a missão de regularizar a propriedade do imóvel, sendo o único bem deixado para sua família. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, RECEBO a emenda à inicial.
Considerando a documentação apresentada, DEFIRO a gratuidade de justiça à autora, o que faço com o espeque no artigo 98 do C.P.C.
CITEM-SE os confrontantes indicados na inicial e os proprietários do imóvel, apontado como demandados.
CITEM-SE por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
NOTIFIQUEM-SE, por via postal e através de seus representantes legais da Fazenda Pública da União, do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa, com cópia integral dos autos, para que manifestem interesse na causa, no prazo de 30 (trinta) dias.
OFICIE-SE à Energisa para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, a quanto tempo a fatura de energia referente ao imóvel de UC 5/1089676-9, situado na Rua dos Cedros, nº 181, Mucumagro, João Pessoa, Paraíba, CEP: 58066-125, está em nome de MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA GUEDES - *08.***.*93-72.
Cumpridos todos os atos, atendidos e/ou certificados os respectivos prazo, ABRA-SE vista ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 13 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:29
Determinada Requisição de Informações
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13/08/2025 13:29
Determinada diligência
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13/08/2025 13:29
Recebida a emenda à inicial
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13/08/2025 13:29
Determinada a citação de ELIAS FLORIANO DA SILVA FILHO - CPF: *76.***.*76-53 (CONFINANTE), FRANCISCO RAFAEL DE BARROS JUNIOR - CPF: *79.***.*59-34 (REU), JOSE CLOVIS DE NOVAIS GONDIM - CPF: *10.***.*90-00 (REU) e LUIZ GONZAGA DE ANDRADE - CPF: 008.820.794
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13/08/2025 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIA OLIVEIRA GUEDES FERREIRA - CPF: *22.***.*15-72 (REPRESENTANTE) e ESPOLIO DE DERIVALDO GUEDES (AUTOR).
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13/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:48
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:26
Determinada diligência
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31/07/2025 12:26
Determinada Requisição de Informações
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29/07/2025 08:01
Conclusos para despacho
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26/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:20
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:55
Deferido o pedido de
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23/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:44
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803881-89.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49) AUTORES: ROGÉRIA OLIVEIRA GUEDES FERREIRA, DERIVALDO GUEDES RÉUS: FRANCISCO RAFAEL DE BARROS JÚNIOR, JOSÉ CLÓVIS DE NOVAIS GONDIM Vistos, etc.
DA EMENDA À INICIAL Tendo em vista que a procuração anexada aos autos data de 2023, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar procuração atual e devidamente assinada pela parte requerente.
DA EMENDA PARA AÇÃO DE USUCAPIÃO Na ação de usucapião o autor deverá requerer a citação daquele em nome de quem estiver registrado o imóvel usucapiendo, dos vizinhos confinantes e de todos os demais interessados, estes por edital.
Havendo a exigência de se requerer a citação daquele em nome de quem estiver registrado o imóvel impõe-se indiscutivelmente a necessidade de se apresentar certidões do respectivo Registro de Imóveis acerca da propriedade.
Pelas razões expostas, INTIME-SE o autor, através do seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar: 01) certidão de inteiro teor do imóvel, objeto deste litígio, com fito de verificar quem são os proprietários que lá aparecem; 02) apresentar certidões cartorárias do CRIs desta Comarca de que não é proprietário de nenhum outro imóvel, bem como firmar essa declaração; 03) apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini, relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc.; além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REQUISITOS COMPROVADOS. 1.
A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2.
Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C. 3.
A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C. 4.
Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 25 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/06/2025 12:54
Determinada Requisição de Informações
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25/06/2025 12:54
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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