TJPB - 0800622-42.2022.8.15.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CRIMINAL - 0800622-42.2022.8.15.0241 APELANTE: CICERO GOMES DE LIMA Advogados do(a) EMERSON VASCONCELOS SILVA FERREIRA - PB27787-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
Vistos.
Trata-se de apelação criminal interposta por Cícero Gomes de Lima contra a sentença pelo Juízo da 2ª Vara Mista da comarca de Monteiro-PB, que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03.
Foi determinada baixa dos autos ao juízo de origem a fim de intimar o recorrente para constituir novo advogado, em razão do silêncio do causídico anterior, tendo o magistrado de origem proferido sentença de extinção da punibilidade pelo falecimento do acusado/recorrente, conforme sentença do id 36731117.
Em seguida, os autos retornaram a esta instância revisora.
Decido.
Conforme se observa, verifico que a sentença que extinguiu a punibilidade do réu foi proferida pelo juiz de primeiro grau durante o retorno dos autos à origem, portanto, declarada extinta a punibilidade pela morte do agente, segundo dicção do art. 107, I, do Código Penal.
Assim, o objeto da presente apelação, que era a reforma da sentença perdeu o seu sentido, já que o recurso esvaziou-se.
Diante disso, é necessário que se dê baixa na distribuição do 2 grau e, em seguida, devolvam-se os autos ao juízo de origem para o devido arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator. -
29/08/2025 21:07
Juntada de Petição de cota
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29/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:21
Recebidos os autos
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19/08/2025 08:21
Juntada de despacho
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19/02/2025 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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18/02/2025 13:28
Determinada diligência
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17/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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01/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ALDRY PIRES DA CUNHA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de EMERSON VASCONCELOS SILVA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:33
Recebidos os autos
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19/12/2024 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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