TJPB - 0800622-42.2022.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 09:16
Juntada de Petição de cota
-
10/08/2025 00:33
Decorrido prazo de CICERO GOMES DE LIMA em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0800622-42.2022.8.15.0241.
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), Assunto(s): [Crimes do Sistema Nacional de Armas].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em face de CICERO GOMES DE LIMA e outros, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PENAL intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA em desfavor de CÍCERO GOMES DE LIMA (“CIÇO DO COELHO”), nascido em 11/08/1950, com 71 anos de idade na data do fato (ID 56677828 – p. 14), pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei Federal n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), na data de 18/02/2022.
Sentença condenatória prolatada no ID 103457999.
O MPPB renunciou à faculdade recursal (ID 103913662).
O réu, através de advogado constituído, apresentou apelação (ID 104348464), pugnando pela apresentação das razões somente em segundo grau.
Decisão de recebimento do apelo em primeiro grau no ID 105572135.
O Exm.° Desembargador relator prolatou despacho ordenando a intimação do advogado para apresentação das razões (ID 108061915).
O prazo decorreu in albis, conforme certidão de ID 108061917.
O Relator determinou o envio dos autos ao 1° grau para que o réu fosse pessoalmente intimado da desídia e constituísse novo patrono (ID 108061918).
Expedido mandado de intimação, o Oficial de Justiça certificou no ID 114363918 que o réu falecera há um ano, segundo informes de populares.
O advogado constituído pelo réu, subscritor da petição de interposição do apelo, apresentou petição no ID 115597704 informando que o promovido falecera e que não tem contato com seus familiares.
O MPPB apresentou petição no ID 117078272 requerendo busca no CRC Jud por eventual certidão de óbito. É o relatório.
Este Juízo procedeu a consulta no CRC Jud e constatou que foi lavrado assento de óbito no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Camalaú em 09/05/2024.
O óbito, conforme o assento, ocorreu em 25/04/2024.
Segue extrato da consulta em anexo. preceitua o Código Penal: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; Posto isso, com espeque no art. 107, I, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE CÍCERO GOMES DE LIMA ANTE O ÓBITO SUPERVENIENTE À SENTENÇA CONDENATÓRIA, CUJO CUMPRIMENTO FICA PREJUDICADO.
Intime-se o MP com prazo de cinco dias.
Dispensada a intimação do polo passivo, uma vez que o réu é falecido e o advogado constituído abandonou a causa.
Publique-se no DJEN.
Escoado o prazo assinalado ao MPPB, REMETA-SE O PROCESSO AO SEGUNDO GRAU, CONFORME DETERMINADO PELO EXM.° RELATOR DA APELAÇÃO INTERPOSTA NO PROCESSO SEI N. 004692-31.2025.8.15: “Informo, por oportuno, que, ainda que as partes tenham eventualmente desistido do recurso interposto à Instância Superior, ou referida irresignação tenha, aparentemente, perdido seu objeto ou tenha havido extinção da punibilidade do(s) réu(s), é necessária a devolução dos autos ao Relator para apreciação, vez que permanecem ativos no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE de 2º Grau, inseridos no acervo processual ativo do Desembargador e afetados em relatórios de Metas do CNJ e de processos paralisados há mais de 100 dias”.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) ".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 29 de julho de 2025.
Eu, VALDENEZ FERREIRA DA SILVA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
29/07/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:08
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
29/07/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
27/07/2025 20:16
Juntada de Petição de cota
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03/07/2025 14:01
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2025 19:12
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0800622-42.2022.8.15.0241.
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), Assunto(s): [Crimes do Sistema Nacional de Armas].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em face de CICERO GOMES DE LIMA e outros, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “
Vistos.
Atenda-se ao determinado pelo Exmo.
Des.
Relator no ID 108061918, precisamente: "...determino a baixa dos autos ao juízo de 1º grau, onde o réu deverá ser intimado para constituir novo patrono, ou, não o fazendo, para que lhe seja nomeado defensor dativo, a quem tocará a prática do respectivo ato processual.
Com as razões, dê-se vista ao Promotor de Justiça ali oficiante, nos termos da Portaria Normativa nº 001/98 da PGJ (Art. 1º.
Nos casos previstos no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, e para que fique resguardado o princípio do Promotor Natural, as contrarrazões devem ser apresentadas pelo Promotor de Justiça com exercício na Promotoria onde desenvolveu-se o respectivo processo).
Por fim, assinalo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo no primeiro grau para o cumprimento das diligências e devolução do feito a este Tribunal de Justiça" (sic - grifei).
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Monteiro-PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) ".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 27 de junho de 2025.
Eu, VALDENEZ FERREIRA DA SILVA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
27/06/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 08:16
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:53
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:53
Juntada de Certidão de prevenção
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19/12/2024 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 11:55
Outras Decisões
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18/12/2024 06:43
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:46
Juntada de Petição de cota
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27/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 16:27
Juntada de Petição de cota
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11/11/2024 07:33
Juntada de Certidão
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11/11/2024 07:30
Juntada de Certidão
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11/11/2024 07:25
Juntada de Ofício
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11/11/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 07:00
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:57
Juntada de provimento correcional
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01/03/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:41
Juntada de Certidão
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25/09/2023 10:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/09/2023 16:24
Juntada de Informações
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20/09/2023 10:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/09/2023 10:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
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20/09/2023 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2023 00:31
Decorrido prazo de CICERO GOMES DE LIMA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 16:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/08/2023 01:07
Decorrido prazo de ALDRY PIRES DA CUNHA em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 12:06
Juntada de Petição de cota
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03/08/2023 07:21
Juntada de Certidão
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02/08/2023 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:16
Juntada de Ofício
-
02/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 10:13
Juntada de Certidão
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07/11/2022 10:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/09/2023 10:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
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28/10/2022 10:35
Outras Decisões
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01/09/2022 07:12
Conclusos para despacho
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31/08/2022 11:49
Juntada de Petição de resposta
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23/08/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 17:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/08/2022 07:47
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 07:36
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:51
Juntada de Certidão
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01/08/2022 19:38
Outras Decisões
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19/06/2022 11:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/06/2022 00:00
Recebida a denúncia contra CICERO GOMES DE LIMA - JOÃO VICTOR
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15/06/2022 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 08:18
Conclusos para despacho
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11/04/2022 11:11
Juntada de Petição de Cota-2022-0000578794.pdf
-
08/04/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 09:47
Juntada de Certidão
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07/04/2022 15:34
Juntada de Petição de Cota-2022-0000560979.pdf
-
07/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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