TJPB - 0812028-02.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:28
Decorrido prazo de AUDENIZE ENGRACIA DA SILVA MELO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:28
Decorrido prazo de LUA ENGRACIA DA SILVA MELO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO MELO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:26
Decorrido prazo de AUDENIZE ENGRACIA DA SILVA MELO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:26
Decorrido prazo de LUA ENGRACIA DA SILVA MELO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO MELO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/06/2025 00:22
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812028-02.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA ADVOGADO: MAYRA PERETO MENEGILDO - OAB SP447621 AGRAVADO: L.
E.
D.
S.
M REPRESENTANTES: LEONARDO MELO DA SILVA E AUDENIZE ENGRACIA DA SILVA MELO ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Magic Games Empreendimentos Comerciais Ltda, contra decisão interlocutória proveniente do juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, proferida nos autos de ação indenizatória nº 0804197-39.2024.8.15.2003, interposta por L.E.D.S.M., criança representada por seu pais Leonardo Melo da Silva e Audeniza Engracia da Silva Melo, que determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora, por entender tratar-se de relação consumerista.
Em suas razões, a agravante aduz, em síntese, que não caberia a inversão do ônus da prova, que seria medida excepcional, entendendo que deve haver a distribuição equitativa, observando-se critérios de razoabilidade e equilíbrio, a fim de não se atribuir unicamente à empresa demandada, cabendo também ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito (id 35550290).
Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e o provimento final do agravo. É o relatório.
DECIDO A concessão de liminar em agravo de instrumento, objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, “in verbis”: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Por seu turno, o parágrafo único do art. 995 do digesto processual acima citado, preconiza: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Como se depreende da dicção legal, a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau somente poderá ser concedida se presentes, concomitante, dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em disceptação, o ponto controvertido gira em torno da inversão do ônus da prova.
No caso, a parte agravada se equipara ao consumidor, tendo em vista a relação contratual que alegou ter, bem como o fato de estar buscando reparação por danos físicos e morais decorrentes de prestação de serviços ofertada pela agravante, pelo que cabível a inversão do ônus probatório, à luz do que dispõe o art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
A inversão do ônus da prova pode estar baseada na hipossuficiência da parte autora em demonstrar os fatos alegados porque não tem acesso aos elementos de prova ou pela falta de conhecimento técnico.
Destaque-se, por fim, que a prova impossível não pode ser exigida da parte agravante.
Somente os meios normais de prova, que podem ser trazidos no curso da instrução, merecem ser levados em conta.
Nesse cenário, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a implementação dos requisitos legais para suspender a decisão vergastada, notadamente a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, já que, em análise perfunctória, a demanda trata-se de relação de consumo.
Ante todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, já que ausente um dos pressupostos legais.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juiz prolator do “decisum”.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, juntando a documentação que entender conveniente, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC/2015.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para análise de mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto Relator -
25/06/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 22:12
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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