TJPB - 0800600-06.2025.8.15.7701
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:26
Juntada de Petição de resposta
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30/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
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08/07/2025 04:18
Decorrido prazo de HOSPITAL ESTADUAL DE EMERGÊNCIA E TRAUMA SENADOR HUMBERTO LUCENA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:53
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 13:54
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2025 19:27
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800600-06.2025.8.15.7701 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de obrigação de fazer c/c com pedido de tutela antecipada promovida por EDUARDO GOMES DE LIMA em face do HOSPITAL ESTADUAL DE EMERGÊNCIA E TRAUMA SENADOR HUMBERTO LUCENA, na qual aduz, em síntese, que sofreu grave acidente de trânsito, conforme se comprova pelo Boletim de Sinistro de Trânsito – BST (Anexo 10), o que resultou em significativas lesões corporais e, por conseguinte, sua hospitalização no Hospital Estadual de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena – HEETSHL.
Afirma ainda, que em vista da sua condição de saúde debilitada e a necessidade de instruir requerimentos administrativos previdenciários, o Autor, em 06 de maio de 2025, apresentou requisição formal de entrega de prontuário e laudo médico, utilizando-se, inclusive, de modelo fornecido pela própria unidade hospitalar.
A solicitação foi registrada com os dados: BE nº 1683350/1705071 e prontuário nº 200496.
Segue aduzindo que não obtendo qualquer resposta, o Autor apresentou nova solicitação formal em 12 de maio de 2025, conforme documento anexo, com registro BE nº 1705071.
Ainda assim, permaneceu sem retorno ou entrega da documentação pretendida (anexo 9).
Desde então, tanto o Autor quanto seu advogado passaram a realizar inúmeras tentativas de contato telefônico, com o intuito de obter uma previsão ou solução para a entrega dos documentos.
As ligações, no entanto, foram, em sua maioria, não atendidas, e nas raras vezes em que houve atendimento, os interlocutores apenas informavam que a documentação estaria “em breve pronta para retirada”, o que jamais se concretizou.
Liminarmente, requer, o deferimento de tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar que o Réu forneça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária, cópia integral do prontuário médico e do laudo solicitado pelo Autor, referentes às internações ocorridas entre 04/01/2025 a 22/02/2025 e 12/03/2025 a 26/04/2025, com base nos requerimentos administrativos protocolados sob os números BE 1683350/1705071, bem como quaisquer documentos pendentes vinculados ao prontuário nº 200496, ou outro número eventualmente adotado em substituição.
No mérito, requer que seja julgada procedente a demanda para confirmar a tutela deferida.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça.
Cinge a controvérsia acerca da possibilidade de determinação judicial para entrega cópia integral do prontuário médico e do laudo solicitado pelo Autor, referentes às internações ocorridas entre 04/01/2025 a 22/02/2025 e 12/03/2025 a 26/04/2025, com base nos requerimentos administrativos protocolados sob os números BE 1683350/1705071, bem como quaisquer documentos pendentes vinculados ao prontuário nº 200496, ou outro número eventualmente adotado em substituição.
Pois bem.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil 2015, exige a verificação de probabilidade do direito alegado, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ” Sobre o assunto, Teori Albino Zavascki ensina: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela." (Antecipação de Tutela. 2ª ed. rev. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77).
Corroborando, "As tutelas de urgência, (...) são medidas voltadas para eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo.” Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois perigos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência.
São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. (...) Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito a situação de perigo.
Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito e, por isso, o juiz faz a apreciação de existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente" (CUNHA, José Sebastião Fagundes, Antônio Cesar Bochenek e Eduardo Cambi Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016).
Assim, temos que a tutela provisória de urgência antecipada se caracteriza quando demonstrado dois elementos: 1) a probabilidade do direito e; 2) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional.
No presente caso, analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu comprovar satisfatoriamente a necessidade urgente em receber os documentos solicitados ao Hospital em que esteve internado devido um acidente de trânsito em que se envolveu.
Verifica-se ainda, várias tentativas do autor em conseguir a referida documentação, com protocolos/requerimentos administrativos e contatos telefônicos, sem êxito até o presente momento.
Quanto ao perigo de dano, reputo também presente, haja vista a necessidade e natureza da medida liminar solicitada.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, determinando ao promovido HOSPITAL ESTADUAL DE EMERGÊNCIA E TRAUMA SENADOR HUMBERTO LUCENA que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos, quais sejam: cópia integral do prontuário médico e do laudo solicitado pelo autor, referentes às internações ocorridas entre 04/01/2025 a 22/02/2025 e 12/03/2025 a 26/04/2025, com base nos requerimentos administrativos protocolados sob os números BE 1683350/1705071, bem como quaisquer documentos pendentes vinculados ao prontuário nº 200496, ou outro número eventualmente adotado em substituição, devendo comprovar nos autos sua entrega efetiva, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais.
Intime-se, pessoalmente a parte promovida acerca desta Decisão.
Designe-se audiência de conciliação (art. 695, caput, CPC) de acordo com a disponibilidade de pauta, até mesmo em face da possibilidade de acordo.
As partes deverão comparecer ao ato, acompanhadas de advogados/defensores públicos (art. 334, § 9º, c/c art. 695, § 4º, ambos do CPC).
Cite-se a parte promovida para comparecimento, observando-se antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 695, § 2º, CPC), constando do mandado ou carta, além dos requisitos do art. 250, CPC, que, caso não seja obtida a conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação escrita à ação começará a correr da data da última audiência designada (art. 335, I, c/c art. 697, ambos do CPC), além da ressalva do art. 344, CPC, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência, devendo estar desacompanhado de cópia da inicial, assegurado ao (a) promovido(a) o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos do art. 695, § 1º, do CPC.
Publicado e registrado, eletronicamente.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais a CGJ/PB.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. -
27/06/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:25
Determinada diligência
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27/06/2025 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO GOMES DE LIMA - CPF: *73.***.*42-95 (AUTOR).
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27/06/2025 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 08:25
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 20:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2025 20:53
Determinada a redistribuição dos autos
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17/06/2025 20:53
Declarada incompetência
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17/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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