TJPB - 0800310-75.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte recorrida para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015. -
28/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:01
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE VERIATO SOBRINHO em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:52
Determinada diligência
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02/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:25
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800310-75.2024.8.15.9010 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) AGRAVANTE: José Veriato Sobrinho ADVOGADO: Johnnys Guimarães Oliveira (OAB/PB 20.631) AGRAVADO: Município de Itaporanga ADVOGADO: Francisco Valeriano Ramalho (OAB/PB 16.034) Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DE DÉBITO NÃO CUMPRIDO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou o pedido de declaração da prescrição intercorrente na execução fiscal nº 0000136-26.1998.8.15.0211.
O agravante sustenta que o feito tramita desde 1998, sem qualquer pagamento do débito parcelado e com inércia da Fazenda Pública por mais de 16 anos, requerendo a extinção da execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, diante do inadimplemento do parcelamento do débito tributário e da inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos, está configurada a prescrição intercorrente na execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A adesão a programa de parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, VI) e interrompe o prazo prescricional por configurar reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN. 4.
O prazo prescricional reinicia-se integralmente a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte, independentemente de decisão judicial suspendendo o processo com base no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 5.
No caso, a execução foi suspensa em 01.03.2004 com fundamento em parcelamento não cumprido.
Não houve qualquer diligência da Fazenda Pública entre 2004 e 2020, período superior a cinco anos, caracterizando desídia no impulso do feito. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a prescrição intercorrente quando, após a suspensão pelo parcelamento, a Fazenda não adota providências processuais no prazo legal, como decidido nos precedentes: REsp 1.742.611/RJ e REsp 1.340.553/RS (tema repetitivo). 7.
A alegação de prescrição intercorrente pode ser renovada no curso do processo, pois se trata de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial pacificado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A adesão a parcelamento de débito tributário interrompe o prazo prescricional e o reinicia por inteiro a partir do inadimplemento da última parcela. 2.
Transcorrido o prazo de cinco anos sem qualquer impulso da Fazenda Pública após o inadimplemento, configura-se a prescrição intercorrente, independentemente de decisão formal de suspensão nos termos do art. 40 da LEF. 3.
A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício ou alegada em qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão. ________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI, e 174, IV; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.742.611/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 26.11.2018; STJ, REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção, Temas 566 a 571, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 14.05.2014; TRF-1, Apelação Cível 0000718-39.2014.4.01.4301, j. 15.04.2024; TRF-3, ApCiv 0000435-22.2023.4.03.9999, j. 23.08.2024; TJ-ES, Apelação Cível 0079390-70.2012.8.08.0011, j. 00.00.0000.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou o pedido de declaração da prescrição intercorrente nos autos da execução fiscal nº 0000136-26.1998.8.15.0211.
Em suas razões, o agravante sustenta que o art. 174 do Código Tributário Nacional e o art. 40, da Lei nº 6.830/1980, estabelecem o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário e para a ocorrência da prescrição intercorrente.
Aduz que a execução fiscal de origem tramita desde o ano de 1998, ou seja, há mais de 27 (vinte e sete) anos, tendo se esvaído o prazo prescricional de cinco anos.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 26678133).
Contrarrazões nas quais se alega, preliminarmente, a intempestividade do recurso.
No mérito, defende que a decisão recorrida deve ser integralmente mantida, em virtude de ter sido proferida de acordo com os ditames legais e jurisprudenciais.
Por fim, requereu o desprovimento do agravo (ID 26996166).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório.
DECISÃO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro a gratuidade da justiça em favor do agravante, com amparo no art. 99, § 3º, do CPC.
Antes de passar ao exame do mérito do recurso, cumpre analisar a questão preliminar suscitada nas contrarrazões. - DA PRELIMINAR: intempestividade do agravo de instrumento Sustenta o agravado que a decisão que rejeitou a alegação da prescrição intercorrente foi proferida em 21.07.2023 e que o prazo para recurso se exauriu em 14.08.2023.
Aduz que o presente recurso, interposto em 15.03.2024 é manifestamente intempestivo.
Analisando os autos de origem, verifica-se que a prescrição intercorrente foi alegada em audiência conciliatória realizada em 29.07.2022, conforme termo de ID 61523770.
Em 21.07.2023 foi proferida a decisão de ID 76322164, que não reconheceu a ocorrência da prescrição, em razão da suspensão da execução em face do parcelamento do débito fiscal.
Daquela decisão, de fato, não foi interposto qualquer recurso.
No entanto, na petição de ID 83851765, juntada aos autos em 20.12.2023, foi novamente suscitada a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo proferida uma nova decisão em 26.02.2024, a qual novamente rejeitou a alegação de prescrição, utilizando os mesmos fundamentos da decisão anterior (ID 86010454).
Embora não tenha havido recurso quanto à primeira decisão, de ID 76322164, o executado/agravante suscitou novamente a prescrição no curso da execução, sendo proferida uma decisão posterior, de ID 86010454, cujo presente agravo impugna os termos dessa segunda decisão.
Daí porque, não há que se falar em preclusão.
Além disso, a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz, e não está sujeita à preclusão.
Assim, rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO O cerne da questão cinge-se em saber se restou caracterizada a prescrição intercorrente, mesmo diante da suspensão do processo por 240 (duzentos e quarenta) meses, em razão do parcelamento do débito tributário.
Prefacialmente, destaca-se que a apreciação da prescrição intercorrente requer um juízo que vai além da mera constatação do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos após a suspensão anual, verificando-se também a desídia do Ente Público no impulsionamento da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 26/11/2018).
A este respeito: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO.
I.
A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte. ( REsp n . 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin).
II .
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1922063 PR 2021/0040162-4, Data de Julgamento: 18/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022).
No caso em análise, o Juízo a quo determinou a suspensão da execução, por 240 meses, em 01.03.2004 (ID 34230310, dos autos de origem).
Posteriormente, na decisão de ID 76322164 (processo principal), restou informado que a Fazenda Pública informou que o agravado não realizou o pagamento de nenhuma parcela do acordo.
Após a suspensão da execução, ocorrida em 01.03.2004, a Fazenda Pública não empreendeu qualquer diligência no sentido de informar o descumprimento do acordo, só vindo a se manifestar no processo em momento posterior ao despacho de ID 36291927 (feito de origem), que determinou a intimação do Ente Público para informar se o executado estava cumprindo com o acordo celebrado.
Tal despacho foi proferido em 05.11.2020, ou seja, no período de 01.03.2004 a 05.11.2020, a execução permaneceu paralisada por mais de 16 (dezesseis) anos sem qualquer impulso da Fazenda Pública, apesar do inadimplemento do agravado.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a adesão a parcelamento tributário é causa suspensiva da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, a teor do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, em sua integralidade, a partir do inadimplemento do contribuinte, sem necessidade de suspensão da execução fiscal com base no art. 40, da LEF.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .
INTERRUPÇÃO.
I.
A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte. ( REsp n . 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin).
II .
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1922063 PR 2021/0040162-4, Data de Julgamento: 18/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA.
DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
PARCELAMENTO (ADESÃO/RESCISÃO): INTERRUPÇÃO.
PRAZO ULTRAPASSADO.
SÚMULA 248/TFR .
SENTENÇA MANTIDA. 1 Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA contra sentença ( CPC/2015) que decretou a prescrição intercorrente, julgando extinta a Execução Fiscal. 2 É "lugar-comum" jurisprudencial a percepção de que a adesão (AgInt-AREsp nº 1.689 .747/ RJ) e a exclusão (AgInt-AREsp nº 1.073.180/SP) ao parcelamento do débito tributário interrompem o prazo prescricional da Execução Fiscal. 3 SÚMULA 248/TFR: O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acórdão celebrado. 4 No caso, a execução fiscal foi ajuizada em distribuída em 28/01/2014, a exequente informa que houve adesão ao programa de parcelamento dos débitos em DEZ/2015, rescindido o acordo em JUL/2016 (ID 379137132, fls. 36/41).
Então sobreveio a extinção do feito em 31/03/2023. 5 Extinta a EF quando já ultrapassado o prazo de que trata a SÚMULA 314/STJ (1 ano de suspensão + 5 de arquivamento), inafastável, portanto, prescrição intercorrente. 6 O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado, constrição infrutífera ou outras diligências com resultado negativo, não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 7 Contexto que permite a aplicação linear da SÚMULA-STJ/314 (REPET-REsp nº 1.340.553/RS) e do art . 40 da Lei n. 6.830/80. 8 Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00007183920144014301, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 15/04/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/04/2024 PAG PJe 15/04/2024 PAG).
E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ADESÃO DA EXECUTADA A TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO .
RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos tributários. - A E.
Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1 .340.553/RS, Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571, discutiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (depois da propositura da ação) prevista no artigo 40, da Lei n. 6.830/1980, tendo definido, dentre outras, a seguinte tese a respeito da contagem do referido prazo em execução fiscal: “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art . 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. - Ressalta, todavia, que a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a adesão a parcelamento tributário é causa suspensiva da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, a teor do art . 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, em sua integralidade, a partir do inadimplemento do contribuinte. - No caso vertente, o prazo de suspensão da execução fiscal teve início em 04/06/2013, quando a União Federal teve ciência da não localização de ativos financeiros pelo SISBAJUD e, decorrido um ano, foi iniciado automaticamente o prazo quinquenal intercorrente em 04/06/2014, o qual foi interrompido em 12/01/2015 (adesão ao parcelamento) e voltou a correr na integralidade em 10/05/2015, quando houve a rescisão do acordo - O prazo prescricional reiniciado em 10/05/2015 teve termo final em 10/05/2020, sem que houvesse nos autos da execução fiscal a realização de nenhuma providência frutífera para localização de bens do devedor, apta a interromper o lustro quinquenal.
Assim, a inclusão dos débitos na transação extraordinária em 28/09/2022 não teve o condão de impedir a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que, naquela altura, o prazo quinquenal iniciado em 10/05/2015 já havia transcorrido integralmente - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00004352220234039999 SP, Relator.: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 23/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/08/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PARCELAMENTO DE DÉBITO .
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O STJ firmou teses acerca da prescrição intercorrente, dentre elas as de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6 .830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução 2.
Nos termos do art. 174, IV, do CTN, a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, sendo a prescrição passível de interrupção pelo parcelamento, que constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor. 3 .
No presente feito, conforme esclarecido, foi juntado termo de confissão de dívida com acordo de parcelamento do débito fiscal, assumido pelo executado. 4.
O executado efetuou apenas o pagamento da primeira parcela, de um total de 90 (noventa), tendo vencido a terceira parcela (não paga) em 25.02.2014. 5.
O C.
STJ já consolidou entendimento que o prazo prescricional interrompido pelo acordo de parcelamento volta a correr a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte. 6.
A data do inadimplemento do parcelamento assumido pelo executado foi em 25.02.2014, de forma que a prescrição intercorrente operou-se em 25.02.2019. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0079390-70.2012.8.08 .0011, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível).
No caso em análise, a suspensão da execução teve início em 01.03.2004 e, não tendo havido o pagamento de nenhuma parcela do acordo, em abril daquele ano foi iniciado automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, tendo como termo final abril de 2009, sem que houvesse nos autos da execução fiscal a realização de qualquer diligência para localização do devedor, apta a interromper o lustro quinquenal.
Assim, considerando que em abril de 2009 transcorreu integralmente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, sem qualquer diligência do Ente Público, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
Assim, o provimento do agravo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, com amparo no art. 127, inciso XLV, alínea “c”, do RITJPB, com redação alterada pela Resolução nº 38/2021, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão recorrida e DECLARAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo a execução fiscal nº 0000136-26.1998.8.15.0211, com espeque no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data do registro do sistema.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
25/06/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VERIATO SOBRINHO - CPF: *90.***.*87-68 (AGRAVANTE).
-
25/06/2025 16:08
Provimento por decisão monocrática
-
22/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
21/06/2025 23:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2025 12:27
Declarada incompetência
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22/01/2025 20:45
Conclusos para despacho
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20/01/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/09/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/09/2024 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 20:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/05/2024 20:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/04/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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