TJPB - 0802527-17.2025.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2025 05:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA EUGENIO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/07/2025 19:24
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0802527-17.2025.8.15.0261 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA EUGENIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DALILA DAIANA LEONE LIMA - BA79455 REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação, com pedido de liminar, ajuizada por MARIA EUGENIO DA SILVA em que objetiva a reparação pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão de cobrança indevida de cartão de crédito consignado que alega não ter contratado.
A parte promovente alega que acreditava que os valores descontados em seu benefício previdenciário tratava-se de um empréstimo consignado, mas descobriu que ao invés do empréstimo consignado, foi realizado um contrato de cartão de crédito consignado, sem sua anuência, e cuja parcela sempre aumenta e nunca termina de pagar.
A título de tutela de urgência, visa à suspensão dos descontos das parcelas relativas ao(s) contrato(s) ora questionado(s), sustentando que os requisitos para a concessão da medida estão preenchidos.
Eis o breve relatório.
Decido.
No que diz respeito ao pedido liminar, o deferimento pressupõe os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve-se, portanto, à vista do citado dispositivo, demonstrar-se o periculum in mora (perigo de dano consistente na comprovação de que é demasiadamente prejudicial à parte autora a esperar pelo término do processo) e a probabilidade do direito (em um juízo perfunctório, as alegações e provas trazidas aos autos devem apontar a verossimilhança das razões expendidas pelo requerente).
Na espécie, num exame preliminar, típico da presente fase processual, reputo que a verossimilhança está devidamente demonstrada. É fato público e notório que, nos dias atuais, é flagrante a voracidade com que as instituições financeiras avançam sobre a renda dos cidadãos, ofertando diuturnamente nas ruas, praças, jornais, rádios, televisões e internet o acesso ao crédito rápido e fácil, omitindo, propositadamente, o alto custo de qualquer contratação.
Frise-se, com indignação, que o “apetite” dos algozes se aguça quanto mais hipossuficiente a vítima, a grande maioria, como no caso vertente, de pouca instrução e parcos rendimentos, os quais são mensalmente vilipendiados diante de juros extorsivos e cláusulas leoninas.
Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência de contratação de crédito mediante cartão de crédito consignado, onde o limite de crédito é sacado e depositado em conta bancária de titularidade do beneficiário, como se fosse um empréstimo, enquanto que o valor mínimo da fatura do cartão de crédito é descontado do benefício previdenciário do contratante, como se fosse o adimplemento do empréstimo.
Desta forma, verifico existir indícios de agressão aos mandamentos do código consumerista, na medida em que a denominada “CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO” é, na realidade, uma forma maquiavélica e disfarçada de ludibriar o consumidor, que, atraído pelo crédito e acreditando contratar um empréstimo consignado, realiza um saque inicial no cartão de crédito e, daí por diante, fica sujeito às taxas e juros cobrados pela instituição financeira, MUITO SUPERIORES aos do empréstimo consignado, ingressando, SEM SABER, numa espiral financeira pela qual é descontado mensalmente o valor do pagamento mínimo da fatura do cartão e, por conseguinte, são acrescidos ao saldo devedor as taxas, multas e juros desta operação sabidamente deficitária do ponto de vista do consumidor, findando a parte devedora num EMPRÉSTIMO SEM FIM, pois não possui condições financeiras de quitar o saldo devedor nem tampouco dispõe de crédito para outras operações.
Entendo, portanto, neste momento de cognição sumária do direito, a comprovação preliminar do requisito da evidente probabilidade do direito alegado pela parte (fumus boni juris), dada a verossimilhança da tese explanada na exordial, a necessidade de concessão da tutela de urgência, verificado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), uma vez que se a parte autora tiver que aguardar o desfecho final da demanda, poderá sofrer prejuízos ainda maiores e resultantes do desconto da parcela no seu benefício previdenciário.
Ressalte-se que a medida não possui caráter irreversível (art. 300, § 3º, CPC), principalmente considerando que o valor da parcela é descontado em benefício previdenciário.
Ademais, após a contestação, com a instrução necessária, nada impede que a tutela seja revogada (art. 298, CPC), restabelecendo-se os descontos do mútuo bancário.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, para, em consequência, DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS referente ao contrato de cartão de crédito consignado descrito na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (art. 297, c/c art. 497, ambos do CPC).
INVERTO o ônus da prova por se tratar de relação consumerista e diante da hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré (art.6º, VIII, CDC).
Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a qual, com fulcro na Lei n. 13.994/20, realizar-se-á de maneira remota (virtual), através da plataforma digital Zoom.
Para ingressar na sala virtual, basta clicar no link https://us02web.zoom.us/my/primeiravarapianco ou apontando a câmera para o seguinte QR Code: CITE(M)-SE, pelo PJe ou por Oficial de Justiça, a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) no prazo legal e INTIME(M)-SE para comparecerem na audiência designada, com a advertência de que a ausência injustificada implicará na sua revelia.
INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, desta Decisão, para comparecer na audiência designada, sob pena de extinção do feito.
As testemunhas deverão comparecer independente de intimação.
Piancó/PB, data conforme validação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807416-50.2024.8.15.0131
Ismael Lindenberg Brito Silva
Vale Comercio de Veiculos Novos e Usados...
Advogado: Maria Caroline Almeida Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 15:51
Processo nº 0823667-33.2022.8.15.2001
Marcio Jose de Lima e Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Felipe Ribeiro Cananea
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 10:12
Processo nº 0834383-17.2025.8.15.2001
Luiz Gustavo Cesar de Barros Correia
Banco Bradesco
Advogado: Felipe Antonio Barbosa Holmes Madruga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 12:28
Processo nº 0804653-78.2024.8.15.0001
Rosineide Dias Correia
Fa Maringa LTDA
Advogado: Gustavo Fonteque Giozet
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2024 11:15
Processo nº 0800912-71.2021.8.15.0571
Maria da Penha dos Passos Rodrigues
Instituto de Previdencia Municipal de Pe...
Advogado: Ananias Lucena de Araujo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2021 17:53