TJPB - 0821477-92.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
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12/07/2025 01:23
Decorrido prazo de DJENILSON ATAIDE DE PAIVA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:00
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0821477-92.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que o promovido Município de Santa Rita, é comarca que possui Vara com competência privativa da Fazenda Pública.
Sendo assim, não possui este Juízo competência para processar e julgar o presente feito.
Neste mesmo sentido é o seguinte julgado, aqui aplicável "mutatis mutandis": PRELIMINARES ARGUIDAS PELO DETRAN-PB.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
TRAMITAÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
IRRELEVÂNCIA.
REJEIÇÃO. - Havendo na Comarca Vara privativa da Fazenda Pública, esta será competente para processar e julgar as causas onde figurem como parte o Estado, suas autarquias etc.
No entanto, caso não haja tal Juízo privativo, como é o caso da Comarca de Queimadas, não haverá atração do Foro da Capital para o julgamento dessas ações, mantendo a tramitação dos autos em Varas Comuns.
APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS DAS QUAIS NÃO FOI NOTIFICADA A PARTE INFRATORA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 127 e 312 DO STJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÕES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado" (Súmula nº 127, STJ). - "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação de pena decorrente da infração" (Súmula n º 312, STJ). - Não restou comprovado nos autos, pela parte Recorrente, o envio das notificações indispensáveis ao Apelado, infringindo, por conseguinte, o princípio da ampla defesa.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025999420148150981, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator ONALDO ROCHA DE QUEIROGA , j. em 17-07-2018) .
Isto Posto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juízo competente, no caso a vara com competência privativa da Fazenda Pública no Município de Santa Rita.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza Flávia da Costa Lins -
25/06/2025 21:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/06/2025 21:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:53
Determinada a redistribuição dos autos
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22/04/2025 17:53
Declarada incompetência
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16/04/2025 19:19
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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