TJPB - 0806817-08.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 03:19
Recebida a emenda à inicial
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27/08/2025 03:19
Deferido o pedido de
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27/08/2025 03:19
Determinada diligência
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31/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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09/07/2025 23:57
Juntada de Petição de memoriais
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27/06/2025 01:38
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0806817-08.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Para a propositura da ação monitória, basta que o demandante traga aos autos prova escrita da existência do débito, sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o art. 700 do CPC.
Entretanto, apenas nota fiscal emitida pelo autor, sem comprovação da solicitação ou prestação do serviço, ou, ainda, a entrega das mercadorias nela descritas, não atendem ao requisito imposto pela Lei para a propositura da demanda.
No caso dos autos, especificamente, sequer foi colacionada a mencionada nota fiscal, apenas apontando um suposto número do documento. É o que se solidifica na jurisprudência: “AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL SEM ACEITE E DESACOMPANHADA DE NOTA DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Inexistindo prova da efetiva entrega das mercadorias, bem como da relação jurídica firmada entre as partes, não há como compelir o Réu a arcar com o valor evidenciado na nota fiscal.
Recurso não provido”. (TJ-MG; APCV 1.0035.07.103260-7/001; Rel.
Des.
Veiga de Oliveira; Julg. 27/08/2013; DJEMG 06/09/2013).
Assim, intime-se a parte promovente, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) emendar a inicial, especificando o objeto da ação, respectivo valor e a data do alegado inadimplemento; b) anexe a nota fiscal que, em tese, embasaria a presente monitória, bem como a efetiva entrega/prestação do serviço não pago, mediante comprovação do aceite da nota fiscal e/ou nota de empenho emitida pelo devedor.
No mesmo prazo, deverá fazer prova de sua condição financeira, a fim de instruir seu pedido de gratuidade judiciária, via juntada de extratos bancários e balancetes de rendas/despesas, todos referentes aos últimos 03 meses.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
25/06/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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