TJPB - 0800382-73.2025.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0800382-73.2025.8.15.0071 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA BARROS DOS SANTOS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Código de Normas/Judicial da CGJ/2015, procedi a prática do(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): Intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 10 dias, requerer o que de direito.
Do que para constar, lavrei a presente.
Areia, 9 de setembro de 2025.
Eu,________VANESSA FELIX DE ALMEIDA, Analista / Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
Areia, 9 de setembro de 2025 VANESSA FELIX DE ALMEIDA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
09/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 07:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/08/2025 16:27
Expedição de Carta.
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19/08/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 04:33
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ALLANA KARINE DE LEMOS SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA MADALENA BARROS DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:35
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 19:35
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 19:35
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800382-73.2025.8.15.0071 AUTOR: MARIA MADALENA BARROS DOS SANTOS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela autora, MARIA MADALENA BARROS DOS SANTOS, objetivando a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”.
Alega a autora que não solicitou ou contratou os serviços da instituição ré, CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, e que os descontos são indevidos pois aduz não ter autorizado.
Em decisão anterior, este juízo determinou que a autora comprovasse a realização de pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS: Essa comprovação pode ser feita por meio de protocolo de atendimento, correspondências, ou prints de telas do site do INSS, que demonstrem a solicitação de suspensão dos descontos.
A autora, em sua petição de manifestação, alega ter tentado resolver o problema "várias vezes pelo site do promovido", referindo-se à instituição financeira ré, e junta aos autos um histórico de créditos e uma solicitação administrativa de cancelamento dos descontos perante a Associação. É o breve relato.
Decido.
Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada visando a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, em face da suposta não autorização dos descontos.
Para a concessão da tutela antecipada é necessário o preenchimento de alguns requisitos, de acordo com artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Observa-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a realização de pedido de suspensão dos descontos da contribuição junto ao INSS, órgão responsável pelo pagamento de seu benefício previdenciário.
A documentação apresentada se limita a demonstrar a existência dos descontos e a solicitação de cancelamento junto à instituição ré.
Cumpre salientar que, no caso tratado nestes autos, a suspensão dos descontos pode ser realizada diretamente pelo INSS, sem a necessidade de intervenção judicial.
A exigência de prévia tentativa de resolução administrativa junto ao INSS visa evitar a judicialização desnecessária de questões que podem ser resolvidas de forma mais célere e eficiente na esfera administrativa.
Ainda que se reconheça a alegação de descontos indevidos, a ausência de comprovação de esgotamento das vias administrativas, ou ao menos de tentativa concreta, compromete a análise da probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência.
Além disso, não foi comprovado que a permanência dos descontos represente prejuízo de ordem irreparável ou de difícil reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de comprovação da recusa administrativa por parte do INSS.
DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: O grande volume de ações desta natureza impõe uma dilatada pauta de audiências, implicando em demora na prestação de uma resposta do Judiciário ao conflito.
As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme determina o Código de Processo Civil em seu art. 4º, tratando-se, ademais, de princípio insculpido na Carta Maior, no artigo 5º, inciso LXXVIII, para todos os ritos processuais.
Versando o processo sobre direitos que admitem autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, consoante o art. 190 do Código de Processo Civil.
Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
Do exposto, optando por imprimir rito mais célere à demanda, para atender ao comando das normas supracitadas, bem como tratar-se de demanda que necessita, a priori, apenas de provas documentais, CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.
Consigno que a sessão de conciliação poderá ser realizada no curso do processo, mediante iniciativa dos litigantes, mas o silêncio das partes importará na renúncia tácita ao direito de realizar a audiência.
Havendo proposta de acordo, dar-se-á vista à autora.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Cumpra-se.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
27/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:20
Expedição de Carta.
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20/06/2025 18:26
Determinada a citação de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REU)
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20/06/2025 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 16:47
Conclusos para despacho
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07/06/2025 08:02
Decorrido prazo de MARIA MADALENA BARROS DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:40
Decorrido prazo de MARIA MADALENA BARROS DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA MADALENA BARROS DOS SANTOS (*43.***.*65-39).
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12/05/2025 10:25
Determinada diligência
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12/05/2025 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MADALENA BARROS DOS SANTOS - CPF: *43.***.*65-39 (AUTOR).
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07/05/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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