TJPB - 0803200-79.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/09/2025 19:15 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/10/2025 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB. 
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                                            01/09/2025 10:24 Juntada de Petição de informação 
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                                            28/08/2025 00:58 Publicado Expediente em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Estado Da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara de Catolé do Rocha DESPACHO NÚMERO DO PROCESSO: 0803200-79.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] PARTE AUTORA: AMERICO MONTEIRO DE BRITO PARTE RÉ: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1.Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC. 2.Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação (CPC, art. 334). 3.Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 4.CITE-SE e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final). 5.Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
 
 As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 6.Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). 7.Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
 
 Intimações necessárias.
 
 Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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                                            26/08/2025 10:06 Recebidos os autos. 
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                                            26/08/2025 10:06 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB 
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                                            26/08/2025 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 10:04 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMERICO MONTEIRO DE BRITO - CPF: *16.***.*55-68 (AUTOR). 
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                                            26/08/2025 07:15 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2025 04:43 Decorrido prazo de MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE em 25/08/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 22:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 08:51 Publicado Expediente em 30/07/2025. 
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                                            31/07/2025 08:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803200-79.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] PARTE PROMOVENTE: Nome: AMERICO MONTEIRO DE BRITO Endereço: sitio coronel maia, zona rural, zona rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AV JOÃO MACHADO, 849, sala 105, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 DESPACHO Defiro o pedido, concedendo-se prazo suplementar de 15 dias.
 
 Intime-se.
 
 Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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                                            28/07/2025 06:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2025 13:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2025 07:31 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2025 22:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 19:35 Publicado Despacho em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 19:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803200-79.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] PARTE PROMOVENTE: Nome: AMERICO MONTEIRO DE BRITO Endereço: sitio coronel maia, zona rural, zona rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AV JOÃO MACHADO, 849, sala 105, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 DESPACHO Emenda a inicial O promovente, ao final da exordial, requer a condenação do promovido ao pagamento de dano material, porém não especifica qual o valor a que faz jus.
 
 Assim, deixa de atender ao comando dos artigos. 322 e 324, do CPC, que prevê que o pedido deverá ser certo e determinado, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses em que a possível a formulação de pedido genérico.
 
 Ademais, se não houve a devida especificação do valor que a parte entende devido, presume-se que o valor da causa não está devidamente arbitrado.
 
 Assim, intime-se o promovente para emendar a petição inicial, corrigindo os equívocos apontados, pautando-se na Lei de regência, qual seja, o código de processo civil, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Prova da hipossuficiência INTIME-SE também a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos documento atualizado que comprove o preenchimento dos requisitos legais para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos, demonstrando a renda obtida, o patrimônio que eventualmente possui e que não pode arcar com tal quantia, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, atentando-se para a possibilidade de parcelamento das despesas ou redução, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido.
 
 Comprovante de residência Vê-se que o comprovante juntado aos autos encontra-se emitido em nome de pessoa diversa, da qual sequer se sabe de quem se trata.
 
 Assim, deve, ainda, no mesmo prazo, juntar comprovante de residência emitido em seu nome.
 
 Requerimento administrativo Conforme amplamente veiculado pelo INSS, os que sentirem-se lesados pelos descontos indevidos realizados pelas associações, podem pedir a restituição através do canal de atendimento disponibilizado pela Autarquia Previdenciária.
 
 Vejamos: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202505/confira-como-pedir-a-restituicao-dos-descontos-indevidos-nos-beneficios-do-inss Assim, intime-se a autora para, em 15 dias, juntar aos autos negativa administrativa do pedido de ressarcimento, bem como da suspensão do citado desconto, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
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                                            27/06/2025 09:41 Determinada a emenda à inicial 
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                                            26/06/2025 15:38 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/06/2025 15:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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