TJPB - 0800431-69.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 08:49
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:54
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JARBAS BRENO ALMEIDA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JARBAS BRENO ALMEIDA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:25
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0800431-69.2025.8.15.9010 ASSUNTO: REVISÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVANTES: JARBAS BRENO ALMEIDA DA SILVA, JEAN SOARES DA SILVA, RONALDO RODRIGUES SIMÕES JÚNIOR, VICTOR HUGO DA SILVA FERREIRA, WAGNER LEITE DA NÓBREGA, RAFAEL SILVA DA COSTA, ARNALDO DE BRITO JUREMA, LEONARDO DA SILVA FÉLIX, CLÉCIO NÓBREGA DA SILVA, SAMUEL HENRIQUE LOUREIRO SANTOS, ARTUR PROCÓPIO FERREIRA DA SILVA, JOÃO CARLOS BEZERRA DE ALBUQUERQUE E CLEDSON RIBEIRO DOS SANTOS (ADVOGADO: BEL.
DANIEL BLANQUES WIANA, OAB/PE 22.123) AGRAVADOS: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (ADVOGADO: BEL.
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, OAB/SP 315.249) E ESTADO DA PARAÍBA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO – PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRAZO SUPERADO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/1995 – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos agravantes em face da decisão proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, eis que estavam ausentes os requisitos autorizadores, para promover a anulação de uma questão em concurso público e consequente reclassificação de todos os candidatos agravantes.
No bojo do agravo, os requerentes expuseram a necessidade de alterar o gabarito das questões nº 43, 62 e 78, referente ao Edital nº 001/2018 – CFSD PM/BM, para o cargo de soldado da PM, argumentando que as respostas dadas pela Comissão Organizadora divergiam das normas jurídicas e entendimento jurisprudencial, devendo ser corrigidas e atribuídas as respectivas pontuações aos candidatos agravantes.
Em despacho, este relator determinou que os agravantes esclarecessem acerca da tempestividade do recurso, visto que se tratava de Edital datado de 2018 e que a decisão agravada foi publicada em 08/10/2024, enquanto o agravo era datado de 20/05/2025, o que sugeriria superação do prazo para interposição.
Intimados, os agravantes não se manifestaram.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) De início, ressalto que, conforme preceitua o art. 42, § 1º, da Lei Nº 9.099/1995: “Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Conforme se extrai dos autos, os agravantes sustentam que o presente Agravo de Instrumento seria tempestivo, sob o argumento de que a decisão agravada foi publicada em 08/10/2024.
Contudo, observa-se que o recurso foi interposto apenas em 20/05/2025.
Embora não tenha havido a expedição de mandado de intimação, constata-se que os agravantes peticionaram nos autos originários em 01/11/2024, o que demonstra, de forma inequívoca, a ciência da decisão recorrida.
Assim, resta configurada a preclusão temporal, tendo em vista que o prazo recursal deve ser contado a partir da data em que a parte manifesta nos autos conhecimento da decisão, ainda que não tenha havido intimação formal.
Logo, considerando o prazo de 10 dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995 e iniciado o prazo recursal em 01/11/2024, o termo final dar-se-ia em 18/11/2024, tendo em vista o feriado nacional no dia 15/11 (Proclamação da República) para interpor o presente agravo de instrumento.
Contudo, o recurso foi apresentado apenas no dia 20/05/2025, sendo, portanto, intempestivo.
DISPOSITIVO Isto posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão da sua intempestividade.
Sem custas e verba honorária. É COMO VOTO.
Publique-se e intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
25/06/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:37
Não conhecido o recurso de JARBAS BRENO ALMEIDA DA SILVA - CPF: *67.***.*37-83 (AGRAVANTE), ARNALDO DE BRITO JUREMA - CPF: *74.***.*95-36 (AGRAVANTE), ARTUR PROCOPIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *95.***.*78-14 (AGRAVANTE), CLECIO NOBREGA DA SILVA - CPF: 072.8
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24/06/2025 15:37
Voto do relator proferido
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13/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:14
Decorrido prazo de JARBAS BRENO ALMEIDA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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