TJPB - 0800532-09.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:40
Juntada de Petição de agravo (interno)
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27/06/2025 00:25
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800532-09.2025.8.15.9010 ASSUNTO: [Abuso de Poder, Auxílio-Alimentação] AGRAVANTE: YANNI DE MORAES NASCIMENTO SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR - PB18804-A AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por YANNI DE MORAES NASCIMENTO SANTOS RODRIGUES em face da decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que indeferiu pedido de tutela nos autos do processo nº 0875569-54.2024.8.15.2001.
Decido: Com efeito, a análise recursal esbarra na afronta a requisito objeto de seguimento, tendo em vista que a decisão do juízo a quo, ora agravada, indeferiu a tutela de urgência pretendida em processo em tramitação no juizado fazendário.
Extrai-se da Lei nº 12.153/2009 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, somente é possível a interposição de recurso contra decisão interlocutória que deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, não há previsão legal para a interposição de recurso contra decisão que indeferir a tutela cautelar ou de urgência: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
No caso em tela, o presente agravo de instrumento busca a reforma de decisão que indeferiu a tutela de urgência, hipótese fora da faculdade legal, razão pela qual o recurso não pode ter seguimento.
Veja-se, neste particular, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADMISSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO INDEFERIDA TUTELA ANTECIPADA/LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA/LIMINAR.
ENUNCIADO N. 9 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ATUAÇÃO QUE SE HARMONIZA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE SUPREMA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660/STF).
TESE PARADIGMA ADEQUADAMENTE APLICADA AO CASO CONCRETO.
REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULAS 279 E 280, STF.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - MC: 40000567720178249005, Relator: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 03/04/2023, Turma de Incidentes das Presidências) A propósito, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 0800478-77.2024.8.15.9010, Rel.
Juiz Vandemberg de Freitas Rocha, 22/07/2024).
Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado desta, ARQUIVE-SE o processo com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
25/06/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:27
Determinada diligência
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25/06/2025 11:27
Negado seguimento a Recurso
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18/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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