TJPB - 0801477-08.2024.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 04:51
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801477-08.2024.8.15.0061 DE ORDEM da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra.
CLARA DE FARIA QUEIROZ, INTIMO o(a) REU: BANCO BRADESCO, através de seu(sua) Advogado(a), para, no prazo legal, realizar o pagamento da GUIA DE CUSTAS de ID 122484057, que, no caso de vencimento da Guia de Custas no decurso do prazo legal, deverá ser atualizada no sistema de CUSTAS ONLINE do TJPB (na aba "Consultar - Guia Emitida"), pela parte interessada.
ARARUNA 1 de setembro de 2025 JOSE MAURO RIBEIRO DE MACEDO Técnico Judiciário -
01/09/2025 05:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 05:42
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:09
Juntada de Alvará
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19/08/2025 22:07
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 04:12
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 04:12
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801477-08.2024.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANSINETE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória (Inexistência de Negócio Jurídico) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por FRANSINETE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Na fase do cumprimento da sentença a parte exequente elaborou os cálculos que entende como devido - ID nº 116477338- Pág. 1/7.
Intimada, a parte executada efetuou o pagamento do débito exequendo mediante depósito judicial- ID nº 117691316- Pág. 1.
Eis o sucinto relato.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
A hipótese dos autos insere-se à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
Dessa forma, a extinção do cumprimento da sentença é medida que se impõe.
III -CONCLUSÃO.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
INTIME-SE a exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários, a fim de que sejam efetuadas as transferências.
Ante a ausência de interesse recursal, EXPEÇAM-SE os alvarás competentes.
INTIMEM-SE.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais.
INTIME-SE o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, sem o devido recolhimento das custas, cujo valor seja superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, ficou estabelecido o limite mínimo de alçada equivalente ao valor de 10 , (dez) salários mínimos) o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa.
Todavia, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo c/c o decreto acima mencionado, proceda-se a inscrição do débito, apenas, junto ao SerasaJUD estabelecido pela Lei supracitada Cumpridas satisfatoriamente as determinações acima e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 06:49
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 19:12
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801477-08.2024.8.15.0061 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o(a) autor(a) para os fins previstos no artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze), atentando-se ao disposto no art. 524, do mesmo diploma processual, sob pena de arquivamento.
Atendida satisfatoriamente a determinação acima, INTIME-SE o(a) executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Faça constar que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525, CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:41
Determinada Requisição de Informações
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25/06/2025 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:17
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:17
Juntada de Certidão de prevenção
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14/04/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:20
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 14:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:35
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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10/02/2025 07:39
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:49
Juntada de Informações
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07/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/02/2025 09:46
Desentranhado o documento
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07/02/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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31/01/2025 10:14
Deferido o pedido de
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27/01/2025 07:20
Conclusos para despacho
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26/01/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 22:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/11/2024 08:11
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:12
Determinada Requisição de Informações
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21/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/10/2024 16:05
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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23/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANSINETE DA SILVA - CPF: *80.***.*22-93 (AUTOR).
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02/09/2024 08:11
Conclusos para despacho
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26/08/2024 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:00
Outras Decisões
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22/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
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16/07/2024 20:57
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2024 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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