TJPB - 0808266-75.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Vital de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 21:20
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 21:20
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
05/07/2025 00:29
Decorrido prazo de WERTON DE MORAIS LIMA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:25
Decorrido prazo de WERTON DE MORAIS LIMA em 04/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 20:15
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2025 11:54
Juntada de Petição de cota
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27/06/2025 00:25
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA HABEAS CORPUS Nº 0808266-75.2025.8.15.0000 RELATOR: Desembargador Ricardo Vital de Almeida PACIENTE: Maria Cleonice da Silva Dionisio IMPETRANTE: Werton de Morais Lima (OAB/PB 18.108) AUTORIDADE APONTADA COATORA: Juiz de Direito da 3ª Vara Regional de Garantias da Comarca de Campina Grande Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE MULHER E AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA CORRÉ.
IRRESIGNAÇÃO.
LIMINAR INDEFERIDA. 1.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ANÁLISE DOS AUTOS QUE EVIDENCIA A DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 2.
ORDEM CONCEDIDA COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
I.
CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de Maria Cleonice da Silva Dionisio, contra decisão do Juízo da 3ª Vara Regional de Garantias da Comarca de Campina Grande/PB que, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 0801161-49.2025.8.15.0161, converteu sua prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal em razão da condição de mulher (art. 129, §9º, do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal), tendo como vítima Carla Miriely Silva de Oliveira.
A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia, a desproporcionalidade da medida extrema, a não realização de audiência de custódia em conformidade com as normativas, as condições pessoais favoráveis da paciente, incluindo o fato de ser mãe de duas crianças menores de 07 (sete) anos, uma delas com menos de 03 (três) anos e em fase de amamentação, e requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar ou por outras medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se, não obstante a presença de indícios de autoria e materialidade, a manutenção da prisão preventiva da paciente se mostra proporcional e necessária, considerando a pena provavelmente aplicável em caso de condenação e as circunstâncias do caso; (ii) verificar se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente e adequada para acautelar o meio social, garantir a regular instrução processual e a eventual aplicação da lei penal, diante da situação pessoal da acusada e das particularidades do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A alegação de não realização da audiência de custódia da paciente, conforme suscitado na impetração, foi devidamente rechaçada pelas informações da autoridade coatora, que apontou a existência do termo de audiência de custódia nos autos originários, onde a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Assim, não há que se falar em nulidade sob este aspecto. - A prisão preventiva, embora legalmente prevista, deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, não se admitindo que a medida restritiva de liberdade seja mais severa do que a sanção penal provavelmente aplicável ao final do processo.
A análise prospectiva da pena, ainda que em cognição sumária, é fundamental para aferir a adequação da custódia cautelar. - Verificada a desproporcionalidade da prisão preventiva em face da pena provavelmente aplicável em caso de condenação pelos delitos imputados, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas para acautelar o meio social, garantir a regular instrução processual e a eventual aplicação da lei penal, impõe-se a concessão da ordem de Habeas Corpus, com a imposição de medidas cautelares específicas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, como forma de equilibrar a necessidade de proteção social e a garantia da liberdade individual da paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 2.
Ordem concedida com a aplicação de medidas cautelares.
Tese de julgamento: - A a desproporcionalidade da prisão preventiva em face da pena provavelmente aplicável em caso de condenação, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas para acautelar o meio social e garantir a regular instrução processual e a eventual aplicação da lei penal, impõem a concessão da ordem de Habeas Corpus Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 9º; 147; 359.
CPP, arts. 282, § 4º; 310; 312; 318, III e V; 318-A; 319, I, III, IV, V e IX.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONCEDER a ordem de habeas corpus em favor de Maria Cleonice da Silva Dionísio, para revogar a sua prisão preventiva, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal: I – Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; II – Proibição de aproximar-se da vítima Carla Miriely Silva de Oliveira, devendo guardar a distância mínima de 200 (duzentos) metros, e de manter contato com ela por telefone ou qualquer outra forma de comunicação, bem como de manter contato e aproximar-se das testemunhas/informantes indicadas pelo magistrado singular, visando proteger a investigação e a instrução processual, na busca pela verdade real dos fatos, a ser apurada através do exame da relevante contribuição destas pessoas; III – Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem prévia autorização judicial; IV – Recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 06h, bem como nos fins de semana e dias de folga; V – Obrigação de informar ao juízo processante toda e qualquer mudança ou alteração de endereço; VI – Monitoração eletrônica, a ser implementada pelo juízo de origem.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de ordem de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Werton de Morais Lima (OAB/PB 18.108), apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Garantias, em favor de Maria Cleonice da Silva Dionisio, pugnando pela revogação da prisão preventiva, decretada nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 0801161-49.2025.8.15.0161.
Na peça de ingresso narra o impetrante que a paciente foi presa em flagrante, aos 19/04/2025, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal em razão da condição de mulher e ameaça (art. 147, CP), contra a vítima Carla Miriely Silva de Oliveira.
Aduz que, durante audiência de custódia, ocorrida em 20 /04/2025, o MM.
Juiz de Direito Plantonista, Dr.
Vladimir José Nobre de Carvalho, converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva, com fulcro na garantia da ordem pública.
No intuito de converter a prisão preventiva em domiciliar, alega (a) condições pessoais favoráveis da paciente por ser primária, com bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa; (b) o fato de a paciente não ter sido apresentada em audiência de custódia, em violação à Resolução nº 213/2015; (c) a ausência dos requisitos para a prisão preventiva; (d) que a paciente é genitora de 02 (dois) filhos menores de 07 (sete) anos, um deles com menos de 03 (três) anos e ainda em aleitamento, (e) na desproporcionalidade da medida prisional.
Ao final, requer: “1.
A concessão da liminar nos termos acima expostos, em favor da Paciente MARIA CLEONICE DA SILVA DIONÍSIO; [...] 4.
No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM, confirmando a liminar porventura deferida, para: a) REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA da paciente, por não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP; ou b) Subsidiariamente, SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR, com fundamento nos artigos 318, incisos III e V, e 318- A do CPP, com ou sem monitoramento eletrônico, cumulada com outras medidas cautelares diversas que este Egrégio Tribunal entenda adequadas ao caso concreto.” (ID. 34480027 - Pág. 11) Informações prestadas pelo Juízo a quo (ID. 34555163) O pedido liminar foi indeferido pelo Exmo.
Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho (ID 34630314).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pelo Procurador de Justiça Dr.
Joaci Juvino da Costa Silva, opinando pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem (ID. 34714419). É o relatório.
VOTO: Des.
Ricardo Vital de Almeida 1.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Conforme relatado, o presente Habeas Corpus visa à revogação da prisão preventiva da paciente MARIA CLEONICE DA SILVA DIONISIO, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, incluindo a prisão domiciliar, sob as alegações principais de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, desproporcionalidade da medida extrema e condições pessoais favoráveis, notadamente o fato de ser mãe de duas crianças de tenra idade.
A ordem merece ser concedida.
Inicialmente, cumpre registrar que a alegação de não realização da audiência de custódia da paciente, conforme suscitado na impetração, foi devidamente rechaçada pelas informações da autoridade coatora, que apontou a existência do termo de audiência de custódia nos autos originários (ID 111268442 do processo nº 0801161-49.2025.8.15.0161), onde a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Assim, não há que se falar em nulidade sob este aspecto.
Passando a análise do ponto fulcral da irresignação, qual seja, a necessidade e proporcionalidade da prisão preventiva, entendo que assiste razão à impetração.
A prisão preventiva da paciente foi decretada em 20/04/2025, pelo Juízo Plantonista da 3ª Vara Regional de Garantias, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 0801161-49.2025.8.15.0161 (ID 111268442, págs. 1-4, do referido processo).
Naquela oportunidade, o magistrado plantonista converteu a prisão em flagrante em preventiva, acolhendo representação do Ministério Público, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos de lesão corporal em contexto de violência doméstica e ameaça, supostamente praticados em concurso com a corré Valdely Santos.
Não obstante a gravidade dos fatos narrados no auto de prisão em flagrante, que envolvem agressões físicas e ameaças com uso de faca contra a vítima Carla Miriely Silva de Oliveira, e a aparente tentativa de forçá-la ao consumo de entorpecentes, a manutenção da segregação cautelar da paciente, data venia do entendimento do magistrado de primeiro grau e do parecer ministerial, revela-se desproporcional no presente momento processual.
A prisão preventiva, como é cediço, constitui medida de ultima ratio e somente se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, §6º, do CPP).
Ademais, a custódia cautelar deve observar o princípio da homogeneidade, segundo o qual a medida cautelar não pode ser mais gravosa que a própria sanção penal que, em caso de condenação, seria provavelmente imposta ao réu.
Ainda que se reconheça a reprovabilidade da conduta e a necessidade de proteção à vítima, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se, no presente caso, suficiente e adequada para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a eventual aplicação da lei penal, sem submeter a paciente a um constrangimento que se afigura excessivo diante da perspectiva de pena.
A condição da paciente de ser mãe de duas crianças menores, uma delas com menos de três anos e ainda em fase de amamentação (certidões de nascimento no ID 34480031), embora não seja, por si só, um salvo-conduto para a liberdade, deve ser sopesada no contexto da proporcionalidade da medida prisional, especialmente quando outras medidas podem resguardar os interesses processuais e sociais.
Nesse contexto, entendo que a liberdade da paciente, condicionada ao cumprimento de rigorosas medidas cautelares, é a solução que melhor se coaduna com os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação das medidas cautelares penais.
Considerando a natureza dos delitos imputados, a necessidade de resguardar a integridade da vítima e da investigação, bem como de promover um acompanhamento mais efetivo da paciente pelo Estado-Juiz, reputo pertinente e necessário impor as seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal: 1.
Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP).
Esta medida visa efetivar o acompanhamento do desenvolvimento social da acusada pelo Estado-juiz, permitindo uma fiscalização contínua de sua conduta e de seu engajamento em atividades lícitas, o que contribui para a sua reintegração social e para a prevenção de novas infrações. 2.
Proibição de aproximar-se da vítima Carla Miriely Silva de Oliveira, devendo guardar a distância mínima de 200 (duzentos) metros, e de manter contato com ela por telefone ou qualquer outra forma de comunicação, bem como de manter contato e aproximar-se das testemunhas/informantes indicadas pelo magistrado singular(art. 319, III, do CPP).
Tal cautela é fundamental para proteger a investigação em tela e a futura instrução processual, assegurando que as testemunhas e informantes possam prestar seus depoimentos de forma livre e isenta de qualquer tipo de coação ou influência indevida, garantindo-se, assim, a busca pela verdade real dos fatos. 3.
Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP).
A permanência da paciente no distrito da culpa é conveniente para a investigação e para a instrução criminal, facilitando sua localização para os atos processuais e evitando embaraços ao desenvolvimento regular do processo. 4.
Recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 06h, bem como nos fins de semana e dias de folga, quando a investigada ou acusada tenha residência e trabalho fixos (art. 319, V, do CPP).
Esta medida tem por objetivo dar maior efetividade ao resguardo da ordem pública, neutralizando o risco da prática de novas infrações penais em situações de ócio e durante o período noturno, quando a vigilância social é naturalmente reduzida. 5.
Obrigação de informar ao juízo processante toda e qualquer mudança ou alteração de endereço (decorrente do art. 319, I, do CPP, e como condição geral para a manutenção da liberdade).
Esta obrigação é justificada como forma de controle e acompanhamento da acusada e, notadamente, para assegurar a aplicação da lei penal (cautela final), caso venha a ser condenada, garantindo que o Estado possa efetivar a sanção imposta. 6.
Monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).
A monitoração eletrônica legitima-se como forma eficaz de acompanhamento da acusada, objetivando-se, por conseguinte, minimizar o risco de reiteração em prática de infrações penais e de descumprimento das demais medidas cautelares impostas, conferindo maior segurança à sociedade e à vítima.
Estas medidas, aplicadas cumulativamente, mostram-se suficientes e adequadas para, no presente momento, acautelar o processo e o meio social, sem a necessidade do encarceramento preventivo da paciente, que se revelou desproporcional. 2.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM de Habeas Corpus em favor de MARIA CLEONICE DA SILVA DIONÍSIO, para revogar a sua prisão preventiva, decretada nos autos do Processo nº 0801161-49.2025.8.15.0161, da 3ª Vara Regional de Garantias da Comarca de Campina Grande, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal: I – Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; II – Proibição de aproximar-se da vítima Carla Miriely Silva de Oliveira, devendo guardar a distância mínima de 200 (duzentos) metros, e de manter contato com ela por telefone ou qualquer outra forma de comunicação, bem como de manter contato e aproximar-se das testemunhas/informantes indicadas pelo magistrado singular; III – Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem prévia autorização judicial; IV – Recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 06h, bem como nos fins de semana e dias de folga; V – Obrigação de informar ao juízo processante toda e qualquer mudança ou alteração de endereço; VI – Monitoração eletrônica, a ser implementada pelo juízo de origem.
Fica advertida a paciente que eventual descumprimento de algumas das medidas referidas poderá configurar o crime de desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (art. 359 do Código Penal), e o desatendimento de quaisquer itens resultará a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, § 1º, ambos do CPP.
Expeça-se o competente alvará de soltura em favor de MARIA CLEONICE DA SILVA DIONÍSIO, se por outro motivo não estiver presa, mediante termo de compromisso de cumprimento das medidas cautelares ora impostas, a ser lavrado pelo juízo de origem.
Comunique-se esta decisão ao Juízo da 3ª Vara Regional de Garantias da Comarca de Campina Grande/PB para as providências cabíveis, especialmente quanto à fiscalização das medidas cautelares ora impostas e à implementação da monitoração eletrônica.
Oficie-se ao servidor responsável pela Central de Monitoramento Eletrônico do Estado da Paraíba para as providências e disponibilização das tornozeleiras necessárias ao fiel cumprimento, incontinenti, desta decisão.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Márcio Murilo Da Cunha Ramos.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des.
Ricardo Vital De Almeida Vogais: Exmo.
Des.
Joás De Brito Pereira Filho Exmo.
Des.
Márcio Murilo Da Cunha Ramos Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Sagres Macedo Vieira.
Des.
Ricardo Vital de Almeida RELATOR -
25/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 20:02
Juntada de Documento de Comprovação
-
25/06/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 13:44
Concedido o Habeas Corpus a MARIA CLEONICE DA SILVA DIONISIO - CPF: *09.***.*70-10 (PACIENTE)
-
25/06/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE DA SILVA DIONISIO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE DA SILVA DIONISIO em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 18:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 13:09
Expedição de Informações.
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12/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:09
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:31
Juntada de Documento de Comprovação
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06/05/2025 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 07:51
Conclusos para despacho
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01/05/2025 09:51
Recebidos os autos
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01/05/2025 09:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/04/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 18:07
Determinada Requisição de Informações
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29/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2025 11:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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