TJPB - 0803050-41.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:01
Determinado o arquivamento
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14/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
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14/08/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 17:54
Juntada de Ofício
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de KAROLINA PEREIRA MEDEIROS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:15
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803050-41.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: KAROLINA PEREIRA MEDEIROS Nome: KAROLINA PEREIRA MEDEIROS Endereço: R JOSÉ TARGINO DE CASTRO, 766, apt 403, CIDADE DOS COLIBRIS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-187 REQUERIDO: MIRIAM PEREIRA MEDEIROS Nome: MIRIAM PEREIRA MEDEIROS Endereço: R ESTUDANTE FREDERICO FARIAS DIAS, 163, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-814 CURATELA.
INTERDIÇÃO.
MORTE DO CURADOR NOMEADO.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA.
DEFERIMENTO. - Vindo o curador nomeado falecer, é juridicamente possível, bem como recomendável à preservação dos interesses e do bem estar do interditado, que venha o mesmo a ser substituído por um outro parente, legalmente habilitado ao exercício do múnus, que voluntariamente disponha-se à finalidade.
Inteligências dos arts. 1736, IV, 1738, 1764, II, 1774 e 1781, do CC, e art. 1.192 do CPC.
Vistos, etc.
KAROLINA PEREIRA MEDEIROS, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio da Defensoria Pública, requereu nos presentes autos a sua nomeação para o exercício da curatela da sua tia ANA CRISTINA PEREIRA, que teve a sua interdição decretada nos autos a que se refere o termo de curatela definitivo de ID 112552613 - Pág. 2, sendo-lhe nomeado curador a sua irmã MIRIAM PEREIRA MEDEIROS, e alegou para tanto que esta faleceu e, por via de consequência, a curatelada necessita que lhe seja nomeado um outro curador, em substituição, para promover a defesa dos seus interesses e representá-la na prática dos atos da vida civil.
Instruiu o pedido com os documentos de Ids 112551145 - Pág. 1/112554552 - Pág. 62 e ID 113286813 - Pág. 1.
Com vistas dos autos, o órgão do MP emitiu o parecer de ID 113682356, favorável ao acolhimento do pleito, nos termos da fundamentação ali expendida.
Decido.
O pedido, de fato, deve ser acolhido.
A alegação de que a curadora nomeada originariamente na ação de curatela a que se refere o termo de curatela definitivo de ID 112552613 - Pág. 2 para o exercício da curatela faleceu, encontra-se comprovada nestes autos por meio da certidão de óbito de ID 113286813 - Pág. 1.
No resguardo dos interesses da curatelada, a pretensão exordial deve ser acolhida.
ISTO POSTO: Defiro o requerimento exordial, em consonância com o parecer ministerial, para, com fulcro no 1.768 do CC, nomear a requerente KAROLINA PEREIRA MEDEIROS, já qualificada, curadora da curatelada ANA CRISTINA PEREIRA, em substituição a originária curadora MIRIAM PEREIRA MEDEIROS.
Tome-se-lhe o compromisso, ficando dispensada a especialização de hipoteca legal, por tratar-se de pessoa idônea..
Proceda-se a devida averbação perante o registro civil (art.104 da LRP).
Intime-se.
João Pessoa, 3 de junho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
28/06/2025 20:45
Juntada de Petição de cota
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27/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:58
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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06/06/2025 06:59
Determinado o arquivamento
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06/06/2025 06:59
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
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30/05/2025 20:59
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:30
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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28/05/2025 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 08:19
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 19:56
Determinada diligência
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27/05/2025 19:56
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 13:13
Determinada diligência
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20/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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19/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:46
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 12:12
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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