TJPB - 0800132-70.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:21
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0800132-70.2024.8.15.0331 [Busca e Apreensão].
AUTOR: BANCO HONDA S/A..
REU: MANUEL SOARES DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo de busca e apreensão de bem objeto de garantia alienado fiduciariamente, com fundamento no art. 2º, §2º1, do DL 911/69.
Em termos a inicial, foi deferida a liminar de busca e apreensão, contudo restou infrutífero o ato pela não localização do bem indicado.
Assim, a parte promovente, pleiteia a conversão do feito em ação executiva, instruindo o pedido com valor exequendo, conforme memorial instruindo o pedido, à luz do que dispõe orientação do STJ2.
Breve relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 4º3, DL 911/69, faculta-se ao promovente, diante da não localização do bem junto ao proprietário fiduciário, a conversão da ação de busca e apreensão em processo executivo, devendo este ser instruído nos termos do rol do art. 798, CPC, sob pena de indeferimento da inicial executiva e extinção do feito, consoante art. 8014 c/c art. 924, I5, ambos do CPC.
Analisando a petição de conversão e os documentos que a instruem, tratando-se de execução fundada em título extrajudicial disposto no art. 784, XII6 c/c art. 28, caput7, da Lei 10.931/04, verifica-se em termos a inicial, INSTUÍDA COM A PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO (REsp 1.814.200), desta forma, apta a conversão requerida, logo, ab initio, PROCEDA-SE a CONVERSÃO DO FEITO NO SISTEMA, ATUALIZANDO O VALOR DA CAUSA, CERTIFICANDO NOS AUTOS e, ato contínuo, nos termos do art. 829, caput8, do CPC, INTIME-SE O PROMOVENTE PARA RECOLHER AS CUSTAS COMPLEMENTARES e, feito isto, CITE-SE o executado para tomar conhecimento do feito e, no mesmo ato INTIME-SE para, no prazo de 03 (três) dias, adimplir a obrigação principal, acrescida de 10% (dez por cento), relativos aos honorários advocatícios, podendo este último ser reduzido até a metade no caso de integral pagamento no prazo fixado, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito, que desde já fica ordenado, nos termos do §1º9 do dispositivo supra, tão logo constate-se o não adimplemento.
Fica desde já autorizado o oficial de justiça, nos termos do art. 830, caput10, do CPC a arrestar bens do executado suficientes ao adimplemento do débito caso não o encontre no endereço indicado na inicial, devendo seguir aos demais regramentos insculpidos nos parágrafos do mesmo dispositivo normativo.
Por fim, quando da INTIMAÇÃO, deverá ser informada a parte executada que esta poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação valida nos autos, nos termos dos arts. 914, caput11 e 915, caput12, ambos do CPC. (Local, data e assinatura eletrônicas) 1(DL 911/69) Art. 2o § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2(REsp 1.814.200-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/02/2020, DJe 20/02/2020) 3(DL 911/69) Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 4(CPC) Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 5(CPC) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; 6(CPC) Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (…) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. 7(Lei 10.931/04) Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. 8(CPC) Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 9(CPC) art. 829. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 10(CPC) Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 11(CPC) Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. 12(CPC) Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. -
27/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:46
Outras Decisões
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20/06/2025 11:45
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 02:23
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/01/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 07:45
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:00
Juntada de Certidão
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07/05/2024 02:36
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 00:55
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
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15/01/2024 16:58
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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