TJPB - 0800555-14.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 29ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 13h59 , até 22 de Setembro de 2025.
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                                            13/08/2025 19:30 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            02/08/2025 02:15 Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 28/07/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 09:00 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/07/2025 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 14:52 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            09/07/2025 08:11 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2025 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 01:56 Publicado Expediente em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0800555-14.2025.8.15.0131 Polo Ativo: MARIA SOARES FERREIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO DECISÃO MARIA SOARES FERREIRA propôs a presente ação em face de BANCO BRADESCO.
 
 O processo encontra-se pendente de decisão acerca da admissibilidade recursal, tendo a parte recorrente requerido a gratuidade de justiça a fim de não recolher as custas e o preparo.
 
 Observa-se que a parte apresenta sinais de capacidade econômica para custear as despesas processuais, ao menos em parte.
 
 Deveras, a contratação de advogado particular e o próprio objeto da demanda, além de sua qualificação, demonstram que o recorrente possuiu padrão socioeconômico diverso do que aquele que impossibilita o pagamento parcial das custas processuais.
 
 Necessário observar que dialogam taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável.
 
 De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados. É necessário que a Justiça Gratuita seja deferida em sua maior amplitude aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos.
 
 Como bem aponta a doutrina, a previsão contida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República não é voltado a garantir uma gratuidade ampla da Justiça, mas evitar que as pessoas destituídas de capacidade econômica deixem de acionar o Judiciário: Do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo.
 
 Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita.
 
 Não é isso que a CF estabelece.
 
 Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstacularize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir à quele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente1.
 
 Intimada para comprovar sua incapacidade financeira a parte não logrou trazer elementos suficientes aos autos para deferimento da gratuidade integral.
 
 Ressalte-se que o juízo de apreciação da hipossuficiência refere-se à análise de elementos concretos entre a renda percebida e o valor das custas, e não meramente formais, tais como as provas juntadas.
 
 Porém lhe é possível a concessão de gratuidade parcial consistente na redução das custas e seu parcelamento.
 
 Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de JUSTIÇA GRATUITA, com a redução de 90% do valor das custas e o parcelamento do pagamento em 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas.
 
 Intime-se a parte para recolher as custas e proceder ao preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção recursal.
 
 Cumpra-se.
 
 Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
 
 Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            25/06/2025 18:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 09:26 Outras Decisões 
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                                            25/06/2025 09:26 Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA SOARES FERREIRA - CPF: *14.***.*59-74 (AUTOR) 
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                                            18/06/2025 12:46 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 17:36 Publicado Expediente em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 17:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            07/06/2025 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 20:09 Determinada diligência 
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                                            30/05/2025 10:04 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2025 15:10 Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 20/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 15:10 Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 20/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 12:11 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            05/05/2025 07:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 07:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 16:04 Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/04/2025 23:46 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 23:46 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            22/04/2025 16:52 Juntada de Petição de réplica 
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                                            22/04/2025 12:49 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            22/04/2025 11:31 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/04/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras. 
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                                            22/04/2025 07:08 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/04/2025 07:07 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/04/2025 16:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/03/2025 05:09 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            24/03/2025 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 20:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 21:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/03/2025 21:06 Expedição de Carta. 
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                                            14/03/2025 21:02 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/04/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras. 
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                                            14/03/2025 13:00 Determinada diligência 
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                                            14/03/2025 09:25 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2025 09:25 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 01/04/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras. 
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                                            23/02/2025 21:42 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/04/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras. 
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                                            17/02/2025 12:13 Determinada diligência 
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                                            13/02/2025 11:52 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2025 16:47 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/02/2025 16:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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