TJPB - 0830445-14.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:13
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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07/07/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 23:20
Determinado o arquivamento
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03/07/2025 23:20
Expedido alvará de levantamento
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02/07/2025 12:50
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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01/07/2025 18:51
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0830445-14.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação] AUTOR: ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES - PB20630 REU: BANCO PAN SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que se trata de Ação de Consignação em Pagamento, o qual é diverso do rito sumaríssimo utilizado no âmbito dos juizados, fazendo com que seja incompatível o processamento da presente ação neste juizado, devendo as partes buscarem a tutela jurisdicional no juízo cível competente.
Observe-se que o referido procedimento se encontra na Parte Especial do Código de Processo Civil, figurando entre um dos Procedimentos Especiais contidos no Título III, de modo que se efetiva mediante a realização de rito especial próprio, mostrando-se, assim, incompatível seu processamento perante os Juizados Especiais.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No mesmo sentido reza o artigo 51, II, da lei 9099, que assim reza: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Assim diz o Enunciado nº 8 do FONAJE: ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 22:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/06/2025 02:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
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01/06/2025 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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