TJPB - 0801855-11.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 11:06
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:41
Decorrido prazo de VINICIUS WESLEY PASSOS FERNANDES em 28/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:54
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0801855-11.2025.8.15.0131 Polo Ativo: FRANCISCA SOARES DA SILVA Polo Passivo: CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por FRANCISCA SOARES DA SILVA em face de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS, todos qualificados.
A parte Ré, no entanto, não foi localizada para citação.
Ressalte-se que foram utilizados todos os sistemas de busca por endereço que este juízo tem acesso. É o breve relatório.
O art. 8º, da Lei 9.099/95, que trata sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, dispõe que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Outrossim, o §2º do art. 18 da Lei 9.099/95 prevê de forma expressa e clara a impossibilidade de citação editalícia no rito sumaríssimo.
Dessa feita, não sendo possível a localização do(s) réu(s) para citação pessoal, impõem-se a extinção do processo sem julgamento de mérito por incompatibilidade do rito sumaríssimo, já que inadmissível a citação editalícia no procedimento do Juizado Especial Cível (arts. 18, §2º, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95).
No caso dos Juizados Especiais Cíveis, prevalecem o princípio da simplicidade e celeridade, determinante para a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, ante a incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 18, §2º, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SOCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/08/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/07/2025 18:31
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:31
Juntada de Projeto de sentença
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09/07/2025 12:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/07/2025 02:32
Decorrido prazo de VINICIUS WESLEY PASSOS FERNANDES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:32
Decorrido prazo de VINICIUS WESLEY PASSOS FERNANDES em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:09
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 19:09
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0801855-11.2025.8.15.0131 Polo Ativo: FRANCISCA SOARES DA SILVA Polo Passivo: CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Cumpra-se a decisão retro.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:17
Outras Decisões
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26/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:06
Juntada de Decisão
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06/06/2025 10:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/06/2025 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/06/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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01/06/2025 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
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12/05/2025 09:12
Expedição de Carta.
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12/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/06/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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08/05/2025 10:50
Determinada diligência
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08/05/2025 10:45
Determinada diligência
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07/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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