TJPB - 0802948-09.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:13
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/09/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 03:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0802948-09.2025.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FELIZARDO DOMINGOS DE LIMA Polo Passivo: BANCO PAN DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO(A) da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo DISPOSITIVO segue transcrito: "Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inseridos na inicial em face do Réu BANCO PAN S.A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para determinar o retorno das partes ao status quo ante, compensando, por restituição simples, os valores descontados do benefício da parte Autora, mediante depósito judicial.
Julgo improcedente os pedidos de restituição em dobro e dano moral.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição." Cajazeiras/PB, 16 de agosto de 2025.
MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário -
16/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 17:23
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:23
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2025 08:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/07/2025 08:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/07/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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11/07/2025 08:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2025 07:46
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:56
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:56
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802948-09.2025.8.15.0131 Polo Ativo: FELIZARDO DOMINGOS DE LIMA Polo Passivo: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de Processo do Juizado Especial Cível.
Designe-se audiência UNA(conciliação, instrução e julgamento), conforme a disponibilidade da pauta, a ser realizada por meio de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95; Resolução TJPB n. 30/2021 - Juízo 100% Digital; Resolução do CNJ n. 345/2020), com a utilização do aplicativo/programa Zoom.
Designo audiência UNA para o dia 11/07/2025, às 08h20min.
Inclua-se em pauta.
Movimentação específica.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, pelo link: https://us02web.zoom.us/my/juizadoemcajazeiras , apenas no horário da audiência, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência a qualquer momento (magistrado togado ou juiz leigo). É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
Cite(m)-se e Intime(m)-se o(s) promovido(s), preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), desde que certificada a identidade, ou, se for o caso, por meio de carta com aviso de recebimento, conforme endereço fornecido, ou, ainda, por meio de mandado (Oficial de Justiça), atualizando-se as informações no sistema Pje, ficando ciente de que a contestação e documentos comprobatórios poderão ser apresentados até a audiência.
A ausência à audiência implicará em declaração de revelia.
INTIME(M)-SE a parte autora da audiência designada, ficando ciente de que a ausência implicará em extinção do processo sem resolução do mérito.
Caso a parte tenha advogado constituído no processo, deverá ser intimada por meio eletrônico (Pje).
As partes deverão obrigatoriamente comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários mínimos.
Ficam as partes e os advogados cientes de que os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo n. (83) 9.9144-6381 à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais.
Em caso de impossibilidade de acesso ao meio virtual, as partes, advogados e testemunhas poderão comparecer à sede do Juizado Especial Misto de Cajazeiras (sala de audiências), com endereço na rua Comandante Vital Rolim, s/n, Centro, Cajazeiras, Fórum Ferreira Júnior, local em que serão disponibilizados meios de acesso ao ambiente virtual.
Ressalte-se que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:16
Expedição de Carta.
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25/06/2025 17:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/07/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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25/06/2025 09:08
Determinada diligência
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19/06/2025 20:22
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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