TJPB - 0804581-54.2023.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2025 00:39
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:39
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:39
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804581-54.2023.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pleito do executado inserto no id 116748522: i) A uma, a questão da meação do bem penhorado “cota parte da esposa do executado” não tem como ser atendido, eis o mesmo (executado) é casado sob o regime de “separação de bens” como mostra o documento – certidão de casamento – e não houve impugnação a tal documento (id 97570206).
Daí, não, há, portanto, o que se falar em meação da cônjuge, inclusive situação já ventilada comando anterior (id 97743702); ii) A duas, as questões, relativamente, a penhora dos bens constritos nos id’s Ids 105089507, 105089510 e 105089515, já foi decidida no id 114765474, inclusive já mantida a penhora sobre os frutos civis (id 114765474) e não há fato novo que justifique a modificação do entendimento; iii) A três, não há o que se falar em redução da penhora, eis que se trata de débito de elevado valor e as constrições tendem a servir como pagamento do crédito; e, iv) A quatro, considerando que o executado fez pedido de separação de meação da esposa em relação ao bem penhorado, isto tendo plena ciência de ser casado sob o regime de separação de bens, inclusive com certidão nos autos, compreendo como necessária a aplicação de multa por litigância de má fé.
Lado outro, considerando que o executado deduziu pretensão em Juízo ciente, plenamente, de serem inverídicos, condeno a parte promovida/executada ao pagamento de multa no valor de 2% do valor corrigido da causa (NCPC, arts. 80, inciso I, 81).
Intimem-se, advertindo o executado da possibilidade de aplicação de novas multas.
No mais, como não houve impugnação a avaliação, inclua-se o presente feito na pauta dos leilões da 5ª Vara.
PATOS, 1º de setembro de 2025.
Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
02/09/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:27
Determinada diligência
-
01/09/2025 17:27
Indeferido o pedido de MANUEL VAUCELON DE SOUSA CARVALHO - CPF: *81.***.*81-68 (EXECUTADO)
-
24/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 20:21
Determinada diligência
-
09/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:14
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 19:00
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE 3) Caso necessário, intime-se o exequente para pagar as diligências do Oficial de Justiça.
Prazo de 15 dias.
PATOS-PB, em 30 de junho de 2025 De ordem, LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES Técnico Judiciário -
30/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804581-54.2023.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os presentes autos, temos o seguinte: 1) Foi lavrado termo de penhora de várias imóveis do executado (id 93617136), inclusive o imóvel matrícula nº 2.823, localizado na Av.
Pedro Firmino, 130, Centro, Patos/PB; 2) Determinada a expedição do mandado de avaliação dos bens penhorados (id 102175723), mas foram cumpridos em parte por embaraços diversos; 3) Determinada a penhora dos frutos civis (id 102175723, item 2.1, alugueres), dos imóveis penhorados e alugados (id 93617136); 4) O executado no id 109552371 pediu a anulação dos atos processuais, isto após a determinação de avaliação por considerar que não foi intimado para acompanhar o ato de diligências das avaliações e nem foi intimado das próprias avaliações; bem como, pediu a desconstituição das penhoras Ids 105089507, 105089510 e 105089515 e dos frutos civis; 5) Em manifestação no id 114392662 o exequente pediu, alternativamente, a manutenção da penhora sobre o imóvel matrícula nº 2.823, localizado na Av.
Pedro Firmino, 130, Centro, Patos/PB e a manutenção da penhora dos frutos civis; 6) O exequente no id 114392662, informou que o valor do crédito em perfaz o montante de R$ R$ 1.619.676,21, pág. 7; Daí, compreendo que não há o que se falar em nulidade de parte do processo como pretende o executado (id 109552371), eis que não foi determinada intimação do executado para acompanhar diligências de avaliação (id 102175723) e, sequer houve avaliação de todos dos imóveis para oportunizar a intimação do executado das avaliações.
Neste compasso, considerando a manifestação do exequente (id 114392662), DEFIRO em parte o pleito inserto no id 109552371, mantendo a penhora (id 93617136), relativamente, ao imóvel matrícula nº 2.823, localizado na Av.
Pedro Firmino, 130, Centro, Patos/PB, bem como a penhora dos frutos civis determinados no id 102175723 dos imóveis, inicialmente, penhorados e alugados (id 93617136).
Assim, determino: 1) Para evitar embaraços, lavre-se novo termo de penhora onde conste apenas o imóvel matrícula nº 2.823, sito na Av.
Pedro Firmino, 130, Centro, Patos/PB com a descrição constante do id 93617136. 2) Expeça-se mandado de avaliação do imóvel matrícula nº 2.823, sito na Av.
Pedro Firmino, 130, Centro, Patos/PB podendo, inclusive, o Sr.
Oficial de Justiça solicitar a força policial para garantir o cumprimento como já determinado anteriormente. 3) Caso necessário, intime-se o exequente para pagar as diligências do Oficial de Justiça.
Prazo de 15 dias. 4) Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. 5) Sem impugnações ao laudo de avaliação, inclua-se o presente feito na pauta dos leilões da 5ª Vara.
Intimem-se as partes desta decisão.
PATOS, 17 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito da 5ª Vara -
27/06/2025 13:42
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
27/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:05
Determinada diligência
-
17/06/2025 11:05
Deferido em parte o pedido de MANUEL VAUCELON DE SOUSA CARVALHO - CPF: *81.***.*81-68 (EXECUTADO)
-
12/06/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 21:39
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLAS E CHUTEIRAS CARREIRO LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLAS E CHUTEIRAS CARREIRO LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 10:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/04/2025 16:26
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:29
Determinada Requisição de Informações
-
11/04/2025 21:42
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 01:26
Decorrido prazo de MANUEL VAUCELON DE SOUSA CARVALHO em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de MANUEL VAUCELON DE SOUSA CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/03/2025 17:37
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:56
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:47
Outras Decisões
-
10/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:33
Decorrido prazo de MANUEL VAUCELON DE SOUSA CARVALHO em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 12:48
Juntada de Ofício
-
19/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:59
Juntada de comunicações
-
17/02/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/02/2025 09:47
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 09:13
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 19:19
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2025 19:00
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 18:54
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 18:41
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 18:35
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:06
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2025 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2025 09:17
Determinada diligência
-
22/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 18:46
Juntada de diligência
-
09/12/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 11:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/11/2024 11:27
Juntada de Petição de resposta
-
08/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2024 11:02
Determinada diligência
-
17/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:20
Determinada Requisição de Informações
-
11/10/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 01:29
Decorrido prazo de MANUEL VAUCELON DE SOUSA CARVALHO em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 17:12
Juntada de Petição de resposta
-
09/08/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 10:22
Juntada de informação
-
09/08/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:36
Determinada Requisição de Informações
-
01/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:31
Juntada de comunicações
-
30/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:34
Juntada de Ofício
-
11/07/2024 14:18
Juntada de Ofício
-
03/07/2024 10:29
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2024 10:29
Outras Decisões
-
17/06/2024 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 01:02
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLAS E CHUTEIRAS CARREIRO LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 17:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/05/2024 02:14
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLAS E CHUTEIRAS CARREIRO LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:28
Determinada Requisição de Informações
-
16/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:23
Outras Decisões
-
09/04/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2024 13:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/03/2024 11:04
Juntada de Petição de resposta
-
05/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2024 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/12/2023 21:40
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
13/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/11/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 16:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/10/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 10:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:21
Indeferido o pedido de INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLAS E CHUTEIRAS CARREIRO LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
19/06/2023 19:28
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 18:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2023 11:09
Declarada incompetência
-
06/06/2023 11:09
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/06/2023 12:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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