TJPB - 0811131-82.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 11:35
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 01:42
Decorrido prazo de LEA SIMOES LEAL em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:42
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:58
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0811131-82.2025.8.15.2001 AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: LEA SIMOES LEAL SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, em que após a apreensão do veículo e citação da Promovida, o Promovente requereu a desistência da ação (ID 112014750). É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida foi citada e não apresentou contestação, deixando-se ficar revel, sendo desnecessária a sua intimação para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC.
Ademais, o veículo objeto da ação já foi devidamente restituído à Promovida (ID 112285819).
Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência.
POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão liminar (ID 110800591).
Termo de devolução do bem apreendido à Promovida (ID 112285819).
Publicada e registrada eletronicamente.
Pelo princípio da causalidade, condeno a Promovida ao ressarcimento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa, 20 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/06/2025 10:01
Determinado o arquivamento
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20/06/2025 10:01
Extinto o processo por desistência
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04/06/2025 08:05
Conclusos para decisão
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LEA SIMOES LEAL em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:52
Juntada de devolução de mandado
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28/04/2025 10:18
Juntada de devolução de mandado
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15/04/2025 15:48
Mandado devolvido para redistribuição
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15/04/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/04/2025 07:36
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 11:19
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 21:43
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 20:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (52.***.***/0001-22).
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28/02/2025 20:05
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 20:05
Determinada diligência
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27/02/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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