TJPB - 0801507-90.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 19:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/08/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:47
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DE ALENCAR NETO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/07/2025 19:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0801507-90.2025.8.15.0131 Polo Ativo: LINDACI SOARES DA SILVA OLIVEIRA Polo Passivo: JOAQUIM PEREIRA DE ALENCAR NETO PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por LINDACI SOARES DE OLIVEIRA em face de JOAQUIM PEREIRA ALENCAR NETO.
Aduz a autora que, na data de 09/12/2024, por volta das 17h, foi atingida pelo veículo conduzido pelo requerido enquanto atravessava a Rua Tenente Arsênio Araruna, no Centro de Cajazeiras/PB.
Sustenta que o réu, ao manobrar seu veículo de forma imprudente, teria dado ré sem observar a presença da pedestre, vindo a colidir com a autora, causando-lhe fratura no úmero, além de lesões estéticas e incapacidade temporária.
Afirma ainda que não houve qualquer assistência por parte do condutor, que teria se evadido do local, e que a situação ocasionou sérios danos físicos, emocionais e patrimoniais.
Por fim, requer a reparação por danos materiais, morais e estéticos, incluindo lucros cessantes, somando-se o pedido ao valor de R$ 19.134,00.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. 2.1 Preliminares Sem preliminares. 2.2 Mérito Passo a análise do mérito.
De início, cabe registrar que, embora o réu não tenha apresentado contestação formal, compareceu à audiência e foi regularmente ouvido, juntamente com uma testemunha por ele indicada (ID 114979097).
Em seus depoimentos, tanto o demandado quanto sua testemunha negaram a versão trazida na petição inicial.
O réu afirmou que jamais praticou manobra imprudente, tampouco colidiu com a autora, esclarecendo que sequer teve ciência de qualquer acidente envolvendo-a em data próxima à mencionada.
Já a testemunha afirmou não ter presenciado qualquer impacto entre veículo e pedestre, declarando apenas que o réu estava prestando socorro a parte autora.
Apesar do relato detalhado trazido na exordial, a prova constante nos autos não se mostra suficiente para a formação do convencimento deste juízo quanto à existência do fato constitutivo do direito da autora. É certo que a parte requerente anexou documentos médicos que comprovam ter sofrido lesão física, inclusive com necessidade de cirurgia ortopédica, contudo, os autos carecem de elementos que vinculem tais danos à alegada conduta do réu. É sabido que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Essa regra permanece aplicável no âmbito dos Juizados Especiais, que embora adotem a informalidade e oralidade como princípios estruturantes, não prescindem de um mínimo conjunto probatório que fundamente a pretensão deduzida em juízo.
Ainda que se compreenda a dificuldade, por vezes, na produção de prova em acidentes sem testemunhas oculares neutras, isso não autoriza o juízo a presumir culpa ou responsabilidade sem respaldo fático.
No caso dos autos, a autora não trouxe boletim de ocorrência, fotografias do local, vídeos, laudo pericial de trânsito, nem indicou qualquer testemunha presencial que tenha presenciado a dinâmica do acidente.
Tampouco há nos autos imagens ou relatos técnicos que comprovem que o veículo do réu colidiu de fato com a requerente.
A narrativa apresentada na inicial, ainda que coerente, não encontra amparo em elementos objetivos que permitam a este juízo concluir, com o grau de certeza exigido, que foi o réu o responsável pelos danos experimentados.
Vale lembrar que a responsabilidade civil, ainda que subjetiva, demanda a demonstração de três elementos indissociáveis: a conduta culposa (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade.
A ausência de prova de qualquer desses requisitos compromete o direito à indenização.
No caso, embora haja demonstração do dano (lesão), não houve comprovação do nexo causal com o réu, tampouco de conduta culposa deste.
Ressalte-se que o fato de a autora ser pessoa idosa, como reconhecido e amparado pelo Estatuto do Idoso, não a exime do ônus de provar o fato lesivo.
A prioridade processual conferida à pessoa com mais de 60 anos visa garantir celeridade e tratamento respeitoso, mas não implica presunção de veracidade de suas alegações, sob pena de afronta ao contraditório e à imparcialidade jurisdicional.
Neste contexto, a improcedência do pedido não representa descrédito à dor da autora, mas sim respeito à legalidade e ao devido processo legal, uma vez que não se pode condenar alguém por um fato que não restou minimamente demonstrado.
O sistema processual brasileiro ainda adota o modelo de prova positiva para constituição de responsabilidade, não admitindo presunções absolutas de culpa sem prova da conduta ilícita.
A ausência de impugnação formal por parte do réu não supre a necessidade de instrução adequada.
A simples revelia, ainda que existisse, não gera presunção de veracidade em causas que versem sobre responsabilidade civil, especialmente quando não estão presentes os elementos mínimos para a procedência.
No caso, repita-se, não há nos autos qualquer prova de que houve efetivamente o acidente narrado, nem que o requerido tenha participado de tal evento.
Portanto, considerando que os elementos probatórios constantes nos autos não permitem ao juízo firmar convicção segura sobre a responsabilidade do réu pelo acidente descrito na inicial, impõe-se a improcedência dos pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Registre-se que a improcedência aqui reconhecida se baseia exclusivamente na insuficiência de prova da responsabilidade do réu, não havendo qualquer juízo sobre a veracidade da dor ou das sequelas experimentadas pela autora, as quais, inclusive, são documentadas.
A ausência de nexo entre o evento e o réu, no entanto, impede a reparação pretendida nesta demanda. 3 Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LINDACI SOARES DE OLIVEIRA em face de JOAQUIM PEREIRA ALENCAR NETO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ante a ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora.
Julgo improcedente os pedidos de restituição em dobro e dano moral.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/06/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:01
Juntada de Projeto de sentença
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22/06/2025 12:05
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2025 09:53
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2025 10:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/06/2025 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/06/2025 07:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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02/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 17:01
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/06/2025 07:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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08/05/2025 10:50
Determinada diligência
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08/05/2025 10:45
Determinada diligência
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07/05/2025 12:03
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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