TJPB - 0816819-25.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:12
Decorrido prazo de ROMUALDO ANTONIO QUIRINO DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:52
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0816819-25.2025.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Água e/ou Esgoto] IMPETRANTE: ROMUALDO ANTONIO QUIRINO DE SOUSA IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
ROMUALDO ANTONIO QUIRINO DE SOUSA, por intermédio de advogado legalmente constituído, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, em face do ESTADO DA PARAÍBA e COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, pelos fatos e fundamentos aduzidos na exordial.
Antes do despacho de recebimento da petição inicial, a parte impetrante apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relato.
DECIDO.
A parte impetrante desistiu do processo antes mesmo do recebimento da petição inicial.
O Código de Processo Civil vigente dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação” (art. 485, inciso VIII), porém nos termos do parágrafo único, do art. 200 do mencionado Código “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
A desistência é ato unilateral da parte autor até o momento anterior do oferecimento da contestação, pois estabelece a lei processual que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, bem como que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (artigo 485, §§ 4º e 5º).
Quanto ao mandado de segurança o STF no julgamento do RE 669367, com REPERCUSSÃO GERAL, tema 530, da relatoria do Min.
LUIZ FUX, Redatora do Acórdão Min.
Rosa Weber, firmou a seguinte tese: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973” (atual art. 485, VIII, § 4º e § 5º, CPC-15).
Na sistemática adotada pelo codex processual civil, art. 90, “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
No entanto, é preciso haver uma interpretação sistemática de tal dispositivo, com a finalidade de haver uma justa aplicação da vontade do legislador em relação a prestação jurisdicional estancada “ab initio” (desde o início), considerando-se que as custas processuais são “o preço da prestação do serviço público de justiça nos tribunais, em cada processo judicial”.
Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INSURGÊNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELO JUÍZO A QUO.
INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO.
PLEITO DE DESISTÊNCIA APÓS DIVERSOS ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CUSTAS DEVIDAS.
REMUNERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO JUDICIÁRIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “O pagamento das custas processuais não consistem em direito das partes, mas, sim, correspondem, genericamente, ao preço da prestação do serviço público de justiça nos tribunais, em cada processo judicial, não podendo convencionarem no sentido da sua não quitação”.
In casu, a parte ora agravante ajuizou a ação de inventário em 2004 e somente em 2017 postulou pela desistência da demanda, transcorrendo, assim, mais de 12 anos de serviço público prestado pelo judiciário, sendo, pois, devidas as custas processuais, até porque a desistência se deu após trâmite avançado do feito e não antes do ato de citação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento constante no ID 3231158. (0806555-79.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2019).
Ainda, quanto a natureza de contraprestação das custas esta é a interpretação que se extrai da Lei Estadual n° 5.672/1992 (Regimento de Custas Judiciais e Emolumentos Extrajudiciais da Paraíba), a qual dispõe: Art. 1º - As custas pelos atos judiciais e os emolumentos pelos atos notariais e de registro, serão cobrados de acordo com este Regimento e suas tabelas anexas.
Sabe-se que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título” (art. 82, CPC) e também que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” (art. 290, mesmo diploma legal).
No caso de cancelamento da distribuição não há condenação ao pagamento de custas, uma vez que a não tramitação do processo se dá justamente por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, em razão de não terem sido recolhidas as custas, não havendo sentido em extinguir por não recolhimento e condenar para pagamento.
Da dicção dos dispositivos legais citados, se conclui que embora as custas sejam devidas já no início da ação a parte tem o prazo de 15 (quinze) dias para recolhê-las, se não o faz, haverá o cancelamento da distribuição e, consequentemente, a extinção do processo sem apreciação do mérito, arquivando-se os autos sem o recolhimento de tal numerário em razão de não ter havido a contraprestação para a constituição válida do processo.
A desistência da ação em seu nascedouro, sem a prática de nenhum ato judicial ou sem nenhum pronunciamento judicial, equivale ao estabelecido no art. 290 do CPC, não reclamando, portanto, condenação ao pagamento das custas judiciais já que não houve e não haverá tramitação processual.
Destarte, mutatis mudandis (mudando o que precisa ser mudado) aplica-se o seguinte precedente do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NO PRIMEIRO E NO SEGUNDO GRAUS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIA.
PRETENSÃO QUE EQUIVALE AO NÃO PAGAMENTO DAS CUTAS.
APLICABILIDADE DO ART. 290, DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, SEM IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A teor do que disciplina o art. 290, do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Nada obstante no caso dos autos tenha havido certa atividade processual, com interposição de recurso e um pedido inicial de desistência, penso que a não formação da relação jurídica pela ausência de citação, somada à discussão exclusiva sobre a gratuidade judiciária, atrai, efetivamente, a aplicação do dispositivo citado.
Ao que parece, o imbróglio em questão decorre da atecnia na condução da defesa e no pedido de desistência, quando, em verdade, bastava que os autores ficassem inertes para provocar a incidência do art. 290, do CPC.
Isto, porém, não reclama a incidência do art. 90, do CPC, que materializa o princípio da causalidade, segundo o qual a parte desistente deve arcar com as despesas processuais e os honorários.
Note-se, que o intuito dos promoventes, ao pedir a desistência da ação, decorria da não disponibilização do numerário (ou indisposição) para o pagamento das custas processuais iniciais, o que equivale à própria inércia da parte no recolhimento de tais valores, conforme prevê o art. 290, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula juntada ao ID 3209992. (0805570-13.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2019) Seguindo o mesmo entendimento, cito ainda a seguinte jurisprudência do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS - DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - DESCABIMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que a parte não pode ser onerada com o pagamento de custas, no caso de homologação de pedido de desistência antes da citação, porquanto a consequência do não recolhimento de preparo já está prevista no artigo 290, do CPC.
Tal entendimento, aliás, estende-se aos casos em que a parte, antes mesmo da decisão que determina o cancelamento da distribuição, requer a desistência da ação. (TJ-MG - AC: 10000221102940001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a desistência ser homologada de plano, com a extinção do processo sem resolução do mérito, sem condenação ao pagamento das custas e também honorários advocatícios uma vez que não houve a angularização processual.
Diante do exposto, na forma dos arts. 200 e 354, com fulcro no art. 485, inciso VIII, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intime-se a parte autora, por seu advogado constituído.
Dispensada a intimação da parte ré, a qual não chegou a ser citada.
Logo após, diante da ausência de interesse recursal, arquivem-se, independentemente do decurso de qualquer prazo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito -
27/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/03/2025 08:47
Determinado o arquivamento
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31/03/2025 08:47
Homologada a desistência do pedido de ROMUALDO ANTONIO QUIRINO DE SOUSA - CPF: *46.***.*10-78 (IMPETRANTE)
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30/03/2025 22:32
Juntada de Petição de comunicações
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29/03/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROMUALDO ANTONIO QUIRINO DE SOUSA (*46.***.*10-78).
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28/03/2025 11:51
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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