TJPB - 0800586-55.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 10:45
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:21
Juntada de Petição de informação
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15/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800586-55.2025.8.15.0221 Trata-se de ação proposta por CAIO GALBA SILVA CAVALCANTE contra MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Proferida sentença, recorreu-se da decisão.
Conforme se depreende da sistemática inaugurada pelo Código de Processo Civil em vigor, não mais compete ao juiz de primeiro grau a realização do juízo de admissibilidade da apelação, função exclusiva do 2ª grau de jurisdição: A última previsão, constante do §3º do art. 1.010, merece ser destacada porque nela reside importante modificação do CPC de 2015: o juízo de admissibilidade da apelação será realizado uma única vez perante o Tribunal competente para julgá-la, não estando mais submetido ao duplo exame do CPC de 1973, primeiro, perante o juízo de primeira instância, órgão de interposição do recurso, e depois, perante o Tribunal, órgão de julgamento do recurso.
A iniciativa quis imprimir maio celeridade ao processo, eliminando etapa que, em rigor, nenhuma eficiência processual trazia, já que eventual óbice à admissibilidade do apelo na primeira instância era passível de questionamento por recurso de agravo de instrumento (BUENO, Cássio Scarpinella.
Manual de direito processual civil. 3.ed.
São Paulo: Saraiva, 2017 p. 722).
Isso posto, na forma do §3º do art. 1.010 do novo Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com nossas homenagens, para julgamento definitivo da causa.
Ademais, tendo em vista o depósito voluntário realizado pela parte demandada/apelada (id. 117324253), por ser valor incontroverso, EXPEÇA-SE alvará de saque em favor da parte demandante/apelante.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 13 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
13/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:02
Expedido alvará de levantamento
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13/08/2025 15:02
Determinada diligência
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01/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 04:45
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 19:05
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800586-55.2025.8.15.0221 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] AUTOR: CAIO GALBA SILVA CAVALCANTE REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA CAIO GALBA SILVA CAVALCANTE propôs a presente demanda em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, alegando não ter recebido produtos adquiridos na plataforma digital Mercado Livre.
O autor comprovou a aquisição dos produtos e a não entrega através de nota fiscal, e-mails e faturas de cartão de crédito.
A ré não nega a ocorrência de tais fatos.
A compra foi realizada em 5 de novembro de 2024, no valor global de R$ 1.983,60 (mil e novecentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), parcelado em 10 (dez) vezes de R$ 198,36 (cento e noventa e oito reais e trinta e seis centavos) cada.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Mercado Livre O réu, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., alegou ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como marketplace, fornecendo um espaço virtual para que usuários compradores e vendedores realizem transações entre si.
Segundo a ré, as responsabilidades referentes ao cumprimento adequado das ofertas são dos respectivos usuários vendedores, inclusive em consonância com o próprio Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, tal argumento colide frontalmente com a legislação consumerista vigente.
Todos os fornecedores que se insiram na cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse sentido, fornecedores que operam Marketplace se inserem na cadeia de consumo, sendo solidariamente responsáveis junto com os fornecedores que exponham seus produtos naquele local.
Ademais, é notório que o renome e a confiabilidade da ré são fundamentais na escolha pelo consumidor na aquisição de determinado produto.
Em tais casos, compete ao consumidor a opção quanto a quem indicar no polo passivo de sua demanda.
A jurisprudência tem consolidado este entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA INTERMEDIADORA –MODELO DE MARKETPLACE - COMPRA E VENDA DE PRODUTO PELA AMAZON – AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO PELO FORNECEDOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ QUE EXPÕE À VENDA MERCADORIAS DE TERCEIROS – PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO QUE FAZ INCIDIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ, À LUZ DO CDC - CONFIANÇA DO CONSUMIDOR NO SITE DA EMPRESA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – REFORMA DA SENTENÇA - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900825975 nº único0032268-10.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): José dos Anjos - Julgado em 05/11/2019)" "RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA REALIZADA NA INTERNET.
AQUISIÇÃO DE GELADEIRA.
PRODUTO ENTREGUE COM VOLTAGEM DISTINTA DA SOLICITADA.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
ESTORNO NÃO EFETUADO.
FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RECORRENTE EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA A QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A FIM DE ADEQUÁ-LO AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, pois a recorrente faz parte da cadeia de consumo de que derivou o vício relatado pelo autor, sendo patente a sua responsabilidade solidária, nos termos dos artigos 7º e 25, ambos do CDC.
Ademais, embora o produto tenha sido comercializado pela Bud Comércio de Eletrodomésticos LTDA, tal operação deu-se em ambiente de compras que a recorrente disponibilizou, então denominado Marketplace, havendo nítida parceria entre as empresas, razão pela qual ambas devem responder pelos vícios decorrentes da atividade comercial desenvolvida; 2.
Inequívoca a falha na prestação dos serviços ofertados pela reclamada, nos termos do artigo 14 do CDC, porquanto restou demonstrado que, em 19/05/2017, o autor adquiriu um refrigerador no site da recorrente, no valor de R$ 926,00 (novecentos e vinte e seis reais), com frete de R$ 81,59 (oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos), porém, esse foi entregue, com atraso, em voltagem diversa daquela solicitada pelo autor.
Ademais, conforme extraído do depoimento pessoal do recorrido, o mencionado refrigerador fora recolhido, mas, até a presente data, não houvera restituição da quantia por ele desembolsada; 3.
Danos morais configurados na hipótese dos autos, ante a evidente falha na prestação dos serviços da recorrente e a ausência de estorno da quantia desembolsada pelo autor, situação essa que, evidentemente, superou a esfera do mero aborrecimento, causando grave agressão à dignidade humana daquele, a qual foi capaz de romper o seu equilíbrio psicológico por tempo desarrazoado; 5.
Quantum indenizatório reduzido para a quantia de R$ 3.000,00, a qual se mostra proporcional e razoável, bem como atende aos parâmetros desta Turma Recursal que, em casos tais, prevalece naquele montante. (Recurso Inominado nº 201801002449 nº único0002494-68.2018.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Isabela Sampaio Alves - Julgado em 14/11/2018)." Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Restituição do Valor A obrigação da parte ré em restituir a parte autora pelo valor pago pelos produtos que não foram entregues é uma pretensão escorada no princípio geral de proibição de enriquecimento sem causa.
O valor a ser restituído é de R$ 1.983,60 (mil novecentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), devidamente atualizado.
Contrariamente ao pleito autoral, não assiste razão à parte autora quanto à pretensão de receber o dobro do valor despendido.
Ocorre que não há previsão de sanção para a conduta da ré que justifique a devolução em dobro nesse caso.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, e o art. 940 do Código Civil estabelecem penas para o caso de cobrança ilegal, não sendo extensível para a presente situação, cujo ilícito é posterior ao pagamento.
Nesse sentido, a restituição do valor pago deve ocorrer de forma simples.
Do Dano Moral No que se refere ao dano moral, a jurisprudência é corrente no sentido de que o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral.
A ré faltou com o cumprimento de suas obrigações contratuais, o que não é capaz de, por si só, gerar dano moral.
Conforme doutrina, "nem todo ato ilícito é danoso" (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8.ed.
São Paulo: Atlas, 2008. p. 18) 30 e "nem sempre a transgressão de uma norma ocasiona dano.
Somente haverá possibilidade de indenização, como regra, se o ato ilícito ocasionar dano" (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito civil: responsabilidade civil. 7.ed.
São Paulo: Atlas, 2007. v.3. p. 31)31.
No presente caso, a ilicitude encontra-se comprovada, mas esta não foi capaz de gerar dano que surta o dever de indenizar.
Embora o transcurso de longa data desde o desembolso do valor sem o recebimento do produto possa, em certas circunstâncias, ensejar dano moral de baixa intensidade, no caso dos autos, a ausência do bem não acarretou lesão à dignidade do autor que justifique a indenização pleiteada.
Os aborrecimentos sofridos, embora inegáveis, não são dotados de gravidade tal a configurar dano moral indenizável.
A esse respeito, colaciono as seguintes ementas de jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRODUTO NÃO ENTREGUE - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - REPARAÇÃO MATERIAL SATISFATÓRIA.
Ainda que não tenha havido entrega do produto e tal fato tenha causado a autora irritação, mágoa e dissabores, tais sentimentos fazem parte da normalidade do dia-a-dia, que não são tão intensas ou duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
No âmbito de uma relação de consumo, não é qualquer descumprimento que enseja a indenização de danos morais, bastando a reparação por danos materiais. (TJMG - Apelação Cível 1.0261.15.005526-5/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/0019, publicação da súmula em 23/08/2019)" "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRODUTO - ENTREGA - PREÇO - RESTITUIÇÃO - DANO MORAL.
A quantia em dinheiro paga por produto cuja entrega não se mostrou possível deve ser restituída de forma simples, diante da presença técnica do engano justificável.
O fato de o consumidor ter sofrido aborrecimentos em razão da não entrega do produto, não configura, por si só, situação geradora de dano moral, pois se trata de ilícito contratual, sem qualquer ofensa aos direitos da personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.061013-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2019, publicação da súmula em 23/08/2019)" "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COMPRA DE PRODUTO NA INTERNET - MERCADORIA NÃO ENTREGUE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
I- Em se tratando, como no caso, de relação de consumo, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
II- O descumprimento contratual quanto à entrega de mercadoria adquirida via internet, por si só, não dá azo à reparação por danos morais, pois a conduta não acarreta ofensa à honra, imagem ou dignidade da pessoa humana, configurando mero dissabor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.059828-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2019, publicação da súmula em 20/08/2019)" Dessa forma, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial pelo autor, CAIO GALBA SILVA CAVALCANTE, para CONDENAR a ré, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, na obrigação de RESTITUIR a parte autora no valor de R$ 1.983,60 (mil novecentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), devidamente corrigido pela taxa SELIC desde 05 de novembro de 2024, data do efetivo pagamento pelo autor, até o pagamento pela ré.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se as partes, devendo o requerido ficar ciente da obrigação de quitar o débito, no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de constrição patrimonial, multa, e outras medidas executivas (art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95)41.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/05/2025 11:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/05/2025 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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15/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 04:16
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:16
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 06/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:15
Juntada de Petição de informação
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08/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2025 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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07/04/2025 09:34
Recebidos os autos.
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07/04/2025 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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07/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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