TJPB - 0800547-24.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800547-24.2024.8.15.0761 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [CAIO CHAVES ALVES PESSOA - CPF: *67.***.*16-58 (ADVOGADO), MADALENA MARIA DA SILVA - CPF: *09.***.*78-82 (AUTOR), GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA - CPF: *90.***.*69-39 (ADVOGADO), ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO - CPF: *73.***.*60-05 (ADVOGADO), ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU), Daniel Sebadelhe Aranha - CPF: *64.***.*50-51 (ADVOGADO)] INTIME-SE A ENERGISA DE TODO TEOR DO ATO ORTINATÓRIO PRATICADO NOS AUTOS: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO praticado nos termos do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
Gurinhém, 12 de agosto de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024) -
14/08/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 22:21
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800547-24.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MADALENA MARIA DA SILVA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Madalena Maria da Silva em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S.A., na qual a autora alega ter havido falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, com interrupção abrupta e prolongada no abastecimento em sua unidade consumidora, localizada na zona rural do município de Gurinhém/PB, entre os dias 29 de abril e 02 de maio de 2023, totalizando cerca de 63 horas de descontinuidade.
Afirma que tal fato lhe causou inúmeros prejuízos, incluindo a perda de alimentos perecíveis armazenados e a impossibilidade de acesso a água, haja vista que a captação é realizada por meio de poço artesiano dependente de energia elétrica.
Postula a concessão da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária.
A parte ré apresentou contestação (ID nº 91388664), na qual sustenta, em síntese: 1) a inexistência de defeito na prestação do serviço, 2) que a interrupção foi de natureza não programada e solucionada dentro do prazo regulamentar da ANEEL, 3) ausência de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, e iv) que não houve comprovação de danos, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 111603288). É o relatório.
DECIDO Das Preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Da impossibilidade de indenizar dano material e moral em razão da ausência de comprovação do dano.
Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é essencial a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido.
No caso em questão, a autora alega ter sofrido danos morais e materiais em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica.
A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como a ré, é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação do dano e do nexo causal.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, embora se trate de relação de consumo, cumpre destacar que esta inversão não isenta o consumidor de produzir as provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito.
Destaco que a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que a autora deveria provar os fatos alegados, conforme prevê o art. 373, I, do CPC, não podendo este ser transferido integralmente para o réu.
No presente caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não conseguiu demonstrar os danos alegados em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica no período indicado.
Por outro lado, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia.
Conforme demonstrado nos autos, ocorreram interrupções não programadas que afetaram a região, sendo atendidas e solucionadas dentro do prazo legal de restabelecimento de energia em zona rural (48 horas), não havendo que se falar em demora no restabelecimento do serviço.
Ademais, o boletim de ocorrência juntado pela parte autora foi registrado por sua própria advogada meses após o suposto evento, sendo utilizado em diversas outras ações com o mesmo padrão narrativo e a mesma pretensão indenizatória, circunstância que enfraquece significativamente a alegação de veracidade dos danos apontados.
A narrativa padronizada sobre os danos sofridos (perda de carnes, peixe e frango), que se repete em diversas ações ajuizadas pelos mesmos advogados, sem qualquer elemento individualizador, reforça a percepção de que se trata de alegação genérica, sem correspondência com a realidade específica da parte autora.
Diante do exposto, considerando a ausência de provas robustas que corroborem a alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica no período alegado, bem como a completa falta de comprovação dos danos materiais supostamente sofridos, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
A situação se torna ainda mais grave considerando o uso reiterado de boletins de ocorrência idênticos, lavrados pela própria patrona, fato que configura litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito da demanda com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Reconheço a litigância de má-fé da parte autora, condenando-a ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
GURINHÉM, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 01:49
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800547-24.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MADALENA MARIA DA SILVA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Madalena Maria da Silva em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S.A., na qual a autora alega ter havido falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, com interrupção abrupta e prolongada no abastecimento em sua unidade consumidora, localizada na zona rural do município de Gurinhém/PB, entre os dias 29 de abril e 02 de maio de 2023, totalizando cerca de 63 horas de descontinuidade.
Afirma que tal fato lhe causou inúmeros prejuízos, incluindo a perda de alimentos perecíveis armazenados e a impossibilidade de acesso a água, haja vista que a captação é realizada por meio de poço artesiano dependente de energia elétrica.
Postula a concessão da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária.
A parte ré apresentou contestação (ID nº 91388664), na qual sustenta, em síntese: 1) a inexistência de defeito na prestação do serviço, 2) que a interrupção foi de natureza não programada e solucionada dentro do prazo regulamentar da ANEEL, 3) ausência de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, e iv) que não houve comprovação de danos, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 111603288). É o relatório.
DECIDO Das Preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Da impossibilidade de indenizar dano material e moral em razão da ausência de comprovação do dano.
Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é essencial a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido.
No caso em questão, a autora alega ter sofrido danos morais e materiais em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica.
A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como a ré, é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação do dano e do nexo causal.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, embora se trate de relação de consumo, cumpre destacar que esta inversão não isenta o consumidor de produzir as provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito.
Destaco que a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que a autora deveria provar os fatos alegados, conforme prevê o art. 373, I, do CPC, não podendo este ser transferido integralmente para o réu.
No presente caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não conseguiu demonstrar os danos alegados em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica no período indicado.
Por outro lado, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia.
Conforme demonstrado nos autos, ocorreram interrupções não programadas que afetaram a região, sendo atendidas e solucionadas dentro do prazo legal de restabelecimento de energia em zona rural (48 horas), não havendo que se falar em demora no restabelecimento do serviço.
Ademais, o boletim de ocorrência juntado pela parte autora foi registrado por sua própria advogada meses após o suposto evento, sendo utilizado em diversas outras ações com o mesmo padrão narrativo e a mesma pretensão indenizatória, circunstância que enfraquece significativamente a alegação de veracidade dos danos apontados.
A narrativa padronizada sobre os danos sofridos (perda de carnes, peixe e frango), que se repete em diversas ações ajuizadas pelos mesmos advogados, sem qualquer elemento individualizador, reforça a percepção de que se trata de alegação genérica, sem correspondência com a realidade específica da parte autora.
Diante do exposto, considerando a ausência de provas robustas que corroborem a alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica no período alegado, bem como a completa falta de comprovação dos danos materiais supostamente sofridos, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
A situação se torna ainda mais grave considerando o uso reiterado de boletins de ocorrência idênticos, lavrados pela própria patrona, fato que configura litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito da demanda com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Reconheço a litigância de má-fé da parte autora, condenando-a ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
GURINHÉM, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 20:21
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 05:31
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 12/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 11:54
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:57
Determinada diligência
-
15/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
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10/09/2024 02:34
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 20:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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